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TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1018820-70.2025.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. IMPETRADO: Procurador do Estado - Sub Procurador Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso e outros Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. em face de ato indigitado coator praticado pelo SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, visando à anulação da Certidão de Dívida Ativa nº 2024662563 e o cancelamento definitivo do respectivo protesto extrajudicial lavrado perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória do crédito não-tributário . Narra a impetrante que tomou conhecimento, por meio de certidão do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT emitida em 31/01/2025, da ocorrência de protesto lavrado em 21/01/2025 (Protocolo nº 2009657, Livro 10891-G, Fl. 355), decorrente da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2024662563, emitida pela Procuradoria-Geral do Estado em 16/12/2024, no montante atualizado de R$ 236.311,71 . Aduz que a exação decorre de multa administrativa sancionatória no valor originário de R$ 45.000,00, aplicada pelo PROCON/MT nos autos do Processo Administrativo nº 0214-002-233-2, com termo de constituição definitiva fixado em 18/03/2015, data em que restou ultimada a intimação editalícia da decisão administrativa sancionatória . Sustenta que transcorreram quase 10 (dez) anos entre a constituição definitiva do débito não-tributário (18/03/2015) e a emissão do título executivo com encaminhamento ao protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes (ocorrida entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025), restando consumada a prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 135 do Superior Tribunal de Justiça . Diante disso, defende a ilegalidade da emissão da CDA e da prática de protesto e negativação de dívida fulminada pela prescrição. Juntou procuração e documentos. Distribuídos os autos inicialmente à Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, declinou-se da competência em favor desta Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual (Id. 188560214). No Id. 204400423, foi deferida a medida liminar vindicada para determinar a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 2024662563 e a baixa de restrições desabonadoras vinculadas ao referido título executivo. A autoridade impetrada prestou informações no Id. 210097572, defendendo, em síntese, a presunção de legalidade, certeza e liquidez do título executivo fiscal e a higidez do ato de protesto. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso acostou parecer no Id. 234480572, opinando pela não intervenção ministerial ante a inexistência de interesse público primário que a justifique. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos cinge-se a questão estritamente de direito comprovada mediante prova documental pré-constituída, sendo despicienda e incabível dilação probatória adicional no rito mandamental[cite: 1, 2]. A controvérsia reside em aferir a legalidade da inscrição em dívida ativa e do subsequente protesto extrajudicial da CDA nº 2024662563, originária de penalidade pecuniária administrativa aplicada pelo PROCON/MT, sob a ótica da consumação da prescrição da pretensão executória estatal. Com efeito, as penalidades de cunho administrativo aplicadas por órgãos de proteção e defesa do consumidor no exercício do poder de polícia sancionatório possuem natureza não-tributária. Tratando-se de crédito não-tributário titularizado por Fazenda Pública Estadual ou Municipal, e à míngua de regramento específico no âmbito local, a jurisprudência pátria fixou que o prazo prescricional para a cobrança da dívida é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica e em observância ao princípio da simetria e da isonomia, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 135/STJ — REsp 1.105.442/RJ), restando fixada a seguinte tese vinculante: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento." Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se da Certidão de Dívida Ativa nº 2024662563 (Id. 188487296) a discriminação expressa de que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 18/03/2015. Assim, operada a constituição definitiva do crédito e encerrada a instância administrativa sem recurso voluntário, inaugurou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal para a deflagração dos atos executórios pela Fazenda Pública Estadual, cujo termo final se implementou em 18/03/2020. Não obstante, a Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte por quase uma década, vindo a inscrever o débito em Dívida Ativa somente em 16/12/2024 e a lavrar o protesto extrajudicial no 4º Tabelionato de Cuiabá/MT em 21/01/2025. Destarte, resta patente que a inscrição em dívida ativa e o protesto ocorreram quando a pretensão executória já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição quinquenal. Nesse cenário, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa em tese (ADI 5135/DF), consignou expressamente que tal prerrogativa é ilegítima e abusiva quando manejada sobre créditos prescritos ou decaídos. Ademais, no plano estadual, o art. 9º, caput e inciso II, do Decreto Estadual nº 2.249/2009 impõe à Administração a extinção e cancelamento do registro de débitos atingidos pela prescrição. Configurado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a concessão definitiva da segurança para declarar extinto o crédito pela prescrição, anular a CDA impugnada e determinar o cancelamento em definitivo do protesto extrajudicial e de eventuais anotações desabonadoras decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 6º, 7º e 14 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando e tornando definitivos os efeitos da medida liminar outrora deferida, para: 1. DECLARAR a consumação da prescrição da pretensão executória referente ao crédito não-tributário oriundo do Processo Administrativo nº 0214-002-233-2 (PROCON/MT); 2. ANULAR a Certidão de Dívida Ativa nº 2024662563; 3. DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT (Protocolo nº 2009657, Livro 10891-G, Fl. 355), bem como a baixa definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador/negativação vinculado a este título executivo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Remessa Necessária), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Oficie-se ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT comunicando o teor desta decisão para cancelamento definitivo do protesto (Protocolo nº 2009657), com as cautelas de estilo, após o trânsito em julgado. Transitada em julgado a presente decisão ou confirmada em sede de reexame necessário, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. P. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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