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1020463-05.2025.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO

    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020463-05.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRANY ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA - TO9813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LORRANY ALVES DOS SANTOS HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA - (OAB: TO9813) HUGO VITOR SOARES DA SILVA HUGO VITOR SOARES DA SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281169101 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020463-05.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRANY ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA - TO9813 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por HUGO VITOR SOARES DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 71-B da Lei n. 8.213/91 (NB: 235.383.195-2, DER: 24/07/2025). O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste, bem como ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito à segurada falecida. Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício. Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância. II.1 – PRELIMINAR: RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Da análise dos autos, verifico que houve determinação equivocada deste juízo para alteração do polo ativo da lide, a fim de constar a genitora já falecida ao tempo do ajuizamento como autora da ação e o genitor/demandante como herdeiro (ID nº 2232683554). Note-se que o ajuizamento de demanda por pessoa falecida evidencia ilegitimidade ativa ad causum, pois a de cujus não possui capacidade para integrar a relação processual, uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte (cf. art. 6º, do CC/2002). Além disso, o óbito anterior ao ajuizamento da ação afasta a incidência da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, que se aplica apenas quando a morte ocorre no curso do processo, não sendo este o caso dos autos. Registro, ainda, que a legislação previdenciária e a jurisprudência pátria preceituam expressamente o direito do cônjuge sobrevivente pleitear em seu nome o benefício de salário-maternidade devido à falecida, in verbis: “Art. 71-B da Lei nº 8.213/91: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.” Sem destaque no original. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA MÃE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. ANALOGIA. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213/91. 2. O benefício tem como fundamento assegurar garantia salarial, que possibilite à mãe afastar-se de suas atividades laborais, possibilitando a proteção da criança e cuidados nos primeiros meses de vida. 3. Na hipótese de falecimento da genitora, há de se considerar o interesse da criança em ter suas necessidades providas, sendo possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, a fim de concretizar a garantia prevista no art. 227, CF. 4. (...). (TRF4, AC 5010248-97.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019).” Sem destaque no original. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA SEGURADA DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO AO CÔNJUGE SEGURADO PELOS DIAS FALTANTES. POSSIBILIDADE. ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULABILIDADE 1. O ARTIGO 71-B DA LEI 8.213/1991 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.873, DE 2013). 2. O SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À SEGURADA MÃE NÃO POSSUI PRAZO DECADENCIAL PARA SER REQUERIDO, ASSIM COMO OCORRE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NESSE CONTEXTO, SERIA DESIGUAL IMPOR UM PRAZO EXTREMAMENTE EXÍGUO AO SEGURADO GENITOR, QUE PASSARIA A ACOMPANHAR A CRIANÇA NASCIDA EM SUBSTITUIÇÃO DO PAPEL DA MÃE FALECIDA E QUE POR CAUSA DISSO GANHARIA O SALÁRIO-MATERNI DADE, PARA PODER POSTULAR A PRESTAÇÃO 3. OUTROSSIM, DEVE SER VALO RIZADA A IMPORTÂNCIA DO BENEFÍCIO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO MENOR, QUE PASSA A SER AMPARADO PRINCIPALMENTE PELO GENITOR SOBREVI VENTE. SE, NO CASO DE AFASTAMENTO LABORAL DA MÃE PARA MAIORES CUI DADOS DO FILHO, JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO, MESMO SE RE QUERIDA APÓS 120 DIAS DO NASCIMENTO DA CRIANÇA, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE IMPOR LIMITE DE PRAZO EXTREMAMENTE MENOR AO PAI QUE PASSA A SER O PRINCIPAL, E QUIÇÁ ÚNICO, CUIDADOR DA CRIANÇA, APÓS O ÓBITO DA MÃE. 4. SOBRE O DIREITO EM SI, A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVÊ QUE, NO CASO DE FALECIMENTO DA SEGURADA OU SEGURADO QUE FIZER JUS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, O BENEFÍCIO SERÁ PAGO, POR TODO O PERÍODO OU PELO TEMPO RESTANTE A QUE TERIA DIREITO, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE QUE TENHA A QUALIDADE DE SEGURADO, EXCETO NO CASO DO FALECIMENTO DO FILHO OU DE SEU ABANDONO, OBSER VADAS AS NORMAS APLICÁVEIS AO SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91). 5. MESMO CIENTE DO POTENCIAL DIREITO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADA FALECIDA, O LEGISLADOR SILENCIOU SOBRE QUALQUER VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ASSIM, INEXISTE QUALQUER ÓBICE NA PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E SALÁRIO-MATERNIDADE. (5002952-30.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 07/12/2020). Sem destaque no original. Assim, o polo ativo da presente demanda deve ser retificado para constar o nome do genitor e cônjuge sobrevivente - HUGO VITOR SOARES DA SILVA como autor da ação, por ser o titular do direito discutido na lide, conforme devidamente assinalado na inicial e na procuração juntadas aos autos (ID nº 2228118601 e 2228121971). II.2 – MÉRITO COMPROVAÇÃO DO PARTO, DO CASAMENTO E DO FALECIMENTO DA GENITORA O nascimento do filho BENJAMIM ALVES SOARES, ocorrido em 21/07/2025, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (ID nº 2228121519). O falecimento da genitora LORRANY ALVES DOS SANTOS, ocorrido em 01/08/2025, também foi comprovado por meio da certidão de óbito juntada com a inicial ID nº 2228121653). Por sua vez, registro que o autor comprovou a condição de cônjuge sobrevivente, conforme se extrai da certidão de casamento acostada aos autos (ID nº 2228122108). SALÁRIO-MATERNIDADE EM FAVOR DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE A concessão de salário-maternidade em favor do genitor do recém-nascido em caso de óbito da genitora segurada encontra-se disciplinada nos artigos 71-B e 71-C da Lei nº 8.213/91: “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.” Sem destaque no original. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” Sem destaque no original. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA MÃE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. ANALOGIA. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213/91. 2. O benefício tem como fundamento assegurar garantia salarial, que possibilite à mãe afastar-se de suas atividades laborais, possibilitando a proteção da criança e cuidados nos primeiros meses de vida. 3. Na hipótese de falecimento da genitora, há de se considerar o interesse da criança em ter suas necessidades providas, sendo possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, a fim de concretizar a garantia prevista no art. 227, CF. 4. (...). (TRF4, AC 5010248-97.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019).” Sem destaque no original. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA SEGURADA DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO AO CÔNJUGE SEGURADO PELOS DIAS FALTANTES. POSSIBILIDADE. ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULABILIDADE 1. O ARTIGO 71-B DA LEI 8.213/1991 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.873, DE 2013). 2. O SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À SEGURADA MÃE NÃO POSSUI PRAZO DECADENCIAL PARA SER REQUERIDO, ASSIM COMO OCORRE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NESSE CONTEXTO, SERIA DESIGUAL IMPOR UM PRAZO EXTREMAMENTE EXÍGUO AO SEGURADO GENITOR, QUE PASSARIA A ACOMPANHAR A CRIANÇA NASCIDA EM SUBSTITUIÇÃO DO PAPEL DA MÃE FALECIDA E QUE POR CAUSA DISSO GANHARIA O SALÁRIO-MATERNI DADE, PARA PODER POSTULAR A PRESTAÇÃO 3. OUTROSSIM, DEVE SER VALO RIZADA A IMPORTÂNCIA DO BENEFÍCIO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO MENOR, QUE PASSA A SER AMPARADO PRINCIPALMENTE PELO GENITOR SOBREVI VENTE. SE, NO CASO DE AFASTAMENTO LABORAL DA MÃE PARA MAIORES CUI DADOS DO FILHO, JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO, MESMO SE RE QUERIDA APÓS 120 DIAS DO NASCIMENTO DA CRIANÇA, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE IMPOR LIMITE DE PRAZO EXTREMAMENTE MENOR AO PAI QUE PASSA A SER O PRINCIPAL, E QUIÇÁ ÚNICO, CUIDADOR DA CRIANÇA, APÓS O ÓBITO DA MÃE. 4. SOBRE O DIREITO EM SI, A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVÊ QUE, NO CASO DE FALECIMENTO DA SEGURADA OU SEGURADO QUE FIZER JUS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, O BENEFÍCIO SERÁ PAGO, POR TODO O PERÍODO OU PELO TEMPO RESTANTE A QUE TERIA DIREITO, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE QUE TENHA A QUALIDADE DE SEGURADO, EXCETO NO CASO DO FALECIMENTO DO FILHO OU DE SEU ABANDONO, OBSER VADAS AS NORMAS APLICÁVEIS AO SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91). 5. MESMO CIENTE DO POTENCIAL DIREITO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADA FALECIDA, O LEGISLADOR SILENCIOU SOBRE QUALQUER VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ASSIM, INEXISTE QUALQUER ÓBICE NA PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E SALÁRIO-MATERNIDADE. (5002952-30.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 07/12/2020). Sem destaque no original. No presente caso, dados do CNIS (ID nº 2252898182 – fl. 28) comprovam a qualidade de segurada da falecida ao tempo do nascimento da criança (DN: 21/07/2025), haja vista a prorrogação da condição de segurada até 15/11/2025, ante o encerramento do vínculo empregatício com C P MOTTER em 30/09/2024, conforme art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, registro que a qualidade de segurado do autor/cônjuge sobrevivente também restou comprovada ao tempo do nascimento da criança (DN: 21/07/2025), possuindo vínculo empregatício ativo com MJ FERREIRA ALVES COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA. até 06/08/2025 (cf. dados do CNIS anexo). Ademais, da análise do processo administrativo e do dossiê previdenciário juntados dos autos (ID nº 2252898182 – fl. 48 e 2252898177 - seq. 02), é possível observar que houve concessão administrativa do benefício de salário-maternidade; contudo, não foi efetuado o pagamento de nenhuma parcela na via administrativa tanto à falecida quanto ao demandante. Nesse contexto, entendo que o autor faz jus ao benefício de salário-maternidade, na condição de cônjuge sobrevivente, nos termos previstos na legislação previdenciária e na jurisprudência pátria. Preenchidos todos os requisitos exigidos, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (21/07/2025). RENDA MENSAL: O valor do benefício devido à parte autora deve ser calculado pelo INSS, nos termos do artigo 71-B da Lei nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada prestação se tornou devida, incidindo, nos benefícios de natureza previdenciária, o INPC, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o IPCA-E para os benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, índice que engloba atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. A partir de setembro de 2025, deverão ser observadas as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, na redação aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como da Nota Técnica CJF nº 2/2025 editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, os créditos de natureza previdenciária serão atualizados pelo INPC, em observância ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo, quanto aos juros de mora, a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. PARCELAS DEVIDAS: As parcelas vencidas serão pagas após do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, na condição de cônjuge sobrevivente, referente ao nascimento do filho BENJAMIM ALVES SOARES, ocorrido em 21/07/2025, pelo período de 120 dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, acrescidas do décimo terceiro proporcional. Proceda a secretaria às devidas providências para retificação da autuação e intimação das partes. O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV. O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas meramente para fins de registro e apuração da RMI devida. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, intimar a parte autora para promover a liquidação da sentença. 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinante OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO

    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020463-05.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRANY ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA - TO9813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LORRANY ALVES DOS SANTOS HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA - (OAB: TO9813) HUGO VITOR SOARES DA SILVA HUGO VITOR SOARES DA SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281169101 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020463-05.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRANY ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA - TO9813 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por HUGO VITOR SOARES DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 71-B da Lei n. 8.213/91 (NB: 235.383.195-2, DER: 24/07/2025). O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste, bem como ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito à segurada falecida. Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício. Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância. II.1 – PRELIMINAR: RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Da análise dos autos, verifico que houve determinação equivocada deste juízo para alteração do polo ativo da lide, a fim de constar a genitora já falecida ao tempo do ajuizamento como autora da ação e o genitor/demandante como herdeiro (ID nº 2232683554). Note-se que o ajuizamento de demanda por pessoa falecida evidencia ilegitimidade ativa ad causum, pois a de cujus não possui capacidade para integrar a relação processual, uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte (cf. art. 6º, do CC/2002). Além disso, o óbito anterior ao ajuizamento da ação afasta a incidência da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, que se aplica apenas quando a morte ocorre no curso do processo, não sendo este o caso dos autos. Registro, ainda, que a legislação previdenciária e a jurisprudência pátria preceituam expressamente o direito do cônjuge sobrevivente pleitear em seu nome o benefício de salário-maternidade devido à falecida, in verbis: “Art. 71-B da Lei nº 8.213/91: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.” Sem destaque no original. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA MÃE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. ANALOGIA. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213/91. 2. O benefício tem como fundamento assegurar garantia salarial, que possibilite à mãe afastar-se de suas atividades laborais, possibilitando a proteção da criança e cuidados nos primeiros meses de vida. 3. Na hipótese de falecimento da genitora, há de se considerar o interesse da criança em ter suas necessidades providas, sendo possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, a fim de concretizar a garantia prevista no art. 227, CF. 4. (...). (TRF4, AC 5010248-97.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019).” Sem destaque no original. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA SEGURADA DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO AO CÔNJUGE SEGURADO PELOS DIAS FALTANTES. POSSIBILIDADE. ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULABILIDADE 1. O ARTIGO 71-B DA LEI 8.213/1991 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.873, DE 2013). 2. O SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À SEGURADA MÃE NÃO POSSUI PRAZO DECADENCIAL PARA SER REQUERIDO, ASSIM COMO OCORRE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NESSE CONTEXTO, SERIA DESIGUAL IMPOR UM PRAZO EXTREMAMENTE EXÍGUO AO SEGURADO GENITOR, QUE PASSARIA A ACOMPANHAR A CRIANÇA NASCIDA EM SUBSTITUIÇÃO DO PAPEL DA MÃE FALECIDA E QUE POR CAUSA DISSO GANHARIA O SALÁRIO-MATERNI DADE, PARA PODER POSTULAR A PRESTAÇÃO 3. OUTROSSIM, DEVE SER VALO RIZADA A IMPORTÂNCIA DO BENEFÍCIO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO MENOR, QUE PASSA A SER AMPARADO PRINCIPALMENTE PELO GENITOR SOBREVI VENTE. SE, NO CASO DE AFASTAMENTO LABORAL DA MÃE PARA MAIORES CUI DADOS DO FILHO, JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO, MESMO SE RE QUERIDA APÓS 120 DIAS DO NASCIMENTO DA CRIANÇA, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE IMPOR LIMITE DE PRAZO EXTREMAMENTE MENOR AO PAI QUE PASSA A SER O PRINCIPAL, E QUIÇÁ ÚNICO, CUIDADOR DA CRIANÇA, APÓS O ÓBITO DA MÃE. 4. SOBRE O DIREITO EM SI, A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVÊ QUE, NO CASO DE FALECIMENTO DA SEGURADA OU SEGURADO QUE FIZER JUS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, O BENEFÍCIO SERÁ PAGO, POR TODO O PERÍODO OU PELO TEMPO RESTANTE A QUE TERIA DIREITO, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE QUE TENHA A QUALIDADE DE SEGURADO, EXCETO NO CASO DO FALECIMENTO DO FILHO OU DE SEU ABANDONO, OBSER VADAS AS NORMAS APLICÁVEIS AO SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91). 5. MESMO CIENTE DO POTENCIAL DIREITO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADA FALECIDA, O LEGISLADOR SILENCIOU SOBRE QUALQUER VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ASSIM, INEXISTE QUALQUER ÓBICE NA PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E SALÁRIO-MATERNIDADE. (5002952-30.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 07/12/2020). Sem destaque no original. Assim, o polo ativo da presente demanda deve ser retificado para constar o nome do genitor e cônjuge sobrevivente - HUGO VITOR SOARES DA SILVA como autor da ação, por ser o titular do direito discutido na lide, conforme devidamente assinalado na inicial e na procuração juntadas aos autos (ID nº 2228118601 e 2228121971). II.2 – MÉRITO COMPROVAÇÃO DO PARTO, DO CASAMENTO E DO FALECIMENTO DA GENITORA O nascimento do filho BENJAMIM ALVES SOARES, ocorrido em 21/07/2025, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (ID nº 2228121519). O falecimento da genitora LORRANY ALVES DOS SANTOS, ocorrido em 01/08/2025, também foi comprovado por meio da certidão de óbito juntada com a inicial ID nº 2228121653). Por sua vez, registro que o autor comprovou a condição de cônjuge sobrevivente, conforme se extrai da certidão de casamento acostada aos autos (ID nº 2228122108). SALÁRIO-MATERNIDADE EM FAVOR DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE A concessão de salário-maternidade em favor do genitor do recém-nascido em caso de óbito da genitora segurada encontra-se disciplinada nos artigos 71-B e 71-C da Lei nº 8.213/91: “Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.” Sem destaque no original. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” Sem destaque no original. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA MÃE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. ANALOGIA. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213/91. 2. O benefício tem como fundamento assegurar garantia salarial, que possibilite à mãe afastar-se de suas atividades laborais, possibilitando a proteção da criança e cuidados nos primeiros meses de vida. 3. Na hipótese de falecimento da genitora, há de se considerar o interesse da criança em ter suas necessidades providas, sendo possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, a fim de concretizar a garantia prevista no art. 227, CF. 4. (...). (TRF4, AC 5010248-97.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019).” Sem destaque no original. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA SEGURADA DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO AO CÔNJUGE SEGURADO PELOS DIAS FALTANTES. POSSIBILIDADE. ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULABILIDADE 1. O ARTIGO 71-B DA LEI 8.213/1991 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.873, DE 2013). 2. O SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À SEGURADA MÃE NÃO POSSUI PRAZO DECADENCIAL PARA SER REQUERIDO, ASSIM COMO OCORRE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NESSE CONTEXTO, SERIA DESIGUAL IMPOR UM PRAZO EXTREMAMENTE EXÍGUO AO SEGURADO GENITOR, QUE PASSARIA A ACOMPANHAR A CRIANÇA NASCIDA EM SUBSTITUIÇÃO DO PAPEL DA MÃE FALECIDA E QUE POR CAUSA DISSO GANHARIA O SALÁRIO-MATERNI DADE, PARA PODER POSTULAR A PRESTAÇÃO 3. OUTROSSIM, DEVE SER VALO RIZADA A IMPORTÂNCIA DO BENEFÍCIO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO MENOR, QUE PASSA A SER AMPARADO PRINCIPALMENTE PELO GENITOR SOBREVI VENTE. SE, NO CASO DE AFASTAMENTO LABORAL DA MÃE PARA MAIORES CUI DADOS DO FILHO, JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO, MESMO SE RE QUERIDA APÓS 120 DIAS DO NASCIMENTO DA CRIANÇA, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE IMPOR LIMITE DE PRAZO EXTREMAMENTE MENOR AO PAI QUE PASSA A SER O PRINCIPAL, E QUIÇÁ ÚNICO, CUIDADOR DA CRIANÇA, APÓS O ÓBITO DA MÃE. 4. SOBRE O DIREITO EM SI, A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVÊ QUE, NO CASO DE FALECIMENTO DA SEGURADA OU SEGURADO QUE FIZER JUS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, O BENEFÍCIO SERÁ PAGO, POR TODO O PERÍODO OU PELO TEMPO RESTANTE A QUE TERIA DIREITO, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE QUE TENHA A QUALIDADE DE SEGURADO, EXCETO NO CASO DO FALECIMENTO DO FILHO OU DE SEU ABANDONO, OBSER VADAS AS NORMAS APLICÁVEIS AO SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91). 5. MESMO CIENTE DO POTENCIAL DIREITO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADA FALECIDA, O LEGISLADOR SILENCIOU SOBRE QUALQUER VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ASSIM, INEXISTE QUALQUER ÓBICE NA PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E SALÁRIO-MATERNIDADE. (5002952-30.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 07/12/2020). Sem destaque no original. No presente caso, dados do CNIS (ID nº 2252898182 – fl. 28) comprovam a qualidade de segurada da falecida ao tempo do nascimento da criança (DN: 21/07/2025), haja vista a prorrogação da condição de segurada até 15/11/2025, ante o encerramento do vínculo empregatício com C P MOTTER em 30/09/2024, conforme art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, registro que a qualidade de segurado do autor/cônjuge sobrevivente também restou comprovada ao tempo do nascimento da criança (DN: 21/07/2025), possuindo vínculo empregatício ativo com MJ FERREIRA ALVES COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA. até 06/08/2025 (cf. dados do CNIS anexo). Ademais, da análise do processo administrativo e do dossiê previdenciário juntados dos autos (ID nº 2252898182 – fl. 48 e 2252898177 - seq. 02), é possível observar que houve concessão administrativa do benefício de salário-maternidade; contudo, não foi efetuado o pagamento de nenhuma parcela na via administrativa tanto à falecida quanto ao demandante. Nesse contexto, entendo que o autor faz jus ao benefício de salário-maternidade, na condição de cônjuge sobrevivente, nos termos previstos na legislação previdenciária e na jurisprudência pátria. Preenchidos todos os requisitos exigidos, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (21/07/2025). RENDA MENSAL: O valor do benefício devido à parte autora deve ser calculado pelo INSS, nos termos do artigo 71-B da Lei nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada prestação se tornou devida, incidindo, nos benefícios de natureza previdenciária, o INPC, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o IPCA-E para os benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, índice que engloba atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. A partir de setembro de 2025, deverão ser observadas as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, na redação aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como da Nota Técnica CJF nº 2/2025 editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, os créditos de natureza previdenciária serão atualizados pelo INPC, em observância ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo, quanto aos juros de mora, a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. PARCELAS DEVIDAS: As parcelas vencidas serão pagas após do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, na condição de cônjuge sobrevivente, referente ao nascimento do filho BENJAMIM ALVES SOARES, ocorrido em 21/07/2025, pelo período de 120 dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, acrescidas do décimo terceiro proporcional. Proceda a secretaria às devidas providências para retificação da autuação e intimação das partes. O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV. O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas meramente para fins de registro e apuração da RMI devida. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, intimar a parte autora para promover a liquidação da sentença. 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinante OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO

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