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1019983-96.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019983-96.2026.8.13.0105/MG AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA VENTURA ADVOGADO(A): MARIANA KÊNIA TEIXEIRA CARVALHAIS (OAB MG191964) ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE VIDAL (OAB MG188347) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Conforme se extrai do CPC/2015, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência. Em relação àquela, deve se verificar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar. Relevante, no ponto, a redação do diploma legal supra em seus respectivos artigos. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC/2015. Primeiramente, importante registrar que, após ser devidamente intimada para se manifestar exclusivamente acerca do pedido formulado em sede de tutela de urgência, a parte ré se manifestou genericamente pela ausência dos requisitos acima mencionados. Presente a probabilidade do direito, tendo em vista que restou comprovado a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito, por débito que alega desconhecer, não tendo a parte requerida, neste momento processual, comprovado a legitimidade do débito. Assim sendo, entendo reunidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela requerida, vez que a dívida que teria originado a inscrição do nome da autora no órgão de restrição de créditos está sendo discutida nesses autos e que a manutenção da negativação, enquanto tramita a demanda, certamente lhes trarão prejuízos, em face da publicidade que norteia os serviços prestados por referido órgão. Cumpre ressaltar que há, por ora, ausência de risco para a requerida, pois, se a pretensão inicial for improcedente, ela poderá proceder novamente com a inscrição do nome da autora nos quadros restritivos de crédito. Portanto, OFICIE-SE imediatamente aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de crime de desobediência e outras penalidades. Determino ainda que seja intimado o réu para suspender a exigibilidade, bem como os descontos questionados pela parte autora na presente demanda, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da parte requerente, por cobrança efetuada, até o limite de quarenta salários mínimos. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, defiro excepcionalmente o requerimento formulado no evento 17, de modo que autorizo a realização da audiência por videoconferência, em favor de ambas as partes. Ressalto que as partes são responsáveis pela qualidade de suas respectivas conexões. Proceda a r. secretaria com as providências de praxe. Aguarde-se a audiência de conciliação. I. C.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019983-96.2026.8.13.0105/MGRELATOR: CLAUDIO ALVES DE SOUZA AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA VENTURA ADVOGADO(A): MARIANA KÊNIA TEIXEIRA CARVALHAIS (OAB MG191964) ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE VIDAL (OAB MG188347) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 14/09/2026 - Ato ordinatório praticado

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