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1019166-10.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1019166-10.2026.4.01.3400 AUTOR: SABRINA ANDRADE ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 31.804,36 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra decisão id 2262896382, na qual julgou parcialmente procedente a ação. Na sequência, abriu-se vista à parte embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida, pois o CNIS juntado na id 2253780783 revela que, diversamente do sustentado nos embargos, o autor apresentou requerimentos administrativos apenas nas seguintes datas: Logo, não há qualquer erro material na sentença prolatada. Ademais, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022). Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A decisão embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo. Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado. Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração. Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF

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