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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018857-63.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: PAULO MANOEL ANTONIASSI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por PAULO MANOEL ANTONIASSI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041 (Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso - SINTEP/MT). Na petição inicial, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, a parte exequente permaneceu inerte. Em razão da ausência de comprovação, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 e art. 321 do Código de Processo Civil). Devidamente intimada via DJE na pessoa de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem realizar o recolhimento das custas ou apresentar qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. O recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou deferimento da gratuidade da justiça. No presente caso, o pedido de gratuidade da justiça restou indeferido após oportunizada a devida comprovação documental da incapacidade financeira, tendo sido assinalado o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promovesse o preparo da demanda, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento da obrigação tributária-processual, impõe-se a aplicação da regra cogente inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Dessa forma, constatada a inércia da parte exequente e a consequente ausência de pagamento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida processual que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e, consequentemente, CANCELO a distribuição com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, art. 485, inciso I, art. 290, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo. CUIABÁ, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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