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1020108-19.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020108-19.2026.8.11.0041. AUTOR(A): DANIELA GONCALVES DE ARAUJO REU: FLAVIO DOURADO GABALDO, DENISE SANTOS DE ALMEIDA GABALDO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, ajuizada por DANIELA GONÇALVES DE ARAÚJO em face de FLÁVIO DOURADO GABALDO e DENISE SANTOS DE ALMEIDA GABALDO, na qual a parte autora protocolizou emenda/aditamento à petição inicial (ID 242769310) para inclusão de pedido cumulativo de indenização por perdas e danos/danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), promovendo a retificação do valor da causa. Posteriormente, diante da certidão negativa de citação eletrônica (ID 244521840) e da frustração das tentativas postais anteriores, a autora peticionou (ID 245120793) requerendo: (a) o cancelamento da audiência de conciliação aprazada para o dia 17/09/2026; (b) a expedição de Carta Precatória para citação/intimação do corréu Flávio em seu endereço funcional na Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (Goiânia/GO); (c) a realização de pesquisas de endereços perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER) e expedição de ofício ao Conselho Nacional da OAB / Seccionais para localização da corré Denise. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o autor a aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Considerando que a angularização da relação processual ainda não foi formalizada em relação a nenhum dos réus, RECEBO o aditamento à inicial de ID 242769310. Proceda a Secretaria à retificação do valor atribuído à causa no sistema PJe para que passe a constar a quantia de R$ 157.930,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta reais). 2. DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Verifica-se que a audiência prevista no art. 334 do CPC está designada para data próxima (17/09/2026), sem que tenha havido a perfectibilização da citação dos réus com a antecedência mínima legalmente exigida (art. 334, caput, do CPC). Assim, visando evitar atos processuais inócuos e despesas desnecessárias, CANCELO a audiência de conciliação designada. O ato poderá ser oportunamente redesignado após a regularização da fase citatória, caso as partes manifestem interesse na composição consensual. Retire-se de pauta no CEJUSC. 3. DA CITAÇÃO DO REQUERIDO FLÁVIO DOURADO GABALDO VIA CARTA PRECATÓRIA. Diante da informação de que o corréu exerce o cargo público de Procurador do Estado de Goiás lotado na sede daquela Procuradoria, e sendo plenamente válida a citação no local de trabalho do demandado (art. 243 do CPC), DEFIRO a expedição de Carta Precatória Citatória e Intimatória à Comarca de Goiânia/GO. A diligência deverá ser cumprida no seguinte endereço: Flávio Dourado Gabaldo: Sede da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE/GO), Av. República do Líbano, nº 1.945, Edifício Oscar Niemeyer, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74115-030. O mandado precatório deverá ser instruído com a petição inicial, o aditamento de ID 242769310 e a decisão concessiva de tutela de urgência de ID 232771089, cientificando o réu: 1. Da concessão da tutela provisória para outorga de procuração pública com poderes específicos para a regularização dominial perante a CEF e o Cartório de Registro de Imóveis, no prazo assinalado na referida decisão, sob pena da incidência da multa diária fixada; 2. Do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (art. 335, III, do CPC), advertindo-o dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Autorizo, desde logo, a aplicação do art. 252 do CPC (citação por hora certa) pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento, caso verifique suspeita de ocultação. 4. DA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS DOS RÉUS (SISTEMAS CONVENIADOS). No que tange aos requerimentos de localização de endereços, convém destacar que o Judiciário disponibiliza ferramentas eletrônicas ágeis e integradas para a obtenção de dados cadastrais atualizados das partes. Nesse prisma, DEFIRO as pesquisas de endereço exclusivamente pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER em nome de Flávio Dourado Gabaldo e Denise Santos de Almeida Gabaldo. Por outro lado, INDEFIRO as consultas aos demais sistemas postulados (SISBAJUD e SERASAJUD), bem como a expedição de ofício ao Conselho Federal/Seccionais da OAB. Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e o módulo de pessoas do SNIPER consubstanciam meios amplos, suficientes e de alta fidelidade cadastral para a localização de domicílios fiscais, patrimoniais e de trânsito dos litigantes, tornando desnecessária a multiplicação de expedientes e requisições a entidades de classe nesta fase processual. Ante o exposto: a) RECEBO o aditamento da petição inicial (ID 242769310). À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 157.930,00 e intimar a autora para recolhimento de custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso; b) CANCELO a audiência do art. 334 do CPC aprazada para 17/09/2026. Proceda-se à baixa na respectiva pauta; c) DETERMINO a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Goiânia/GO, visando à citação e intimação do réu Flávio Dourado Gabaldo no endereço funcional indicado, instruindo-a com cópia da petição inicial, do aditamento de ID 242769310 e da decisão de ID 232771089; d) DETERMINO a realização de pesquisas de endereços de ambos os requeridos perante os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, juntando-se os relatórios aos autos; e) INDEFIRO as demais pesquisas e a expedição de ofício à OAB. Juntados os resultados das pesquisas eletrônicas, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito quanto à citação da corré Denise Santos de Almeida Gabaldo. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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