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TJSP · Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Processo 1018644-72.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U. - P.P.C.A. - - E.C.P. - - P.L.C. - Vistos. 1- Fls. 722/723: Anote-se. 2- Aguarde-se nos termos antes definidos. Int. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Processo 1018644-72.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U. - P.P.C.A. - - E.C.P. - - P.L.C. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A contra Palácio Petróleo Centro de Abastecimento Ltda., Éder Carlos Palácio e Palácio e Laureto Conveniência Ltda.. Em cumprimento ao item 4 da decisão proferida às fls. 687/688, o exequente peticionou às fls. 695/696 juntando certidões de matrícula imobiliária atualizadas (fls. 697/703, 704/709 e 710/712), planilha de cálculo atualizada discriminando o saldo devedor em R$ 255.906,12 para a data-base de julho de 2026 (fl. 713) e comprovante de postagem do ofício à Prefeitura Municipal (fl. 714). Na oportunidade, a instituição financeira credora reiterou os seguintes requerimentos: a) realização de leilão judicial eletrônico para alienação do imóvel sob a matrícula nº 59.964 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, cuja penhora e avaliação no montante de R$ 188.500,00 já se encontram aperfeiçoadas e homologadas nos autos (fl. 501 c/c fl. 511), indicando a leiloeira pública credenciada Dora Plat (JUCESP nº 744 / Zuk Leilões); b) penhora da fração ideal de 50% pertencente ao executado Éder Carlos Palácio sobre o imóvel da matrícula nº 10.524 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP; c) penhora dos direitos (100%) sobre o imóvel da matrícula nº 7.181 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP; d) averbação das constrições via sistema ARISP e expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça. Constatou-se, ademais, a juntada do ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara Cível local (fls. 692/694), no bojo da execução nº 1017527-46.2023.8.26.0032 movida por Banco Bradesco S/A, comunicando a realização de leilão eletrônico sobre o imóvel de matrícula nº 47.768 para as datas de 14/09/2026 a 17/09/2026 (1ª praça) e 17/09/2026 a 07/10/2026 (2ª praça). É o relatório. Decido. 1- Com relação à expedição do edital do leilão referente ao imóvel objeto da matrícula nº 59.964 do CRI de Araçatuba/SP, aguarde-se a vinda da resposta do ofício expedido à Prefeitura Municipal de Araçatuba. 2- Defiro a penhora sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado sobre o imóvel de matrícula n° 10.524 do CRI de Araçatuba (fls. 704/709) e nomeio o(a) executado(a) como depositário, com fulcro no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Serve a presente, por cópia, como termo de penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, serão intimados também a coproprietária e eventual cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Consigno ser reservada ao(à) coproprietário(a) ou à eventual cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Intime-se o(a) executado(a), bem como a coproprietária, acerca da penhora, bem como acerca da prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação à penhora. Serve a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação. Expeça-se a serventia a folha de rosto. 3- Do pedido de penhora referente ao imóvel de matrícula nº 7.181 do CRI de Guararapes/SP Diversa é a situação processual concernente ao imóvel da matrícula nº 7.181 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP (fls. 697/703). O exequente requereu a penhora de "100% dos direitos" sobre o respectivo lote de terras (fl. 695). Todavia, o exame detido da certidão imobiliária revela que, após o cancelamento da alienação fiduciária em favor de Luiza Administradora de Consórcios Ltda. (Av-13, fl. 702), o executado Éder Carlos Palácio e sua mulher alienaram integralmente o imóvel a terceiro, Carlos Roberto Laureto, por meio de escritura pública de compra e venda celebrada em 26/09/2025, devidamente registrada sob o R-14 em 08 de outubro de 2025 (fl. 702). Constata-se que o registro da referida alienação ocorreu quando já pendia averbada no fólio real a notícia da presente execução (Av-12 em 30/01/2024, fl. 701), o que sugere, em tese, a ocorrência de fraude à execução (artigo 792, inciso III, do Código de Processo Civil). Ocorre que, até a presente data, não houve declaração judicial de ineficácia do negócio jurídico perante o juízo executivo. Nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a fraude à execução e declarar ineficaz a alienação registrada no R-14, o juiz deve intimar previamente o terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, estando o imóvel atualmente matriculado em nome de terceiro estranho à relação processual executiva e não tendo o credor formulado o incidente formal de reconhecimento de fraude à execução com a necessária intimação prévia do adquirente, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel ou sobre direitos que os devedores já não titularizam no registro público, sob pena de vulneração aos princípios da continuidade registral e do devido processo legal. 4- Do ofício da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP. Por fim, no tocante ao ofício de fls. 692/694, remetido pela 2ª Vara Cível local nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1017527-46.2023.8.26.0032, tome-se as partes ciência da designação de leilão judicial sobre o imóvel de matrícula nº 47.768, anotando-se nos autos para resguardo de eventuais interesses e controle de credores concorrentes, consoante diretrizes dos artigos 889 e 908 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
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