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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020085-82.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001570-69.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OZIEL GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OZIEL GOMES DA SILVA e VANIA DA PAZ FERNANDES SILVA ID do último ato proferido nos autos: 465392261 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1020085-82.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001570-69.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OZIEL GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OZIEL GOMES DA SILVA e VANIA DA PAZ FERNANDES SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Luziânia / GO, nos autos do processo nº 1001570-69.2024.4.01.3501, proposto contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual o Juízo de origem, em síntese, indeferiu o pedido de tutela provisória. Sustentam que, por dificuldades financeiras, deixaram de adimplir algumas prestações e a CAIXA instaurou procedimento de execução extrajudicial da garantia, previsto na Lei nº 9.514/97. Prosseguem aduzindo que jamais foram regularmente notificados sobre a constituição em mora, nem das datas designadas para a realização do leilão extrajudicial, em afronta da mencionada Lei nº 9.514/97, que exige notificação pessoal do devedor fiduciante. Requerem a suspensão de atos de expropriação extrajudicial do imóvel, sob o fundamento da nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, contudo, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte Agravante na hipótese. Com efeito, em que pese os argumentos trazidos no caso em apreço, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida pelos Agravantes. É que, na hipótese dos autos inexiste uma negativa do débito em referência, sendo que, por outro lado, ainda que afirmem seu direito à purgação da mora e a pretensão de efetuar o ato para dar seguimento ao contrato de financiamento habitacional, não foi comprovada a realização de atos efetivos tendentes ao pagamento, em data anterior à execução extrajudicial impugnada pelos Agravantes, ou mesmo posteriormente à propositura da demanda de origem, situação que, em princípio, afasta a probabilidade do direito como requisito da medida de urgência requerida. Importante destacar que na decisão agravada, o Juízo de origem afirmou a ausência da relevância do fundamento jurídico invocado na hipótese, neste momento processual, ao salientar que, “em relação às nulidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e acerca da realização do leilão, os autores não lograram êxito em comprovar tais alegações”, bem como que “a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pelo demandante”. Ressalto ainda que, o mero ajuizamento de ação para discutir o contrato não é suficiente para suspender eventual cobrança da dívida ou execução extrajudicial conforme pretendido pela parte Agravante, especialmente considerando que reconhece que há inadimplência e que esta perdura há considerável tempo. De acordo com essa interpretação, faz-se oportuna a transcrição do seguinte precedente: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇAO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/1966. NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇAO CRESCENTE (SACRE). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, "apesar do reconhecimento da repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (tema 249), não houve a suspensão da tramitação dos feitos, não existindo óbice para o julgamento dos recursos ordinários, como no caso presente" (AC 00000327120094013800 - Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva - Quinta Turma, e-DJF1 de 21/07/2017). Agravo interno provido para revogar a decisão em que foi determinado o sobrestamento do recurso de apelação. 2. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme já decidiu esta Turma, "Não há ilegalidade na nomeação unilateral do agente fiduciário devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ex vi do disposto no art. 30, I, § 2º, do DL 70/66" (AC 2000.36.00.005306-8/MT - Relator Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Convocado) - DJ de 23.04.2007, p. 63). 4. A adoção do Sacre "não implica em capitalização de juros" (AC 1999.38.02.001797-9/MG, Relatora Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada), 5ª Turma, e-DJF1 de 11.12.2009, p. 317). 5. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 7. Estando a taxa de administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 8. Esta Sexta Turma adotou o entendimento de que a alegação de inobservância das cláusulas contratuais não é suficiente para obstar os atos executórios e que, "até mesmo o ajuizamento de ação ordinária questionando a dívida é insuficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial" (AC 0040811-90.2007.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.06.2013), mormente quando não ficou demonstrada qualquer irregularidade quanto ao valor das prestações, à forma de amortização e à atualização do saldo devedor do financiamento. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 10. Agravo interno da CEF provido para revogar a decisão de sobrestamento do recurso de apelação. 11. Apelação dos autores não provida. (AC 0021611-17.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) (grifos nossos) Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a concomitância dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Posto isso, com estas razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No entanto, no poder geral de cautela, fica determinado à Parte Agravada que, na realização de Leilões do imóvel em questão, deverá ser informada a existência da ação de origem (processo nº 1001570-69.2024.4.01.3501), na qual os Agravantes impugnam a execução extrajudicial e consequente consolidação da propriedade do bem imóvel em referência. Ciência com urgência ao Juízo a que se vincula o processo origem. Intimem-se, inclusive à Parte Agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020085-82.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001570-69.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OZIEL GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OZIEL GOMES DA SILVA e VANIA DA PAZ FERNANDES SILVA ID do último ato proferido nos autos: 465392261 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1020085-82.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001570-69.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OZIEL GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OZIEL GOMES DA SILVA e VANIA DA PAZ FERNANDES SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Luziânia / GO, nos autos do processo nº 1001570-69.2024.4.01.3501, proposto contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual o Juízo de origem, em síntese, indeferiu o pedido de tutela provisória. Sustentam que, por dificuldades financeiras, deixaram de adimplir algumas prestações e a CAIXA instaurou procedimento de execução extrajudicial da garantia, previsto na Lei nº 9.514/97. Prosseguem aduzindo que jamais foram regularmente notificados sobre a constituição em mora, nem das datas designadas para a realização do leilão extrajudicial, em afronta da mencionada Lei nº 9.514/97, que exige notificação pessoal do devedor fiduciante. Requerem a suspensão de atos de expropriação extrajudicial do imóvel, sob o fundamento da nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, contudo, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte Agravante na hipótese. Com efeito, em que pese os argumentos trazidos no caso em apreço, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida pelos Agravantes. É que, na hipótese dos autos inexiste uma negativa do débito em referência, sendo que, por outro lado, ainda que afirmem seu direito à purgação da mora e a pretensão de efetuar o ato para dar seguimento ao contrato de financiamento habitacional, não foi comprovada a realização de atos efetivos tendentes ao pagamento, em data anterior à execução extrajudicial impugnada pelos Agravantes, ou mesmo posteriormente à propositura da demanda de origem, situação que, em princípio, afasta a probabilidade do direito como requisito da medida de urgência requerida. Importante destacar que na decisão agravada, o Juízo de origem afirmou a ausência da relevância do fundamento jurídico invocado na hipótese, neste momento processual, ao salientar que, “em relação às nulidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e acerca da realização do leilão, os autores não lograram êxito em comprovar tais alegações”, bem como que “a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pelo demandante”. Ressalto ainda que, o mero ajuizamento de ação para discutir o contrato não é suficiente para suspender eventual cobrança da dívida ou execução extrajudicial conforme pretendido pela parte Agravante, especialmente considerando que reconhece que há inadimplência e que esta perdura há considerável tempo. De acordo com essa interpretação, faz-se oportuna a transcrição do seguinte precedente: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇAO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/1966. NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇAO CRESCENTE (SACRE). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, "apesar do reconhecimento da repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (tema 249), não houve a suspensão da tramitação dos feitos, não existindo óbice para o julgamento dos recursos ordinários, como no caso presente" (AC 00000327120094013800 - Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva - Quinta Turma, e-DJF1 de 21/07/2017). Agravo interno provido para revogar a decisão em que foi determinado o sobrestamento do recurso de apelação. 2. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme já decidiu esta Turma, "Não há ilegalidade na nomeação unilateral do agente fiduciário devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ex vi do disposto no art. 30, I, § 2º, do DL 70/66" (AC 2000.36.00.005306-8/MT - Relator Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Convocado) - DJ de 23.04.2007, p. 63). 4. A adoção do Sacre "não implica em capitalização de juros" (AC 1999.38.02.001797-9/MG, Relatora Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada), 5ª Turma, e-DJF1 de 11.12.2009, p. 317). 5. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 7. Estando a taxa de administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 8. Esta Sexta Turma adotou o entendimento de que a alegação de inobservância das cláusulas contratuais não é suficiente para obstar os atos executórios e que, "até mesmo o ajuizamento de ação ordinária questionando a dívida é insuficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial" (AC 0040811-90.2007.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.06.2013), mormente quando não ficou demonstrada qualquer irregularidade quanto ao valor das prestações, à forma de amortização e à atualização do saldo devedor do financiamento. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 10. Agravo interno da CEF provido para revogar a decisão de sobrestamento do recurso de apelação. 11. Apelação dos autores não provida. (AC 0021611-17.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) (grifos nossos) Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a concomitância dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Posto isso, com estas razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No entanto, no poder geral de cautela, fica determinado à Parte Agravada que, na realização de Leilões do imóvel em questão, deverá ser informada a existência da ação de origem (processo nº 1001570-69.2024.4.01.3501), na qual os Agravantes impugnam a execução extrajudicial e consequente consolidação da propriedade do bem imóvel em referência. Ciência com urgência ao Juízo a que se vincula o processo origem. Intimem-se, inclusive à Parte Agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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