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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019643-70.2023.8.26.0114/SP Assunto: Nota promissória EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES (OAB SP249048) EXECUTADO: MARIA CELIA CORREA MORAES ADVOGADO(A): VINÍCIUS MORALES BERTO (OAB SP479919) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte interessada para que proceda à juntada do Formulário MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 e art. 1.112 das NSCGJ. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br > PRINCIPAIS ACESSOS > Despesas Processuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico). Local: Campinas
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019643-70.2023.8.26.0114/SP EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES (OAB SP249048) EXECUTADO: MARIA CELIA CORREA MORAES ADVOGADO(A): VINÍCIUS MORALES BERTO (OAB SP479919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve bloqueio do montante de R$337,33, Eventos 74 e 75, a executada insurgiu-se alegando impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos. O exequente, intimado, Evento 83, manifestou-se pela manutenção do bloqueio e consequente penhora, bem como pela penhora "na boca do caixa". Não obstante a manifestação da executada, INDEFIRO o pleiteado desbloqueio, uma vez que não logrou comprovar, de forma cabal, a origem do dinheiro, notadamente que se encontra depositado em caderneta de poupança, ônus que lhe competia. Importa esclarecer, a fim de evitar atos desnecessários, que o prazo de 5 dias previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), é peremptório, de modo que o pedido de desbloqueio DEVE ser instruído com a documentação necessária para a comprovação da impenhorabilidade, considerando que não há possibilidade de complementação ou emenda. Logo, CONVERTO o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, CPC, devendo toda a quantia bloqueada, (R$337,33), ser transferida para conta vinculada a este Juízo. Ato contínuo, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, tão logo junte respectivo formulário. PROCEDA a serventia ao necessário. O pedido de penhora "na boca do caixa" abrangendo toda e qualquer quantia existente no caixa e a apreensão de máquinas de cartão NÃO comporta deferimento da forma como delineado. A medida pleiteada consubstancia inegável penhora sobre o faturamento da empresa, modalidade disciplinada no artigo 866 do CPC. Nos termos da legislação processual e da remansosa jurisprudência, a penhora de faturamento é medida de índole excepcional. O seu deferimento exige a fixação de um percentual módico (usualmente entre 10% e 200%) que garanta a satisfação paulatina do crédito sem inviabilizar o regular exercício da atividade empresarial, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nos moldes do artigo 805 do CPC. A pretensão de que o (a) Oficial (a) de Justiça permaneça no estabelecimento durante todo o expediente comercial, penhorando todo o numerário angariado no dia e apreendendo os equipamentos (máquinas de cartão) necessários à operação, afigura-se abusiva e desproporcional. Tal medida culminaria na estrangulação financeira e na paralisação abrupta das atividades comerciais da executada. Dessa forma, INDEFIRO a diligência nos moldes requeridos. Por outro lado, assiste razão ao credor quanto à realização de novas pesquisas perante o sistema bancário. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD é mecanismo legítimo que prestigia a efetividade da execução. Assim, DEFIRO a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), em desfavor da executada, CPF e CNPJ indicados, pelo valor atualizado do débito. PROVIDENCIE a serventia o necessário. Cumpra-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. Campinas, 31/08/2026
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