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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018990-57.2016.8.11.0041 Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, destinado à apuração de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. Por força do acórdão juntado no id. 147927213, reconheceu-se a necessidade de esclarecimento dos pontos divergentes suscitados pelo ente público em relação ao laudo pericial, diante da impossibilidade de sua homologação sem o prévio enfrentamento das questões levantadas na impugnação. Em cumprimento à determinação da instância superior, este Juízo, por meio do despacho de id. 207761915, determinou a intimação do perito judicial, Sr. Gerson Fanaia Pereira, para sanar os pontos divergentes impugnados pelo ente público, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da ausência de cumprimento, por meio da decisão de id. 215247491, foi determinada a intimação pessoal do expert, com indicação de endereço, telefones e endereço eletrônico, reiterando-se a determinação de apresentação dos esclarecimentos. Contudo, conforme certidão de id. 224771881, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o perito não reside no endereço indicado, sendo desconhecido no condomínio e não constando no respectivo cadastro de moradores. Nesse contexto, verifica-se que a permanência do Sr. Gerson Fanaia Pereira no encargo não mais se mostra compatível com o regular prosseguimento do feito. A complementação da prova técnica foi expressamente reputada necessária pela instância superior e, apesar das sucessivas providências adotadas para viabilizá-la, o expert não apresentou os esclarecimentos determinados e tampouco foi localizado para intimação pessoal. A insistência em novas diligências destinadas à localização do mesmo profissional, além de não apresentar perspectiva concreta de êxito, implicaria prolongamento indevido da liquidação. Considerando, portanto, a duração razoável do processo e a necessidade de efetivo cumprimento do acórdão, mostra-se adequada a substituição do auxiliar do Juízo por profissional apto a realizar a prova técnica necessária ao julgamento. Nessas condições, DESTITUO o Sr. GERSON FANAIA PEREIRA do encargo de perito judicial nestes autos e NOMEIO, em substituição, o contador BRUNO JEFFERSON MOREIRA, que pode ser encontrado por meio do telefone (65) 99616-4343 e e-mail brunojm2@hotmail.com, devendo ser intimado para informar a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a substituição do profissional responsável pela prova inviabiliza, na prática, a mera prestação de esclarecimentos pessoais acerca de trabalho técnico elaborado por terceiro, determino que o novo perito elabore novo laudo pericial, mediante análise integral dos elementos constantes dos autos e com autonomia técnica, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial. Para tanto, deverão ser disponibilizados ao novo expert o laudo anteriormente produzido, as impugnações e pareceres técnicos apresentados pelas partes e o acórdão de id. 147927213, não para vinculá-lo às conclusões anteriormente alcançadas, mas para que tenha conhecimento integral da controvérsia e enfrente, no novo trabalho, os pontos técnicos já suscitados pelas partes e cuja apreciação foi reputada necessária pela instância superior. As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do novo perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, inclusive quanto aos pontos controvertidos anteriormente suscitados. Anoto, ainda, que as partes deverão justificar a pertinência e a necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. Considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e o tempo necessário para sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Consigno que o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA. Dessa forma, a Secretaria Judicial deverá providenciar a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do referido Termo de Cooperação Técnica, para viabilizar o processamento e o pagamento da verba pericial por meio de RPV. Efetuada a inserção dos dados necessários no sistema, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o dos termos desta decisão. Apresentado o novo laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultada aos respectivos assistentes técnicos a apresentação de parecer no mesmo prazo. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o novo laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Diante do resultado negativo da diligência de id. 224771881, dispenso nova tentativa de intimação pessoal do perito destituído. Intime-se. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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