Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020173-59.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MOREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO - BA41188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 2025 (Data de Nascimento: 20/06/1970, conforme Id. 2217515382). Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: DAP de agricultor em nome do titular da terra (Id.2217515388); ITR´s em nome do titular de Josué Moreira da Silva datados de 2008 a 2024 (Id.2217515359); Declarações escolares das filhas da parte autora constando frequência em instituição de ensino em Povoado da Gameleira (Id.2217515356, fls 4-5); Relatório de inscrição em imóvel rural em nome de Josué Moreira da Silva; Declaração particular de posse e benfeitorias em imóvel rural que consta como condômino o cônjuge da parte autora (Id.2217515350, fls. 5-6). De modo que, considerando as provas juntadas aos autos, somada ao depoimento pessoal do requerente e oitiva de duas testemunhas em audiência de conciliação e julgamento, entendo que restou caracterizado o exercício de atividade rural pelo interregno necessário. Senão vejamos: Em audiência, a autora apresentou relato detalhado e coerente de sua trajetória laboral, afirmando ter nascido e crescido na zona rural, onde permanece residindo até os dias atuais. Esclareceu que sempre exerceu atividades ligadas à roça em uma pequena propriedade, local onde vive com o marido, que também é aposentado como trabalhador rural. Informou que nunca trabalhou ou morou na cidade, contando com o auxílio da família na lida diária. As testemunhas confirmaram de forma consistente que a autora sempre foi conhecida como trabalhadora rural na região, tendo exercido atividades de plantio e colheita durante toda a vida. Corroboraram que ela nunca se afastou do campo para exercer trabalho urbano, mantendo-se ativa no cultivo de subsistência ao lado do esposo e dos filhos, sem conhecimento de outra fonte de renda que não fosse proveniente da atividade rurícola Assim, tenho que a prova oral colhida em audiência de instrução, ao tempo em que se revelou robusta e harmônica, corroborou o início de prova material apresentado aos autos, de modo que, satisfeitos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida de rigor. Constato ainda que o requerente apresenta características típicas de um trabalhador rural. Além disso, embora a prova material, isolada, revele certa fragilidade, não há, contudo, quaisquer indícios ou documentos que indique a existência de vínculos urbanos, durante o período de carência, em nome do autor. Assim, ao analisar o conjunto probatório de forma sistêmica, entendo que restou configurada a condição de segurado especial ostentada pelo demandante. Isso, pois, é bem verdade que a prova material acostada aos autos não é robusta quando examinada isoladamente. Contudo, analisando-a em conjunto com a prova oral produzida, torna-se possível atestar que o demandante desenvolve atividade rurícola em caráter de subsistência, visto que os depoimentos se deram de forma bastante crível e verossimilhante. Diante disso, temos a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. DIFICULDADE PROBATÓRIA. TEMA 554 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A precariedade da prova material anterior apresentada pelo trabalhador rural boia-fria não tem o condão de infirmar a condição de segurada especial quando complementada por prova testemunhal idônea, consoante tese firmada pelo STJ no Tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5017211-24.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/10/2019) Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de uma trabalhadora rural, constata-se que esta exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte MARIA DE LOURDES MOREIRA SILVA (CPF: 011.578.995-28), o Benefício Previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário-mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 16/07/2025 , ID. 2217515350, fl.1), com DIP em 01/08/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 24.480,39. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94). Não sendo atendidos cumulativamente esses três requisitos, fica, desde logo, determinado o prosseguimento do feito com expedição da RPV sem o destaque. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data na assinatura. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.