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1018807-60.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018807-60.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CEDECO DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA CEDECO DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA. pretende a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do PIS e da COFINS decorrentes da inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo, sob o argumento de que tal tributo não integra o conceito de faturamento a que se refere o art. 195, I, alínea “b”, da CF/1988. Decisão deferindo parcialmente a liminar ID 2239904809. Informações da autoridade impetrada no ID 2276961664. O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme manifestação de ID 2281215739. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que é desnecessária a suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral nos autos do RE 592.616/RS (Tema 118 do STF), mormente porque até a presente data o relator do referido recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. A impetrante sustenta a tese de que é inconstitucional a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a parcela correspondente à aludida exação não tem natureza de faturamento ou de receita, não podendo compor a base de cálculo dessas contribuições. A base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS está definida no art. 195, I, da CF/88, como sendo a receita bruta ou o faturamento, ou seja, a totalidade da renda auferida pela pessoa jurídica antes de qualquer dedução ou abatimento permitido pela legislação fiscal e contábil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 240.785/MG, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJe-246 16/12/2014). Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do RE nº 574.706-PR, sedimentou o entendimento de que o valor do ICMS arrecadado não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, motivo pelo qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da CONFIS (Tema 69 – O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS). Na mesma ocasião, o Ministro Celso de Mello salientou que somente será considerado como receita o ingresso definitivo do dinheiro no patrimônio da empresa, o que não é o caso do produto arrecadado com o ICMS, pois este é integralmente repassado aos Estados ou ao Distrito Federal. O mesmo raciocínio também é cabível para o ISS, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. COMPENSAÇÃO. ART. 113, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (STF, RE 240785/MG, DJe de 16/12/2014). 2. A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo do PIS. 3. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN. 4. A limitação do número de litigantes no litisconsórcio ativo pelo juiz se dará quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 5. Nos casos em que a ação é ajuizada para compensação de indébitos tributários, não há de se falar em comprometimento da rápida solução do litígio, pois os procedimentos executivos se dão na esfera administrativa ou em escrita contábil dos próprios autores. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0017077-61.2017.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018). No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à compensação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. Destaco que ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (destaquei - AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). São aplicáveis, portanto, as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Assim, o procedimento de compensação do tributo deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Ante o exposto, com respaldo no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar: a) o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ISS, inclusive aqueles retidos antecipadamente da impetrante, no regime de substituição tributária; e b) o direito à compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observando-se os termos e as condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. Custas em reembolso pela União (Fazenda Nacional). Sem honorários advocatícios. Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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