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TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1019343-71.2026.4.01.3400 IMPETRANTE: ATILA AFONSO DE MIRANDA IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o escopo de questionar ato atribuído à autoridade impetrada. Após a realização de alguns atos da marcha processual, a parte impetrante requereu a desistência da ação. Era o que cabia relatar. De forma direta, considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança. Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília, (data da assinatura eletrônica).
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