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1020304-63.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020304-63.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RNI NOVA JACANA ADVOGADO(A): ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO MARTINS (OAB SP204396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi efetuada a constrição judicial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, atingindo a quantia de R$ 522,45 junto à Caixa Econômica Federal (Evento 13 / fls. 85). Regularmente expedida carta de intimação para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 20 / fls. 104), o aviso de recebimento retornou devidamente cumprido (Evento 23 / fls. 105). O executado originário Marcio Marciano, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou alegar impenhorabilidade. Diante da inércia do devedor, operou-se a preclusão temporal, convertendo-se a indisponibilidade em penhora por força do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, o levantamento do numerário constrito em favor do credor constitui medida de rigor, já tendo sido expressamente deferido na decisão de Evento 66. Dessa forma, estando devidamente preenchido e acostado aos autos o respectivo Formulário MLE (Evento 64 / fls. 147), DEFIRO a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia de R$ 522,45, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada, em favor do exequente Condomínio RNI Nova Jaçanã, observando-se os dados bancários indicados. Providencie a z. Serventia, observando-se a ordem cronológica. 2. No que tange à situação da arrematante Audrey Beatriz Leite Lima, verifica-se que a propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais (apartamento nº 318, Bloco B) foi consolidada em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal e, posteriormente, alienada à referida adquirente, conforme demonstra a certidão de matrícula nº 291.570 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (Evento 64 / fls. 145/146). Embora tenha sido outrora determinada a inclusão da novel compradora no polo passivo com determinação para citação (Evento 66), o condomínio exequente noticiou a realização de composição amigável (Evento 71 / fls. 149). Com efeito, os documentos acostados às fls. 150/153 (Evento 71) comprovam que a adquirente efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 16.711,74, quitando integralmente o saldo devedor remanescente calculado na planilha de débitos após o devido abatimento do valor judicialmente bloqueado de R$ 522,45. Assim, tendo ocorrido a satisfação extrajudicial da fração substancial da dívida diretamente pela adquirente, resta esvaziada a necessidade de sua citação formal para responder aos termos da execução. Por conseguinte, acolho o requerimento formulado pelo exequente para dispensar o recolhimento das despesas postais e diligências citatórias em relação a Audrey Beatriz Leite Lima, haja vista a perda superveniente do objeto da aludida providência. 3. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino que os autos aguardem a efetiva transferência e disponibilização da ordem de pagamento expedida via Formulário MLE na conta bancária de titularidade do condomínio exequente. Efetivada a transferência bancária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação integral de seu crédito. Fica a credora advertida de que a confirmação da quitação ou o seu silêncio injustificado importará na presunção de liquidação do débito e na consequente extinção do processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

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