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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J. M. P. SALES – HOTEL em desfavor de ZION MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. Na oportunidade, a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora ou requerer medida executiva concreta, sob pena de extinção do feito. Em manifestação posterior, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando, em síntese, que, além do insucesso das diligências patrimoniais, a executada, que se encontrava em situação cadastral ativa ao tempo do ajuizamento da demanda, passou posteriormente à condição de inapta perante a Receita Federal. O pedido de instauração comporta deferimento. Nos termos do art. 1.062 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, o inadimplemento e a ausência de patrimônio da pessoa jurídica, isoladamente considerados, não autorizam a desconsideração. Contudo, aliados ao esgotamento das pesquisas patrimoniais e à alteração superveniente da situação cadastral da executada para inapta, constituem elementos suficientes, nesta fase, para justificar a instauração do incidente e permitir a apuração, mediante contraditório, da eventual ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. A instauração do incidente, contudo, não importa reconhecimento antecipado da responsabilidade patrimonial dos sócios, matéria que será apreciada após o regular contraditório e à vista dos elementos produzidos. Diante do exposto, DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 133 e seguintes e 1.062 do CPC, o qual deverá tramitar nos próprios autos, sem autuação em apartado, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. Considerando que a própria exequente reputa necessária a confirmação do quadro societário da executada e dos respectivos períodos de participação, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie diretamente perante a Junta Comercial competente e apresente a ficha cadastral, histórico societário e/ou alterações contratuais que entender pertinentes, por se tratar de documentação pública cuja obtenção se encontra ao alcance da interessada, indicando, de forma objetiva, os sócios contra os quais pretende o processamento do incidente. Advirta-se que o descumprimento da determinação, ou a ausência de apresentação dos elementos necessários à adequada identificação dos sujeitos contra os quais se pretende a desconsideração, ensejará a extinção do incidente, sem resolução do mérito, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica executada. Cumprida a determinação, citem-se os sócios indicados, nos termos do art. 135 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
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