Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018942-25.2025.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SUELENE ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY DA SILVA AMORIM - TO12865-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SUELENE ALVES DE LIMA EDNEY DA SILVA AMORIM - (OAB: TO12865-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466585663) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018942-25.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018942-25.2025.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SUELENE ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY DA SILVA AMORIM - TO12865-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018942-25.2025.4.01.4300 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente porque “o atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora”, tendo sido concedida a segurança para determinar à autoridade coatora vinculada à União que realize a perícia administrativa no prazo de 30 (trinta) dias e comprove o cumprimento nos autos. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018942-25.2025.4.01.4300 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente porque “o atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora”, tendo sido concedida a segurança para determinar à autoridade coatora vinculada à União que realize a perícia administrativa no prazo de 30 (trinta) dias e comprove o cumprimento nos autos. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018942-25.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018942-25.2025.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SUELENE ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY DA SILVA AMORIM - TO12865-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE POR OMISSÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE TRINTA DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora, vinculada à União, a realização de perícia médica administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com a respectiva comprovação nos autos. A ordem foi concedida sob o fundamento de que o atraso na realização do ato pericial caracteriza demora excessiva na análise do requerimento da impetrante e configura conduta omissiva ilegal. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em mandado de segurança deve ser mantida por seus próprios fundamentos diante da constatação de conduta omissiva no agendamento de perícia médica administrativa e da ausência de impugnação recursal voluntária pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos consignados pelo juízo de origem dirimiram a lide de forma pertinente. O atraso na realização da perícia implica demora na análise do requerimento da parte impetrante. Este fato demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 4. A ausência de impugnação pelas partes não impõe óbice à manutenção da sentença. A decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação das partes permite a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos quando esta dirimir a lide de forma pertinente.” Legislação relevante citada: Não há legislação citada. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.