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1019989-64.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 10ª Vara Cível

    Processo 1019989-64.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andressa Amorim de Souza - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - I. Da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e da cessação da multa diária A própria autora informou, em sua réplica (fls. 257/261), que o contrato de locação do imóvel objeto da tutela de urgência foi RESCINDIDO EM 2 DE FEVEREIRO DE 2026, tendo, em consequência, desocupado o bem. Diante desse fato incontroverso, a pretensão de obrigar a ré a restabelecer e/ou manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como a transferir a titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, perdeu seu objeto, porquanto a autora não mais ocupa o imóvel nem manifesta, atualmente, utilidade prática no provimento jurisdicional de natureza mandamental ali fixado. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a pretensão relativa à obrigação de fazer consistente no restabelecimento/manutenção do fornecimento de energia elétrica e na transferência de titularidade da unidade consumidora, ante a superveniente falta de interesse processual (perda do objeto). Como consequência lógica dessa extinção parcial, DECLARO CESSADA, a partir de 02/02/2026 (data da rescisão do contrato de locação e da desocupação do imóvel), a incidência da multa diária (astreintes) fixada na decisão de fls. 42/49, porquanto, a contar de então, deixou de subsistir a obrigação de fazer que lhe dava suporte. Ressalvo, contudo, que a presente decisão NÃO ALCANÇA a apuração do eventual descumprimento da tutela de urgência no período anterior a 02/02/2026 (entre a intimação da ré e a desocupação do imóvel pela autora), tampouco o valor da multa diária eventualmente já incidida nesse interregno. Tal questão demanda instrução, a fim de se esclarecer se a inadimplência da obrigação de fazer, no período em que ainda vigente, decorreu de culpa ou inércia da ré, ou, ao contrário, de impedimento ou de falta de condições técnicas apropriadas do próprio imóvel circunstância que, em tese, poderia justificar a impossibilidade de cumprimento não imputável à concessionária. A solução dessa controvérsia fica desde já relegada para o momento da prolação da sentença de mérito, após a instrução pertinente. II. Da impugnação à gratuidade da justiça Impugnou a ré, em preliminar de contestação (fls. 236/249), o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Ocorre que, conforme certidão de fls. 52, restou confirmado o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, mediante guia DARE regularmente paga. Assim, RESTA ESVAZIADO o objeto da impugnação, na medida em que o benefício da gratuidade da justiça não chegou a ser fruído, tendo a parte autora arcado com o preparo inicial. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ante a comprovação do recolhimento das custas iniciais pela parte autora (fls. 52). III. Da manifestação sobre fatos relacionados ao descumprimento anterior da tutela Nas manifestações de fls. 251/253 e 263/264, a ré informou, respectivamente, que a) ao comparecer ao imóvel objeto da tutela, foi comunicada pelo proprietário de que a ligação seria inviável em razão de furto dos fios de descida, e que o imóvel estaria disponível para nova locação; e que b) em nova diligência, o imóvel foi encontrado fechado, sem êxito no contato telefônico com o proprietário, tendo a equipe técnica constatado que os cabos de ligação se encontram curtos dentro do eletroduto. Tais fatos guardam relação direta com a questão reservada no item I supra a saber, se o descumprimento da obrigação de fazer no período anterior a 02/02/2026 decorreu de culpa/inércia da ré ou de impedimento/falta de condições do imóvel sendo, portanto, relevantes para a instrução a ser realizada. Ocorre que a intimação de fls. 254/256 limitou-se a determinar a manifestação da parte autora sobre a contestação de fls. 236/249, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, não tendo a autora sido instada a se pronunciar especificamente sobre os fatos acima referidos. Tampouco a réplica de fls. 257/261 os enfrentou. Deste modo, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as alegações constantes das petições de fls. 251/252 e 263/264 (furto dos fios de descida e indisponibilidade do imóvel informados pelo proprietário; posterior constatação de imóvel fechado e de cabos curtos dentro do eletroduto). IV. Da especificação de provas O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, impondo-se a verificação quanto à necessidade de dilação probatória, notadamente quanto à controvérsia remanescente indicada no item I supra. Considerando o ônus probatório estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil e o princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal, faculto às partes a manifestação sobre eventual INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. Registro que os requerimentos probatórios deverão ser devidamente especificados e fundamentados, indicando-se os fatos que se pretende demonstrar e a pertinência dos meios de prova para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Diante do exposto, determino que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as e fundamentando sua relevância. O SILÊNCIO será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ADHERBAL DE GODOY FILHO (OAB 141538/SP), NAYRA MARTINS VILALBA OLIVEIRA (OAB 547477/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 550156/SP), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MS)

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