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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019978-55.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque, Adjudicação Compulsória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - CPF: 372.918.409-10 (ADVOGADO), SEBASTIAO FELIX DA ROCHA - CPF: 887.741.636-04 (EMBARGANTE), DAIANE DE ALMEIDA MINEO - CPF: 066.890.179-90 (EMBARGANTE), ALAN RAFAEL GUTERRES - CPF: 028.629.941-03 (EMBARGADO), CARLOS ALEXANDRE GUTERRES - CPF: 034.157.681-63 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. ESSENCIALIDADE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À MEAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo, nos quais os Embargantes sustentam omissão quanto à essencialidade dos veículos para o exercício profissional e ao precedente invocado, à natureza de ordem pública da impenhorabilidade e à inaplicabilidade da preclusão, ao pedido subsidiário de limitação da constrição à meação de Sebastião Felix da Rocha e à atividade profissional de Daiane de Almeida Mineo e essencialidade do bem, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão por não ter apreciado as alegações relativas à impenhorabilidade e essencialidade dos veículos, à preclusão, à limitação da constrição à meação e à atividade profissional da Embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não constituindo o recurso instrumento destinado à revisão do julgamento em razão do inconformismo da parte. O acórdão embargado expõe claramente, mediante fundamentação per relationem, os fundamentos de fato e de direito que justificam a manutenção da decisão recorrida, técnica expressamente admitida no Tema 1306 referido no julgamento. O julgamento anterior examina expressamente a alegada essencialidade dos veículos e conclui pela ausência de prova concreta da atividade rural ou da indispensabilidade dos bens ao exercício profissional, sendo insuficiente a mera alegação de utilização laboral para atrair a proteção do art. 833, V, do CPC. O acórdão também aprecia a questão da preclusão e registra que, embora a impenhorabilidade possa, prima facie e em hipóteses pontuais, ser arguida posteriormente, os Recorrentes não demonstram a indispensabilidade dos veículos ao exercício profissional. A pretensão relativa à limitação da constrição à meação é examinada no julgamento anterior, que considera a presença de ambos os Agravantes no polo passivo da execução, bem como o respaldo da adjudicação no art. 876 do CPC e a preclusão da discussão acerca do valor da avaliação. A reiteração, nos Embargos de Declaração, de teses já examinadas evidencia pretensão de reexame da matéria decidida, finalidade incompatível com as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. O fato de o julgamento não acolher a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, devendo eventual irresignação quanto ao resultado ser deduzida pelos meios recursais próprios. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos Embargos também para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria expressamente apreciada no julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação per relationem afasta a alegação de omissão quando incorpora fundamentos que examinam expressamente as questões suscitadas pela parte. 3. A mera alegação de utilização laboral de veículos, desacompanhada de prova concreta de sua indispensabilidade ao exercício profissional, não atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 4. O prequestionamento por meio de Embargos de Declaração pressupõe a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V; 876; 1.022, caput, I a III, e parágrafo único, I e II; 489, § 1º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1306, referido no acórdão como autorizador da fundamentação per relationem; TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N. 1019978-55.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: SEBASTIÃO FELIX DA ROCHA E DAIANE DE ALMEIDA MINEO EMBARGADO: ALAN RAFAEL GUTERRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos por SEBASTIÃO FELIX DA ROCHA E DAIANE DE ALMEIDA MINEO contra o acórdão de ID 386117385, ao fundamento de existência de omissões no julgado. Os Embargantes alegam omissão quanto (i) à essencialidade dos veículos para o exercício profissional e ao precedente invocado; (ii) à natureza de ordem pública da impenhorabilidade e à inaplicabilidade da preclusão; (iii) ao pedido subsidiário de limitação da constrição à meação de Sebastião Felix da Rocha; e (iv) à atividade profissional de Daiane e à essencialidade do bem. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos Embargos, bem como formulam pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de os Embargantes suscitarem a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo. Embora os Recorrentes aleguem que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto: (i) à essencialidade dos veículos para o exercício profissional e ao precedente invocado; (ii) à natureza de ordem pública da impenhorabilidade e à inaplicabilidade da preclusão; (iii) ao pedido subsidiário de limitação da constrição à meação de Sebastião Felix da Rocha; e (iv) à atividade profissional de Daiane e à essencialidade do bem, tais questões foram EXPRESSAMENTE analisadas no Agravo, per relatione, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “VOTO Analisando as razões recursais, verifica-se que não há qualquer fato novo ou elementos diversos que autorizem a modificação da decisão proferida. Com efeito, como consignado no decisum recorrido, não houve demonstração de essencialidade, bem como a questão, a prima facie, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. Oportunamente colacionada a decisão, Per relationem, expressamente autorizada no Tema 1306: “No caso concreto, conforme documentado nos autos originários, a decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade sob dois fundamentos centrais: a ocorrência de preclusão consumativa e a ausência absoluta de comprovação da alegada essencialidade dos veículos ao exercício profissional dos executados. Em exame preliminar, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente apta a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Isso porque, embora a impenhorabilidade, prima facie, possa ser arguida, em hipóteses pontuais, a posteriori, os Agravantes não comprovaram a indispensabilidade dos veículos ao exercício profissional, inexistindo prova concreta da atividade rural ou da utilização essencial dos bens. A mera alegação de uso laboral não basta para atrair a proteção do art. 833, V, do CPC. Quanto a limitação da constrição à meação da Agravante, verifica-se que ambos figuram no polo passivo da execução. Ademais, a adjudicação encontra respaldo no art. 876 do CPC, estando, em análise perfunctória, preclusa a discussão sobre o valor da avaliação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.”. Como se vê, os Recorrentes fazem uso de sua prerrogativa recursal para buscar a modificação do julgado reafirmando as teses já apresentadas, razão pela qual, diante da inexistência de elementos capazes a modificar a fundamentada decisão objurgada, esta há de ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.”. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso oposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019978-55.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque, Adjudicação Compulsória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - CPF: 372.918.409-10 (ADVOGADO), SEBASTIAO FELIX DA ROCHA - CPF: 887.741.636-04 (EMBARGANTE), DAIANE DE ALMEIDA MINEO - CPF: 066.890.179-90 (EMBARGANTE), ALAN RAFAEL GUTERRES - CPF: 028.629.941-03 (EMBARGADO), CARLOS ALEXANDRE GUTERRES - CPF: 034.157.681-63 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. ESSENCIALIDADE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À MEAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo, nos quais os Embargantes sustentam omissão quanto à essencialidade dos veículos para o exercício profissional e ao precedente invocado, à natureza de ordem pública da impenhorabilidade e à inaplicabilidade da preclusão, ao pedido subsidiário de limitação da constrição à meação de Sebastião Felix da Rocha e à atividade profissional de Daiane de Almeida Mineo e essencialidade do bem, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão por não ter apreciado as alegações relativas à impenhorabilidade e essencialidade dos veículos, à preclusão, à limitação da constrição à meação e à atividade profissional da Embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não constituindo o recurso instrumento destinado à revisão do julgamento em razão do inconformismo da parte. O acórdão embargado expõe claramente, mediante fundamentação per relationem, os fundamentos de fato e de direito que justificam a manutenção da decisão recorrida, técnica expressamente admitida no Tema 1306 referido no julgamento. O julgamento anterior examina expressamente a alegada essencialidade dos veículos e conclui pela ausência de prova concreta da atividade rural ou da indispensabilidade dos bens ao exercício profissional, sendo insuficiente a mera alegação de utilização laboral para atrair a proteção do art. 833, V, do CPC. O acórdão também aprecia a questão da preclusão e registra que, embora a impenhorabilidade possa, prima facie e em hipóteses pontuais, ser arguida posteriormente, os Recorrentes não demonstram a indispensabilidade dos veículos ao exercício profissional. A pretensão relativa à limitação da constrição à meação é examinada no julgamento anterior, que considera a presença de ambos os Agravantes no polo passivo da execução, bem como o respaldo da adjudicação no art. 876 do CPC e a preclusão da discussão acerca do valor da avaliação. A reiteração, nos Embargos de Declaração, de teses já examinadas evidencia pretensão de reexame da matéria decidida, finalidade incompatível com as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. O fato de o julgamento não acolher a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, devendo eventual irresignação quanto ao resultado ser deduzida pelos meios recursais próprios. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos Embargos também para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria expressamente apreciada no julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação per relationem afasta a alegação de omissão quando incorpora fundamentos que examinam expressamente as questões suscitadas pela parte. 3. A mera alegação de utilização laboral de veículos, desacompanhada de prova concreta de sua indispensabilidade ao exercício profissional, não atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 4. O prequestionamento por meio de Embargos de Declaração pressupõe a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V; 876; 1.022, caput, I a III, e parágrafo único, I e II; 489, § 1º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1306, referido no acórdão como autorizador da fundamentação per relationem; TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N. 1019978-55.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: SEBASTIÃO FELIX DA ROCHA E DAIANE DE ALMEIDA MINEO EMBARGADO: ALAN RAFAEL GUTERRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos por SEBASTIÃO FELIX DA ROCHA E DAIANE DE ALMEIDA MINEO contra o acórdão de ID 386117385, ao fundamento de existência de omissões no julgado. Os Embargantes alegam omissão quanto (i) à essencialidade dos veículos para o exercício profissional e ao precedente invocado; (ii) à natureza de ordem pública da impenhorabilidade e à inaplicabilidade da preclusão; (iii) ao pedido subsidiário de limitação da constrição à meação de Sebastião Felix da Rocha; e (iv) à atividade profissional de Daiane e à essencialidade do bem. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos Embargos, bem como formulam pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de os Embargantes suscitarem a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo. Embora os Recorrentes aleguem que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto: (i) à essencialidade dos veículos para o exercício profissional e ao precedente invocado; (ii) à natureza de ordem pública da impenhorabilidade e à inaplicabilidade da preclusão; (iii) ao pedido subsidiário de limitação da constrição à meação de Sebastião Felix da Rocha; e (iv) à atividade profissional de Daiane e à essencialidade do bem, tais questões foram EXPRESSAMENTE analisadas no Agravo, per relatione, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “VOTO Analisando as razões recursais, verifica-se que não há qualquer fato novo ou elementos diversos que autorizem a modificação da decisão proferida. Com efeito, como consignado no decisum recorrido, não houve demonstração de essencialidade, bem como a questão, a prima facie, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. Oportunamente colacionada a decisão, Per relationem, expressamente autorizada no Tema 1306: “No caso concreto, conforme documentado nos autos originários, a decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade sob dois fundamentos centrais: a ocorrência de preclusão consumativa e a ausência absoluta de comprovação da alegada essencialidade dos veículos ao exercício profissional dos executados. Em exame preliminar, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente apta a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Isso porque, embora a impenhorabilidade, prima facie, possa ser arguida, em hipóteses pontuais, a posteriori, os Agravantes não comprovaram a indispensabilidade dos veículos ao exercício profissional, inexistindo prova concreta da atividade rural ou da utilização essencial dos bens. A mera alegação de uso laboral não basta para atrair a proteção do art. 833, V, do CPC. Quanto a limitação da constrição à meação da Agravante, verifica-se que ambos figuram no polo passivo da execução. Ademais, a adjudicação encontra respaldo no art. 876 do CPC, estando, em análise perfunctória, preclusa a discussão sobre o valor da avaliação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.”. Como se vê, os Recorrentes fazem uso de sua prerrogativa recursal para buscar a modificação do julgado reafirmando as teses já apresentadas, razão pela qual, diante da inexistência de elementos capazes a modificar a fundamentada decisão objurgada, esta há de ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.”. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso oposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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