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1018803-82.2024.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018803-82.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AILTON LUIS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A DESTINATÁRIO(S): AILTON LUIS DA CONCEICAO CLEITON DA SILVA LIMA - (OAB: GO19558-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466619825) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018803-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5648254-92.2021.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AILTON LUIS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018803-82.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Quirinópolis - GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Ailton Luis da Conceição em face do INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a parte autora comprovou, por meio de formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício de atividades sob condições especiais. O juízo reconheceu o enquadramento por categoria profissional (motorista) para os períodos anteriores a 1995 e a efetiva exposição a agentes nocivos (ruído) para os períodos posteriores, destacando que os laudos não contemporâneos são válidos, nos termos da Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Com base nisso, condenou a autarquia a conceder a Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que deve ser aplicado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer laborando em atividade nociva. Sustenta, ainda, que para o enquadramento na categoria de motorista não basta a mera anotação na CTPS, sendo necessária a comprovação documental do tipo de veículo dirigido (caminhão de carga ou ônibus). Afirma que a exposição ao ruído ocorreu dentro dos limites legais de tolerância ou não foi devidamente comprovada por laudo técnico adequado. Por fim, aduz que a atividade rural não se sujeita de maneira habitual e permanente a agentes nocivos, não podendo ser enquadrada como especial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte adversa defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as provas dos autos, notadamente a CTPS e os formulários PPP, demonstram de forma incontestável o labor em atividade insalubre, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018803-82.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos perpassa pela análise do direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum, e a consequente concessão de benefício previdenciário. O ordenamento jurídico brasileiro, historicamente, confere proteção diferenciada ao trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou ainda a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física. A aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum são institutos que visam compensar o desgaste físico e mental superior suportado por esses segurados, garantindo-lhes uma inativação precoce ou um acréscimo no cômputo do tempo de contribuição. A disciplina legal dessa matéria sofreu profundas alterações ao longo das décadas, exigindo do operador do direito a estrita observância do princípio tempus regit actum, segundo o qual a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecem à lei em vigor na época da prestação do serviço. Até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento da especialidade do labor ocorria, em regra, pelo simples enquadramento da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Presumia-se, de forma absoluta, a exposição a agentes nocivos para determinadas profissões, como a de motorista de caminhão de carga e de ônibus, dispensando-se a apresentação de laudos técnicos, exceto para o agente físico ruído. A partir da edição da referida Lei nº 9.032/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030). Posteriormente, com a Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) para a comprovação da nocividade, exigência que culminou na criação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento histórico-laboral que reúne as informações do trabalhador e dispensa a apresentação do laudo, desde que preenchido com base neste. No que tange especificamente ao agente físico ruído, a jurisprudência e a legislação estabeleceram parâmetros rígidos de tolerância ao longo do tempo. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997; superiores a 90 decibéis entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e superiores a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003. A aferição desse agente deve ser realizada por meio de perícia técnica, refletida no PPP, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade do labor, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), uma vez que a proteção auricular não elimina as vibrações transmitidas ao esqueleto e aos órgãos internos do trabalhador. Outro ponto de relevo na dogmática previdenciária diz respeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral. A Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que é vedado ao segurado que obteve a Aposentadoria Especial continuar laborando ou retornar ao exercício de atividades sujeitas a condições nocivas à saúde. Contudo, é imperioso destacar que tal restrição legal e jurisprudencial dirige-se única e exclusivamente à modalidade de Aposentadoria Especial pura. O instituto da conversão do tempo especial em comum, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, possui natureza jurídica distinta, não atraindo a incidência da regra proibitiva do Tema 709, visto que o segurado, nesse caso, não se aposenta com tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), mas sim atinge o tempo integral exigido para a aposentadoria comum mediante a aplicação de um multiplicador compensatório. Na hipótese, verifica-se que a pretensão da parte autora encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidadas, não merecendo prosperar a insurgência da autarquia previdenciária. A análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o segurado efetivamente laborou sob condições que autorizam o reconhecimento da especialidade e a respectiva conversão do tempo de serviço. No que se refere à insurgência quanto ao enquadramento por categoria profissional (motorista e operador de máquinas), a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a parte autora não se limitou a apresentar anotações genéricas em sua CTPS. Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionados aos autos (num. 425112966 - pág. 133 e num. 425112966 - pág. 159) descrevem de forma pormenorizada as atividades desenvolvidas, atestando que o segurado era responsável por "dirigir veículos pesados... caminhão e ônibus" e "operar máquinas agrícolas". Tais documentos, emitidos pelos respectivos empregadores, suprem plenamente a exigência de comprovação do tipo de veículo conduzido, permitindo o enquadramento legal nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 para os períodos anteriores a 28/04/1995. A prova documental é robusta e afasta a alegação genérica do INSS de insuficiência probatória. No que se refere à insurgência quanto à exposição ao agente físico ruído, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que os níveis de pressão sonora suportados pelo segurado ultrapassaram os limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas. O PPP constante no processo (num. 425112966 - pág. 159) indica que, no período de 02/02/1990 a 07/05/1993, o autor esteve exposto a ruído de 96,9 dB(A), valor expressivamente superior ao limite de 80 dB então vigente. Da mesma forma, outro formulário PPP (num. 425112921 - pág. 161) atesta que, no período de 20/06/2008 a 11/06/2010, a exposição foi de 91 dB(A), superando o limite de 85 dB aplicável a partir de 2003. A documentação técnica apresentada é idônea, possui indicação de responsáveis técnicos e atende aos requisitos formais, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade das informações prestadas pelas empresas empregadoras. No que se refere à insurgência quanto à aplicação do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a tese defensiva da autarquia parte de premissa equivocada. O benefício requerido pela parte autora e deferido pelo juízo de origem foi a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, obtida mediante a conversão do tempo laborado em condições especiais para tempo comum, com a aplicação do fator multiplicador 1.4. Como exaustivamente delineado na fundamentação teórica deste voto, a vedação de continuidade no labor nocivo, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e validada pelo STF, aplica-se estritamente à Aposentadoria Especial. Não há amparo legal para estender tal restrição à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que torna o argumento do INSS totalmente inaplicável ao caso concreto. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos é firme e conclusivo no sentido de atestar o labor em condições especiais nos períodos reconhecidos, seja pelo enquadramento da categoria profissional até 1995, seja pela efetiva e comprovada exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. A sentença de primeiro grau conferiu adequada valoração às provas e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenado o INSS na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018803-82.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: AILTON LUIS DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TEMA 709 DO STF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo períodos laborados em condições especiais e concedendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há provas suficientes para o enquadramento da atividade de motorista como especial nos períodos anteriores a 1995; (ii) saber se restou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância; e (iii) saber se é aplicável a vedação de continuidade no labor nocivo (Tema 709 do STF) aos casos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial obedece ao princípio tempus regit actum. Até a edição da Lei nº 9.032/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a nocividade para atividades como a de motorista de caminhão e ônibus, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. No caso concreto, os formulários PPP emitidos pelos empregadores detalham a condução de veículos pesados, suprindo a exigência documental e autorizando o enquadramento. 4. A exposição ao agente físico ruído caracteriza a especialidade do labor quando ultrapassa os limites de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003. Os documentos técnicos constantes nos autos atestam que o segurado esteve exposto a níveis de pressão sonora de 96,9 dB(A) e 91 dB(A) em períodos específicos, superando expressamente os limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas. 5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral, que declara a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e veda a continuidade no labor nocivo, aplica-se exclusivamente à Aposentadoria Especial. Tal restrição não incide sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição obtida mediante a conversão de tempo especial em comum, modalidade deferida na hipótese dos autos. 6. Honorários advocatícios recursais arbitrados, majorando-os em 20% sobre o percentual fixado na sentença, a cargo do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É válido o enquadramento de tempo especial por categoria profissional para a atividade de motorista de veículos pesados exercida até o advento da Lei nº 9.032/1995, desde que corroborada por formulários técnicos. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), enseja o reconhecimento do tempo especial. 3. A vedação de continuidade no labor nocivo, estabelecida no Tema 709 do STF, não se aplica à Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961 (Tema 709). ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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