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1018788-20.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1018788-20.2025.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - L.O.B. - L.C.N.O. - Vistos. Pags. 240/246: dê-se ciência à parte ré para eventual manifestação em 15 dias. Trata-se de pedido de reconhecimento e extinção de união estável com pedidos de partilha, guarda, regime de convivência e alimentos. O pedido de gratuidade formulado pelo requerido será analisado após a juntada dos documentos indicados nesta decisão. O requerido, em sua contestação, não impugnou o pedido de reconhecimento da união estável e o período indicado na Assim, ante a inexistência de litígio, declaro reconhecida a existência de união estável entre as partes, no período de setembro de 2019 a 24 de junho de 2025. Se pleiteado, expeça-se mandado de registro da união estável. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são eventuais bens adquiridos na vigência da união para efeitos de partilha, a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelo requerido (pag. 227) , bem como o depoimento pessoal da parte autora. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Ante a inversão do ônus da prova no tocante ao pedido de alimentos, concedo ao requerido o prazo de 15 dias para apresentação de seu REGISTRATO, bem como dos extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos seis meses de todas as instituições bancárias apontadas por referido documento, bem como de suas 02 últimas Declarações de Imposto de Renda. Deverá ainda juntar cópia de sua CTPS digital. Prazo: 15 dias. Após juntada a documentação e o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que o requerido deverá indicar se insiste ou não na produção da prova oral. Em caso positivo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo ou no silêncio, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), CAMILA CREVILARE LAUREANO (OAB 492012/SP), MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 120539/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP)

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