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1020035-84.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1020035-84.2025.8.26.0196/SPAUTOR: OSVALDO ELIAS DE MORAES ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA MARIANO (OAB SP214848) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência, proposta por OSVALDO ELIAS DE MORAES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB aduzindo, em síntese, que a requerida tem descontado de seu benefício previdenciário determinada importância, porém, não contratou quaisquer serviços com a requerida a ensejar a referida cobrança. Sofreu abalo moral. Por essas razões, pleiteia a tutela antecipada para cessação dos descontos; a declaração de inexistência de débito, a repetição dobrada do indébito; e, de indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 5.990,00. Instruiu sua inicial com documentos. Em contestação do evento 11 aduziu preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito sustenta a existência de vínculo contratual entre as partes. Juntou documentos. Houve réplica (evento 16). O andamento processo foi suspenso pela decisão do evento 19. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC). Das preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Afasto a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção ?iuris tantum?, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima ?allegatio et non probatio quasi non allegatio?. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do mérito. Como constou no relatório desta sentença, o autor busca a declaração de inexistência do débito com os consectários legais. De outro lado, o réu sustenta a regularidade do débito. Ao contrário do aduzido na inicial, a requerida juntou contrato (evento 11) devidamente assinado eletronicamente pelo autor, que comprovam que a relação jurídica existente entre as partes. O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a parte requerida demonstrou fato extintivo do direito do autor ao juntar cópia do contrato celebrado entre as partes, inclusive assinado eletronicamente pelo autor, (CPC, art. 373, II). Portanto, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar os valores mensais na conta corrente do requerente. Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial. Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO ELIAS DE MORAES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do vencedor (ré), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.?2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdfd=175478490112, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. Franca, 10 de setembro de 2026.

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