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1019163-02.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3278170/DF (2026/0210825-3) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE:AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076 FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423 AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 3278170/DF (2026/0210825-3) RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE:AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076 FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423 REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO A agravante AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A, por meio das petições incidentais PET 00617979/2026 e PET 00820134/2026, requer a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, tendo em vista a celebração de termo aditivo e de autocomposição. É o relatório. Passo a decidir. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Observa-se que o procurador da parte requerente tem poderes específicos para desistir do recurso interposto e renunciar ao direito sobre o qual se fundamenta a ação. Ante o exposto, com base no art. 487, III, c, do CPC/2015, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e extingo o processo com resolução do mérito. As parcelas de sucumbência eventualmente devidas devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau. Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa, com a devolução dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator BENEDITO GONÇALVES

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