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1018972-76.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível

    Processo 1018972-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - GLM COMERCIO E SERVICO DE REPRESENTACAO LTDA - Banco Bradesco S.A - Vistos. Fls. 355/363: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLM COMERCIO E SERVICO DE REPRESENTACAO LTDA contra a r. Sentença de fls. 345/351, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta a embargante que, conquanto o provimento judicial tenha reconhecido a falha na prestação dos serviços bancários e a natureza fraudulenta das transferências eletrônicas impugnadas, indeferiu o pedido relativo à inexigibilidade do saldo devedor e encargos do crédito rotativo/cheque especial sob o fundamento de ausência de comprovação, quando os extratos bancários acostados aos autos desde a petição inicial e a própria resposta da instituição financeira comprovariam que o saldo devedor decorreu unicamente da fraude perpetrada. Aponta, ademais, omissão e traz aos autos fatos supervenientes consistentes na suposta renegociação unilateral do débito pelo banco réu e na restrição cadastral do seu CNPJ, requerendo a declaração de nulidade do pacto, cancelamento dos apontamentos e indenização por danos morais. Intimado para manifestação acerca dos aclaratórios e dos eventuais efeitos infringentes (fls. 444), o banco embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 447. É o essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à via eleita. Analisando a sentença embargada, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, no tocante ao limite de crédito rotativo e aos respectivos encargos, constata-se a ocorrência de contradição interna no julgado. Isso porque a r. Sentença reconheceu expressamente a falha na segurança da instituição financeira e a ilegitimidade das transferências eletrônicas que totalizaram R$ 150.194,20 em favor de terceiro (fls. 348/349), mas, em contrapartida, rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade do crédito rotativo sob a premissa de ausência de prova de sua utilização (fls. 350). Ocorre que os extratos bancários carreados com a peça vestibular às fls. 31/32 e fls. 172, somados aos termos da própria contestação da instituição financeira (fls. 257), demonstram que o saldo da conta corrente somente restou deficitário e ingressou no limite de crédito rotativo/cheque especial em razão direta e exclusiva dos débitos fraudulentos perpetrados sucessivamente em 09/01/2025 e 13/01/2025. Destarte, uma vez proclamada a ilicitude das transferências por defeito na prestação do serviço bancário, todos os encargos moratórios, taxas e saldo negativo gerados pelo acionamento automático do limite constituem desdobramentos diretos do evento fraudulento, revelando-se imperiosa a declaração de sua inexigibilidade, sob pena de chancelar o enriquecimento indevido da instituição financeira em prejuízo do consumidor. Por outro lado, não se vislumbra omissão no julgado quanto aos pleitos formulados com esteio em suposto fato novo superveniente (renegociação unilateral ocorrida no curso da demanda e restrição cadastral operada no Serasa). A via dos embargos de declaração presta-se exclusivamente a sanar vícios intrínsecos ao provimento judicial embargado, sendo descabida a inovação da causa de pedir ou a ampliação objetiva da demanda após a prolação da sentença de mérito para incluir novos pedidos indenizatórios fundados em atos posteriores, os quais devem ser objeto de via processual autônoma e própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 355/363 opostos pela autora, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e integrar a fundamentação da r. Sentença de fls. 345/351, passando o dispositivo do julgado a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Réu ao ressarcimento, de forma simples, da quantia de R$ 150.194,20 (cento e cinquenta mil, cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora seguirão a taxa legal definida pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil; b) DECLARAR a inexigibilidade do saldo devedor decorrente do uso do limite de crédito rotativo/cheque especial e de todos os encargos, tarifas e juros sobre ele incidentes gerados pelas operações fraudulentas reconhecidas nestes autos, determinando que o Réu promova a regularização do saldo da conta corrente da Autora~, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada por ora ao teto de R$ 30.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo Réu, responderá a Autora por 20% e o Réu por 80% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da Autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser suportado pelo Réu; e fixo os honorários do advogado do Réu em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico relativo aos pedidos rejeitados, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC)." No mais, mantenho a r. Sentença embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: THIAGO CHOHFI (OAB 207899/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)

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