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1019971-11.2023.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019971-11.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Manoel Antonio Coimbra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Requer a revisão do coeficiente de cálculo de seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, mediante a retroação da data de fixação de sua incapacidade total e permanente para 20/12/2018. Sustenta que, embora a conversão administrativa do auxílio-doença precedente em aposentadoria por incapacidade permanente tenha ocorrido em momento posterior, a invalidez de caráter permanente e irreversível já estava plenamente consolidada sob a égide da legislação anterior à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). Pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício para aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças financeiras retroativas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, alegou a regularidade da sistemática de cálculo aplicada, defendendo que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido sob a vigência das novas diretrizes trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o que impõe a estrita observância do coeficiente proporcional de 60% (sessenta por cento) acrescido de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, conforme o art. 26 da referida emenda. Argumentou pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a regras de cálculo anteriores e pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. O autor manifestou-se em réplica reforçando a fundamentação técnica do direito adquirido antes da reforma constitucional de 2019, requerendo o imediato julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. A matéria controvertida cinge-se a aferir se a incapacidade laborativa de natureza permanente da parte autora restou configurada e consolidada em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103 (13/11/2019) e se, por via de consequência, assiste-lhe o direito à fixação do coeficiente de cálculo do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente segundo as regras vigentes à época da consolidação da invalidez (tempus regit actum). A concessão e a revisão de benefícios por incapacidade previdenciária regem-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos lógicos para sua outorga. Trata-se da consagração do princípio constitucional do direito adquirido e da segurança jurídica, encartados no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Antes do advento da Reforma da Previdência (promulgada e publicada em 13/11/2019 pela EC nº 103/2019), o art. 44 da Lei nº 8.213/91 prescrevia que a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) consistiria numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado. Com a entrada em vigor da citada emenda constitucional, o art. 26, § 2º, inciso III, alterou profundamente a base matemática de cálculo, reduzindo o coeficiente de partida do benefício para 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) por ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, nos casos de segurado do sexo masculino. Ocorre que a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, dita que se os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez — notadamente a consolidação da incapacidade permanente e irreversível — já se encontravam integralmente preenchidos antes de 13/11/2019, o segurado faz jus ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) segundo as regras anteriores à Reforma, mesmo que o ato formal de conversão ou concessão administrativa do benefício tenha ocorrido em data posterior. A postergação do ato administrativo de conversão do auxílio-doença precedente em aposentadoria por invalidez não tem o condão de suprimir o direito adquirido do segurado, cuja incapacidade permanente preexistia à alteração constitucional. No caso em testilha, o acervo documental — com destaque para o histórico de exames clínicos, laudos de peritos do próprio INSS e o dossiê de auditoria técnica do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) — atesta de forma inequívoca que a invalidez total, definitiva e permanente da parte autora já se encontrava plenamente consolidada em momento muito anterior à Reforma da Previdência de 2019. O autor exercia a atividade profissional de motorista de táxi (taxista). O seu histórico de avaliações médicas e periciais da própria autarquia federal demonstra a eclosão e o grave agravamento de moléstias oftalmológicas crônicas graves, consistentes em Glaucoma primário de ângulo aberto (CID H40.1) e Cegueira em um olho (Cegueira Monocular - CID H54.4), associados a diabetes mellitus com complicações microvasculares e retinopatia diabética proliferativa. As avaliações médicas oficiais do INSS contidas nos autos revelam o cenário de incapacidade. No laudo médico pericial de 27/02/2004, foi constatada a incapacidade laborativa temporária por Glaucoma (CID H40.1); em exames periciais sucessivos, o quadro apresentou progressão severa irreversível. No laudo datado de 20/12/2018, o perito médico federal atestou de forma expressa a ocorrência de Cegueira em um olho (Cegueira Monocular - CID H54.4), registrando nas considerações lógicas: "Segurado CI, que declara atividade de motorista de táxi, diabético, cegueira monocular (olho direito) e doença progressiva com piora da acuidade visual em olho esquerdo (em tratamento). Incapaz ainda temporário para definição do tratamento e viabilidade ou não para exercício de outras atividades, uma vez ser a cegueira monocular incompatível". Assim, por força do referido enquadramento clínico, o autor passou a receber benefício por incapacidade temporária (Auxílio-doença), o qual foi sucessivamente prorrogado de forma automática. Posteriormente, a autarquia federal promoveu a conversão administrativa do benefício de auxílio-doença na Aposentadoria por Incapacidade Permanente atualmente ativa. No entanto, os próprios laudos médicos de concessão da aposentadoria permanente juntados pelo réu mantiveram como marco inalterado o Início da Incapacidade (DII) em 20/12/2018, fixando o mesmo CID H54.4 (Cegueira em um olho). A análise conjugada desses elementos de fato revela um erro metodológico de instrução da autarquia previdenciária. A cegueira monocular (perda completa e irreversível da visão do olho direito) é condição física anatomicamente consolidada e irreversível que gera impedimento absoluto, definitivo e incompatível com o exercício seguro da atividade profissional habitual de motorista de táxi/motorista remunerado. De acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e os regulamentos para o exercício de atividade remunerada de transporte (EAR), a visão binocular mínima é requisito indispensável para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias profissionais. Dessa forma, desde o momento em que se consumou a cegueira monocular no motorista de táxi em 20/12/2018 (DII administrativa formalmente fixada pelo próprio INSS), o autor já se encontrava em estado de incapacidade total e definitiva para o seu labor habitual, sem qualquer possibilidade lícita de reabilitação ou retorno à mesma profissão. A incapacidade já nasceu com o caráter de permanência que autoriza a outorga da aposentadoria por invalidez. Portanto, tendo a invalidez permanente se consumado e consolidado em 20/12/2018 — ou seja, sob a égide da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 —, assiste ao autor o lídimo direito subjetivo de ter o cálculo da renda mensal de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente regido pelas disposições vigentes à época. Impõe-se, desse modo, acolher o pedido inicial para determinar que o INSS retifique o cálculo do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente da parte autora, fixando o coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos da redação original do art. 44 da Lei nº 8.213/91, condenando-se a autarquia ré ao pagamento das parcelas de diferenças retroativas decorrentes do recalculo. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18/05/2023, e que o início do pagamento do benefício revisando ocorreu em momento posterior a 2018, não há ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas vencidas, restando incólume a integralidade dos atrasados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER que a incapacidade total e permanente do autor Manoel Antonio Coimbra consolidou-se em 20/12/2018 (data anterior à vigência da EC nº 103/2019), gerando o direito adquirido de ter seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente calculado segundo as regras anteriores à Reforma Previdenciária de 2019, e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à revisão e retificação do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente titularizado pelo autor, aplicando o coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício, em fiel observância ao art. 44 da Lei nº 8.213/91 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), bem como ao pagamento das parcelas de diferenças financeiras retroativas decorrentes da revisão ora determinada, compreendendo os valores vencidos e vincendos desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente até o efetivo restabelecimento do valor revisado em folha de pagamento. Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo de 5(cinco) dias, apresentem manifestação quanto aos cálculos e ao ofício requisitório. Havendo impugnação, intime-se a parte oposta para se manifestar dentro do prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se os autos conclusos em seguida. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Sem impugnação, migre-se o ofício requisitório para providências, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para fins de expedição de RPV, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual. Se o valor da execução superar esse limite, fica facultado ao autor renunciar ao excedente, para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01). A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

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