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1019719-79.2025.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1019719-79.2025.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BARBARA ALMEIDA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA - MG130264 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista que a Fazenda Nacional concordou com o valor apresentado pela parte Autora em seu pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos do Autor. Expeça-se RPV no valor apresentado na petição de ID 2265033312. Após, intimem-se as partes. Decorrido o prazo, nada sendo requerido que enseje manifestação e, migrada a RPV, aguarde-se o depósito do crédito e intimação da parte credora. Após, nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1019719-79.2025.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BARBARA ALMEIDA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA - MG130264 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista que a Fazenda Nacional concordou com o valor apresentado pela parte Autora em seu pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos do Autor. Expeça-se RPV no valor apresentado na petição de ID 2265033312. Após, intimem-se as partes. Decorrido o prazo, nada sendo requerido que enseje manifestação e, migrada a RPV, aguarde-se o depósito do crédito e intimação da parte credora. Após, nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos. VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de agosto de 2026.

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