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1019435-52.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1019435-52.2026.8.13.0079/MGREQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO(A): VITORIA SANTOS SILVA (OAB SP491142) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ACOLHO EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da desconsideração da CTPS Digital apresentada tempestivamente pela parte autora, exclusivamente em razão da ausência da denominada ?página da foto?, por incompatibilidade dessa exigência, quando interpretada literalmente, com a própria modalidade digital expressamente admitida pelo Edital nº 01/2025 ? SMSA; b) DETERMINAR ao IBFC que proceda à nova análise do vínculo profissional da parte autora com o Hospital Mater Dei S.A., comprovado pela CTPS Digital tempestivamente apresentada na fase administrativa, vedada sua desconsideração exclusivamente pela ausência da denominada ?página da foto?, permanecendo íntegros todos os demais critérios editalícios. c) DETERMINAR que, na nova análise, sejam observados todos os demais requisitos objetivos estabelecidos no Edital nº 01/2025, inclusive quanto ao período efetivamente objeto de pontuação, anos completos de exercício, correspondência entre a atividade desempenhada e a especialidade disputada e limite máximo de pontos; d) DETERMINAR que, caso da nova avaliação resulte atribuição ou alteração de pontuação, o IBFC proceda à retificação da nota da prova de títulos, comunicando o resultado ao Município de Belo Horizonte; e) DETERMINAR ao Município de Belo Horizonte que, na hipótese de alteração da pontuação, promova a correspondente retificação da classificação da parte autora no certame, assegurando-lhe os efeitos administrativos que regularmente decorrerem da nova posição classificatória, observados a ordem de classificação, o número de vagas e os demais requisitos legais e editalícios. REJEITO o pedido de atribuição de pontuação relativamente ao vínculo público comprovado pelo Atestado Funcional, uma vez que o período demonstrado não alcança o mínimo de dois anos exigido pelo edital para fins de pontuação. Do mesmo modo, não reconheço, neste momento, direito subjetivo à convocação, nomeação ou posse, por dependerem tais efeitos da pontuação eventualmente obtida após a nova análise e da posição classificatória daí resultante.

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