Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1019446-90.2022.4.01.3700 Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] EXEQUENTE: ANTONIO AURELIANO PEREIRA DE MORAES EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da decisão de ID 2230742578, especificamente quanto ao capítulo que homologou os cálculos apresentados pela FUNASA. Na decisão impugnada, consignou-se que, “diante da concordância da parte exequente com os valores apresentados pela Executada (id. 2115564694)”, seria homologado o acordo entabulado, tendo sido, ao final, homologados os cálculos da FUNASA fundamentados no parecer técnico de ID 2045068685. A parte exequente sustenta, contudo, que não anuiu aos cálculos apresentados pela executada. Afirma que, ao contrário, na manifestação de ID 2115564694, defendeu a inexistência de excesso de execução e requereu expressamente a homologação dos cálculos por ela apresentados. Assiste-lhe razão quanto a esse ponto. Com efeito, da análise da manifestação de ID 2115564694, verifica-se que a parte exequente não manifestou concordância com os cálculos apresentados pela FUNASA. Ao tratar da alegação de excesso de execução, sustentou que seus cálculos haviam sido elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, ao final, requereu a homologação dos valores por ela apresentados. Há, portanto, erro de premissa fática no fundamento utilizado para a homologação dos cálculos da executada, uma vez que a concordância da parte exequente, tomada como pressuposto para a decisão, efetivamente não ocorreu. O reconhecimento desse equívoco, contudo, não conduz à automática homologação dos cálculos apresentados pela exequente. A FUNASA apresentou impugnação específica ao cumprimento de sentença e apontou divergências relacionadas aos critérios de correção monetária, juros de mora, dedução de parcelas pagas administrativamente e contribuição previdenciária, instruindo sua manifestação com parecer técnico elaborado por seu setor de cálculos. A parte exequente, por sua vez, impugnou essas conclusões e defendeu a correção de sua própria conta. Está configurada, portanto, controvérsia efetiva quanto ao montante devido, inexistindo concordância entre as partes acerca dos critérios e valores apresentados. Nesse contexto, considerando a natureza técnica das divergências e a necessidade de que a liquidação observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo, mostra-se adequada a submissão das contas à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para análise dos cálculos apresentados e apuração do valor devido. Ressalte-se que o pedido de reconsideração se dirige especificamente ao capítulo da decisão que homologou os cálculos da FUNASA com fundamento em suposta concordância da exequente. Os demais capítulos da decisão de ID 2230742578, relativos à gratuidade da justiça, à alegação de litispendência e coisa julgada e à regularidade da representação processual, não são alcançados pelo erro de premissa ora reconhecido e permanecem inalterados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração, para reconhecer que não houve concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela FUNASA e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO o capítulo da decisão de ID 2230742578 que homologou os cálculos da executada com fundamento nessa suposta concordância. Mantenho os demais termos da decisão de ID 2230742578. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para análise da divergência existente entre os cálculos apresentados pela parte exequente e pela FUNASA, devendo ser observados os parâmetros fixados no título executivo e examinadas, especialmente, as questões relativas à correção monetária, aos juros de mora, à dedução de valores pagos administrativamente e à contribuição previdenciária. Apresentada a conta, dê-se ciência às partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação quanto ao alegado excesso de execução e definição do valor devido. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.