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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019814-61.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA - LESTE e outros Destinatários: FRANCISCO XAVIER MACHADO DE OLIVEIRA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285428647 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Justiça Federal Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI PROCESSO: 1019814-61.2025.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Rural (art. 59/63)] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 12/10/2025 12:18:23 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF IMPETRANTE: FRANCISCO XAVIER MACHADO DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006) I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, objetivando alcançar decisão judicial que determine a realização de todos os atos necessários em APS mais próxima a residência do segurado(a) e a apreciação de seu requerimento administrativo em prazo razoável, nos prazos fixados no Tema 1066/STF. O(a) autor(a) informa a efetiva satisfação da pretensão administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, verifica-se que a impetração foi motivada pela mora administrativa da autarquia e, após a intervenção judicial e notificação da autoridade impetrada, houve a satisfação ou a presunção jurídica de exaurimento da pretensão mandamental. A viabilidade do Mandado de Segurança depende da subsistência do interesse de agir no momento da prolação do julgado (art. 17 e art. 485, inciso VI, do CPC/2015). Efetivada a regular notificação da autoridade coatora, com ou sem a prestação de informações, o foco probatório desloca-se da ilegalidade originária para a persistência do ato impugnado (art. 493 do CPC/2015). Tratando-se de matéria previdenciária, os trâmites ocorreram precipuamente por via eletrônica. Pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015) e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015), incumbiu à parte impetrante o dever contínuo de diligenciar no sentido de acompanhar o processo administrativo diretamente na plataforma "Meu INSS". A ausência de prova documental atualizada que demonstre a continuidade do ato impugnado na inicial e o descumprimento das ordens judiciais exaradas (ex: telas datadas e detalhadas do sistema) impede a aferição da liquidez e certeza do direito alegado. O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e inadmite dilação probatória (art. 1º e art. 6º da Lei nº 12.016/2009). Devidamente intimada, a parte deixou de provar e, munida da respectiva prova, alegar a continuidade da lesão ao escopo do pedido inicial. Neste viés, opera-se a preclusão para a alegação de eventual continuidade no descumprimento da autoridade impetrada. Desta feita, seja pela manifestação expressa de concordância, pelo decurso de prazos processuais sem oposição qualificada, ou pela inércia em comprovar documentalmente eventual descumprimento após instada, consolida-se a presunção jurídica de atendimento da obrigação administrativa e o exaurimento da pretensão mandamental por fato satisfativo superveniente. Ressalte-se que, uma vez exaurido o objeto da lide (mora administrativa), eventual nova controvérsia sobre o mérito do benefício constitui situação fática que não guarda relação direta com o ato coator impugnado, devendo ser objeto de via própria ante a impossibilidade de fiscalização contínua de atos futuros nesta via mandamental. Ademais, salienta-se que eventual pretensão de cunho patrimonial retroativo ou a discussão material acerca dos requisitos de concessão do benefício evidenciam a inadequação da via eleita. O rito documental estrito do mandado de segurança é infenso à dilação probatória, não atua como substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos financeiros pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), resguardando-se à parte interessada o acesso às vias ordinárias para a busca da tutela jurisdicional plena. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Princípio da Causalidade, uma vez que a impetração foi motivada pela mora administrativa da autarquia. Ante o benefício da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade de eventuais custas remanescentes deve permanecer suspensa. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a perda superveniente do objeto da ação, declaro extinto o presente writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Concedo a gratuidade da justiça à parte impetrante. Sem custas para a parte impetrante, uma vez que a extinção do feito decorreu de fato superveniente provocado pela própria autarquia (Princípio da Causalidade). Custas pela autarquia ré, das quais é isenta, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Os ônus da sucumbência, se houver, ficam com sua exigibilidade suspensa em razão do reconhecimento da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC/2015) Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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