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1019836-69.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1019836-69.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Giovane Machado Borges - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito. A parte embargante aponta, em síntese, omissão na r. sentença, ao argumento de que a decisão teria enfrentado apenas a prescrição e a decadência, deixando de apreciar a tese efetivamente deduzida na petição inicial, consistente na alegada demora excessiva da Administração Pública para instaurar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em suposta violação aos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração. Não se verifica, contudo, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a parte autora tenha feito referência, na petição inicial, à demora entre a infração, ocorrida em 13/05/2019, e a instauração do processo administrativo, em 18/05/2023, a r. sentença expressamente consignou que não havia irregularidade decorrente do lapso temporal, destacando que o procedimento foi instaurado dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável. A circunstância de a fundamentação ter enfrentado a questão sob a perspectiva da prescrição não caracteriza, por si só, omissão quanto à alegação de demora administrativa. A conclusão adotada na sentença foi no sentido de que o lapso temporal transcorrido entre a infração e a instauração do procedimento não era suficiente para comprometer a validade do processo administrativo, sobretudo porque observado o prazo legal para o exercício da pretensão punitiva. De todo modo, a pretensão da parte embargante, tal como formulada, revela inconformismo com a conclusão adotada na sentença acerca da relevância jurídica do período transcorrido entre a infração e a instauração do processo administrativo. Pretende-se, em verdade, que o Juízo atribua ao mesmo lapso temporal nova análise da matéria sob a ótica dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Tal providência, contudo, não se insere nos estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do entendimento adotado pelo Juízo apenas porque a parte entende que determinada tese deveria ter recebido interpretação diversa. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte. Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO. Intimem-se. - ADV: JULIANA BORGES RODRIGUES CUNHA (OAB 362914/SP)

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