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TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019625-17.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERO DE LIMA MARINALVA DE PAULO - (OAB: RO5142-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463713637 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1019625-17.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019625-17.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente (NB 055.959.741-0), concedido em 18/12/1994, com DIB em 01/12/1994. A sentença consignou que a controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício mediante aplicação da Lei nº 9.032/95 e do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, concluindo que o cálculo do benefício deve observar a legislação vigente na data de sua concessão, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Destacou que a alteração promovida pela Lei nº 9.032/95 constitui inovação legislativa posterior, sem eficácia retroativa, assim como a garantia constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Dispensado o relatório. Decido. Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A produção de prova pericial somente se justifica quando destinada à demonstração de fatos controvertidos relevantes ao julgamento da causa. No presente caso, entretanto, a controvérsia submetida ao Judiciário possui natureza eminentemente jurídica, consistente em definir se normas supervenientes poderiam alcançar benefício concedido em dezembro de 1994. A existência, extensão ou eventual agravamento das sequelas apresentadas pelo recorrente não possui aptidão para modificar a solução da lide, uma vez que o pedido formulado não diz respeito ao reconhecimento ou agravamento da incapacidade, tampouco à concessão de novo benefício, mas exclusivamente à revisão da renda mensal inicial de benefício concedido há décadas, cujo cálculo foi realizado segundo a legislação então vigente. Ainda que realizada perícia médica, eventual conclusão acerca do agravamento do quadro clínico ou da intensidade das sequelas não teria o condão de alterar o regime jurídico aplicável ao cálculo originário da renda mensal inicial. Ausente, portanto, utilidade da prova técnica para a resolução da controvérsia, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. O benefício foi concedido em 18/12/1994, devendo sua renda mensal inicial observar exclusivamente a disciplina legal vigente naquele momento. A Lei nº 9.032/95 promoveu alteração substancial na disciplina do auxílio-acidente ao estabelecer percentual único correspondente a 50% do salário de benefício. Trata-se, contudo, de inovação legislativa posterior à concessão do benefício do autor, inexistindo previsão legal que autorize sua incidência retroativa sobre situações jurídicas definitivamente constituídas. Da mesma forma, o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, constitui norma igualmente posterior ao ato concessório, não podendo servir de fundamento para revisão da renda mensal inicial de benefício concedido sob disciplina normativa anterior. O cálculo originário da renda mensal inicial foi realizado conforme a legislação então vigente, inexistindo demonstração de erro material, ilegalidade ou descumprimento das normas aplicáveis à época da concessão. As alegações do recorrente acerca do agravamento posterior da sequela não afastam a incidência do princípio do tempus regit actum nem autorizam a reabertura do cálculo originário do benefício, porquanto o fato superveniente narrado não altera o regime jurídico incidente sobre benefício concedido em 1994. Assim, correta a sentença ao reconhecer que inexiste fundamento jurídico para aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 ou das alterações constitucionais posteriores, impondo-se sua integral manutenção. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
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