Publicações do processo

1018566-68.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3233631/MT (2026/0120562-8) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A AGRAVADO:GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS:CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213O LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - MT024585O DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1393, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL PELA DEMANDADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – QUANTUM ARBITRADO – DE ACORDO COM AS FINALIDADES LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há falar em sentençaextra petitase seus fundamentos não são divorciados do pedido da inicial, visto que o autor/apelado pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito. Reside interesse recursal na pretensão de majoração do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados aquém da quantia pretendida pelo autor. Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta. Não há o que se falar, em falta de interesse de agir, quando a parte busca o Judiciário, para postular pelos honorários advocatícios referentes aos serviços prestados nas citadas execuções. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. Apresentados embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1446-1459, e-STJ). Contra esse julgado, a instituição financeira interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguindo-se o agravo que deu origem ao AREsp n. 2.850.536/MT (2025/0038008-8), no qual foi proferida decisão monocrática (fls. 1698-1701, e-STJ), reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC e determinando a anulação do acórdão que julgara os aclaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, a fim de que fossem sanadas as omissões apontadas. Em cumprimento àquele decisum, a Corte local, em sessão de 07/10/2025, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e integrar os fundamentos ao acórdão da apelação, mantendo inalterado o resultado do julgamento (fls. 1755-1774, e-STJ). O julgado recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações interpostas em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo a sentença de parcial procedência. Recurso determinado pelo STJ para novo julgamento, a fim de sanar omissões e contradições apontadas em agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se decidir fora dos limites da causa de pedir; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento do princípio pacta sunt servanda; (iii) saber se há contradição ou omissão quanto à condição suspensiva prevista no contrato; (iv) saber se houve omissão quanto à valoração dos termos de quitação e renúncia; (v) saber se houve obscuridade ou contradição na qualificação do contrato como exclusivamente de êxito; (vi) saber se houve omissão quanto à ausência de demonstração de proveito econômico; (vii) saber se há contradição na aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; (viii) saber se houve omissão na fundamentação do quantum arbitrado; e (ix) saber se houve omissão quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois o pedido de arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados constou expressamente da petição inicial. O afastamento da cláusula contratual foi fundamentado na vedação ao enriquecimento sem causa e na relativização do pacta sunt servanda em face da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Foi reconhecida omissão quanto à condição suspensiva contratual (“recuperação final”), que foi sanada com fundamento no art. 129 do CC, considerando configurado o impedimento malicioso à sua implementação. As demais alegações foram afastadas por ausência de vícios de forma, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento anterior, não autorizando reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho prestado, afastando a literalidade de cláusulas que neguem pagamento sem a concretização da condição suspensiva obstada pela parte contratante. 2. A ausência de contradição ou omissão interna no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração que visem à rediscussão de mérito já decidido.” Opostos novos embargos de declaração pela instituição financeira (fls. 1775-1785, e-STJ), foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em acórdão assim ementado (fls. 1832-1849, e-STJ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO 1.026, § 2º DO CPC. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S. A. contra acórdão que, em cumprimento a decisão do STJ, acolheu parcialmente aclaratórios anteriores sem efeitos modificativos, mantendo o desprovimento das apelações. A demanda de origem versa sobre arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral de contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição ao reconhecer a natureza híbrida do contrato e aplicar jurisprudência afeta a contrato de risco; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto à ausência de implemento da condição suspensiva e à natureza jurídica da verba arbitrada; (iii) saber se os termos de quitação anuais afastariam o direito à verba arbitrada; e (iv) saber se é equivocada a aplicação do art. 22, § 2º, da L. 8.906/1994 diante de contrato escrito com cláusula específica sobre a rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconheceu a natureza híbrida do contrato, aplicando precedentes do STJ por analogia quanto à ratio decidendi comum – frustração da remuneração principal por ato unilateral do cliente. 4. A suposta ausência de êxito posterior à rescisão é irrelevante, pois a condição foi maliciosamente obstada, atraindo a incidência do art. 129 do CC e fundamentando a indenização proporcional. 5. Os termos de quitação possuem eficácia restrita, não abrangendo direitos supervenientes nascidos com a rescisão contratual imotivada. 6. A cláusula contratual que extinguia o direito aos honorários em caso de revogação foi afastada por abusividade, aplicando-se, supletivamente, o art. 22, § 2º, da L. 8.906/1994. 7. Ausência de qualquer vício no julgado. O recurso reitera teses já decididas, buscando rediscutir o mérito pela via inadequada dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Não configura contradição a aplicação de jurisprudência firmada para contratos de risco a contratos híbridos, quando presente a mesma razão de decidir: frustração da remuneração principal por ato unilateral do cliente. A rescisão unilateral e imotivada que impede o implemento da condição suspensiva atrai a incidência do art. 129 do CC, ensejando arbitramento de verba substitutiva. Termos de quitação periódicos não excluem direitos supervenientes decorrentes da própria rescisão. A cláusula contratual que extingue integralmente a remuneração em caso de revogação do mandato é abusiva e pode ser afastada judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 129, 320, 421, 421-A, II e III, e 422; CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; L. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22, § 2º. Nas razões de recurso especial (fls. 1850-1874, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 22, caput e § 2º, da Lei 8.906/1994; arts. 141 e 492 do CPC; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 ao caso por existir contrato escrito com previsões remuneratórias e termos de quitação anuais; a nulidade por julgamento extra petita, com revisão de cláusulas contratuais (pacta sunt servanda) não requerida; negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por ausência de enfrentamento de pontos essenciais (condição suspensiva, termos de quitação, natureza híbrida do contrato, proveito econômico, critérios de arbitramento); e a indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas às fls. 1904-1927, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1982-1989, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1990-2006, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2029-2048, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a ausência de análise adequada das questões fáticas e jurídicas submetidas, com não enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 1869-1870, e-STJ); (ii) a omissão e contradição quanto ao arbitramento de honorários mesmo reconhecido tratar-se de contrato híbrido, inclusive sem clareza sobre o que estaria sendo remunerado (fls. 1869-1872, e-STJ); (iii) a omissão quanto às previsões de pagamento contratualmente avençadas e aos termos de quitação e renúncia, com persistência de lacunas sobre sua valoração (fls. 1869-1871, e-STJ); e (iv) a indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração, sem vício protelatório (fl. 1873, e-STJ). Eis o teor do Recurso Especial (fls. 1868-1873, e-STJ): Se ultrapassado todo o aqui já demonstrado, é mister que se reconheça que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao insistir em omissões, especialmente a ausência de análise adequada das questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, violações estas já reconhecidas por decisão transitada em julgado no AR Esp 2850536/MT (2025/0038008-8). Tais afrontas legais decorrem de o Tribunal; (i) não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do CPC); e (ii) não ter suprimido os referidos vícios após os embargos de declaração (art. 1.022, inc. II, do CPC). Por duas vezes o TJMT teve a oportunidade de analisar detalhadamente os termos contratuais e documentos que instruem os autos, contudo restou pendente a análise dos vícios apontados ao art. 1.022 do CPC, prosseguindo na omissão e incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Novos embargos foram opostos, aduzindo: ‎ O descumprimento da decisão advinda do STJ ‎ A contradição quanto ao arbitramento de honorários, mesmo reconhecendo se tratar de contrato híbrido, com diversas previsões de pagamentos3. ‎ Omissão quanto às previsões de pagamento contratualmente avençadas e com termos de quitação que as abarcam; ‎ Omissão na análise dos termos de quitação e renúncia. ‎ Erro material no indevido afastamento de cláusulas contratuais. Os aclaratórios expressamente questionaram: Houve pedido de revisão contratual que justifique o afastamento das cláusulas contratuais, em especial a cláusula 17.6, de modo a ser aplicável o art. 22 do estatuto da OAB, norma esta que é aplicável, apenas "na falta de estipulação ou acordo”? Ou o afastamento se dera de ofício? O acórdão não sanou o vício. Nenhum dos vícios. Houve nova rejeição dos embargos, persistindo os vícios apontados e as lacunas já reconhecidas pelo STJ. Esta é a razão de apontar, novamente, a violação aos art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 1.022, inc. II, do CPC. É estarrecedor o que o recorrente vem passando para que seus documentos sejam, simplesmente apreciados adequadamente. Documentos tais que, importa dizer, tiveram valia sem qualquer insurgência por mais de 30 anos durante a relação contratual. Com isso, o recorrente vem sofrendo franca violação a seu direito de plena defesa. Em suma, há provas que seguem ignoradas, apesar de colacionadas aos autos. Não há nenhuma necessidade de que esta Corte analise conteúdo, extensão, validade (que não é nem objeto de discussão, inclusive) da quitação conferida, basta que constate o óbvio: há quitação colacionada pelas partes nos autos (elemento essencial ao deslinde da controvérsia e que foi ignorado pelo Tribunal a quo, apesar de apontado em todas as oportunidades pelo recorrente). Há omissão reconhecida pelo próprio STJ e deliberadamente mantida pelo TJMT. Não é a primeira vez que o TJMS deixa de responder às teses quanto à natureza do contrato e suas cláusulas de remuneração – que antecedem à possibilidade de recuperação do crédito – e em recente julgado o STJ entendeu pela nulidade do acórdão. Isso se deu no processo de n. 1025270-34.2022.8.11.0041, que envolve as mesmas partes, pedido, causa de pedir, documentação e contrato. No julgamento do Agravo Em Recurso Especial Nº 2719720 - MT (2024/0303698-2) o Min. Marco Buzzi entendeu pelo provimento do recurso especial: (...) Evidencia-se, assim, que o vício vem sendo reconhecido e corrigido, o que mais uma vez se pleiteia. No caso dos autos é preciso ponderar a natureza da relação desenvolvida entre as partes, por mais de 30 anos, de modo que é ilógico pensar que haveria um termo de quitação específico referente a cada processo. E mais, se trata de documento que DEVERIA garantir ao banco a prova da quitação anual dos honorários devidos ao escritório de advocacia, que era quem elaborava os termos de quitação, inclusive, e agora alega serem ‘genéricos’, obtendo vantagem de seu próprio desserviço/torpeza. A quitação apresentada está em conformidade com os termos previstos no contrato e com a lei, o que deveria ter sido devidamente analisado pelo Tribunal e não o foi. A necessidade de exame das provas acostadas aos autos decorre do art. 371 do CPC, a prever que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Não se olvida que prevalece no ordenamento brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, sendo elementos essenciais da decisão “os fundamentos, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem” (art. 489, inciso II, CPC). Desse modo, não pode o Poder Judiciário se esquivar de apresentar a motivação para além da mera procedência ou improcedência do pedido, sob pena de desvirtuar o devido processo legal, impedindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. A omissão foi apontada nos embargos de declaração em acórdão e não sanada, persistindo a violação ao art. 1.022, II do CPC. (...) Importa dizer que esta queixa – de o TJMT deixar de analisar provas, como os Termos de Quitação – já alcançou o Superior Tribunal de Justiça (Proc. 1038196- 47.2022.8.11.0041 - R Esp 2147452/MT (2024/0195239-7), onde a omissão foi reconhecida como violação ao art. 1.022, II do CPC, sendo provido o recurso especial e determinado o retorno dos autos para a devida análise das matérias tratadas nos embargos de declaração. (...) Em razão do exposto, caso não seja possível, de plano, reconhecer a violação ao art. 22, §2°, do Estatuto da OAB, pleiteia seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, por violação arts. 489, §1º, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, e providos para o fim de, cassando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal a quo. Por fim, sendo inconteste a persistência nas omissões e vícios não sanados, o acórdão violou o art. 1.026, § 2º, CPC, por indevidamente imputar multa ao recorrente, em razão da oposição de embargos de declaração, como se ‘protelatórios’ fossem. A aplicação de multa, neste caso, implica em verdadeira retaliação ao direito do jurisdicionado de se queixar, apontar e exigir adequada e suficiente análise de seus documentos, provas, teses e argumentos. Razão não lhe assiste, no ponto. Sobre os pontos tidos por omitidos, todavia, assim se pronunciou o Tribunal de origem, no julgamento integrativo realizado em cumprimento à decisão proferida no AREsp n. 2.850.536/MT ( fls. 1760-1773, e-STJ): 1. Da nulidade do acórdão por julgamento extra petita O embargante alega que o acórdão, ao confirmar a sentença que arbitrou honorários com base no "trabalho realizado", decidiu fora dos limites da lide, cuja causa de pedir seria a " frustração da expectativa de recebimento dos honorários de êxito", motivo pelo qual houve vi olação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se, pela leitura do voto proferido por este Relator por ocasião do julgamento do recurso de apelação, que a referida preliminar foi devidamente enfrentada, tendo sido expressamente fundamentada a sua rejeição, não subsistindo, portanto, a alegada omissão. Com fito de esclarecimento, aponto que na exordial o pedido autoral consistiu em “ Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos nsº 5177190- 53.2017.8.09.0029, 0000110-57.2019.8.27.2733, 0000448-13.2014.8.04.7400, 0000192-20.2013.8.04.5100 e 5204936-24.2019.8.09.0093, arbitrando-os em Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1856 – cj. 702/705, Ed. Cuiabá Office Tower – Cuiabá/MT – CEP 78050-000 Fone: (65) 3616-3000 – Site: spsadvovacia. com. br – Email: spsadvocacia@spsadvocacia. com. br valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação ” (ID. 204980306 – p. 41-42). Ao enfrentar a questão, o acórdão rejeitou a alegação de nulidade pelo julgamento extra petita pontuando que “o pedido do autor é claro no sentido de condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, referente ao trabalho realizado nos Processos A pretensão do Apelado é a remuneração de todo o período trabalhado no mencionado processo ”. (ID. 217323686) Desta maneira, é inequívoco que a sentença, a qual foi devidamente mantida pelo acórdão embargado, se ateve ao que foi pleiteado pela parte autora. De todo modo, a ação de arbitramento de honorários, ajuizada em decorrência de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, tem como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o direito à justa remuneração pelo trabalho prestado (art. 22 da Lei nº 8.906/94). A "frustração da expectativa de êxito" não é, em si, a causa de pedir, mas o fato gerador que legitima a busca por uma tutela jurisdicional substitutiva, sendo que o pedido principal é o arbitramento de um valor e o fundamento para tal é o serviço que foi efetivamente prestado e que, em razão da resilição, ficou sem a contraprestação final pactuada. Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que quando demonstrada a ocorrência de rompimento pelo cliente “do contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então ( R Esp 782.873/ES, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 12/6/2006). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AR Esp: 1341937 PB 2018/0199637-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 11/05/2020)”. Dessa forma, ao analisar o trabalho desempenhado pelo causídico para aferir o quantuma ser fixado, o julgador não se afasta do pedido, mas, ao contrário, adentra o cerne da questão posta em juízo, que é justamente quantificar a remuneração devida em proporção aos serviços prestados até a ruptura contratual. A decisão não concede os honorários de êxito, mas uma compensação pelo labor realizado, tratando-se de perfeita aplicação do princípio da congruência, não havendo falar em nulidade. Portanto, mantenho inalterada o decisum que rejeitou a preliminar em referência, visto a inexistência de omissão neste ponto. 2. Da Omissão quanto ao afastamento do princípio pacta sunt servanda O embargante alega que o acórdão ignorou a força obrigatória do contrato, que previa expressamente as hipóteses de remuneração. Ocorre que o entendimento exarado no acórdão embargado foi que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É sabido que o princípio pacta sunt servandanão é absoluto no ordenamento jurídico pátrio, sendo que sua aplicação é mitigada e deve ser harmonizada com princípios de ordem pública, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento ilícito. A esse respeito, destaca-se que o entendimento do STJ é “firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual (...) (STJ - AgInt no AR Esp: 2137625 MS 2022/0158268-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 02/05/2023)”. No presente caso, verificada a rescisão unilateral do ajuste antes da consumação de seu objeto, por iniciativa exclusiva de uma das partes, configura-se inadimplemento contratual, com a consequente ruptura da relação jurídica previamente estabelecida, revelando a possibilidade de revisão do contrato. A Cláusula 17.6 do contrato em análise (ID 204980321), que estabelece o " perecimento do direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos", se interpretada de forma literal, levaria à inaceitável conclusão de que o trabalho despendido pelo advogado poderia simplesmente ser descartado sem qualquer contraprestação, bastando a resilição unilateral pelo cliente. Tal disposição contratual, ao gerar um desequilíbrio manifesto e permitir que uma das partes se aproprie do esforço da outra sem a devida remuneração, colide frontalmente com a boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade e cooperação. A revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não visa reescrever o contrato, mas sim coibir o abuso de direito e restabelecer o equilíbrio sinalagmático rompido pela aplicação de uma cláusula que, no contexto da rescisão imotivada, se revela iníqua. Ademais, destaca-se que o STJ já decidiu que “nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual (STJ - AR Esp: 2735363, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/10/2024) ” . Outrossim, o acórdão embargado enfrentou tal matéria de maneira exaustiva (ID. 217323686), conforme: pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa. Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente quatro anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto Portanto, o afastamento da literalidade da Cláusula 17.6 não representa violação ao pacta sunt servanda, mas a sua correta aplicação em conformidade com os demais princípios que regem as relações contratuais. Assim, não há que se falar em omissão sobre esta questão. 3. Da Contradição e Omissão quanto à Condição Suspensiva ("Recuperação Final") O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que teria sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sem que tivesse ocorrido a implementação da condição suspensiva de êxito prevista contratualmente. Com relação a alegação de contradição, esta não encontra amparo na técnica recursal dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça diferencia, de maneira clara, a contradição interna ao julgado — isto é, aquela que se dá entre fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão do próprio acórdão — da mera discordância da parte quanto à valoração da prova ou quanto à interpretação do direito aplicável, sendo que apenas a primeira se enquadra no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sendo passível de correção pela via aclaratória. (...) No caso concreto, o que a embargante aponta como contradição nada mais é do que inconformismo com a forma como o órgão julgador apreciou o conjunto probatório e aplicou o direito à espécie. Não se verifica, portanto, qualquer antagonismo lógico entre as premissas fáticas reconhecidas no acórdão e a conclusão nele alcançada, mas apenas a irresignação da parte, que busca rediscutir matéria já enfrentada. Assim, ausente a contradição interna, nos termos legais e jurisprudenciais, deve ser rejeitada a alegação, não havendo vício de contradição a ser sanado. Com relação à alegação de omissão, assiste razão à Embargante. De fato, o acórdão não enfrentou de maneira explícita a questão relativa à condição suspensiva estipulada contrato, segundo a qual seria necessário atender determinado ponto no processo como requisito para o pagamento da principal parcela remuneratória. A ausência de pronunciamento acerca dessa tese caracteriza vício de omissão, nos moldes do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a matéria deve ser devidamente suprida. Pois bem. A chamada “Recuperação Final”, estipulada na Cláusula 6.5, configurava condição suspensiva para o adimplemento da principal parcela remuneratória, nos termos do art. 125 do Código Civil. Todavia, não se pode perder de vista que o direito civil estabelece mecanismos destinados a impedir que uma parte se beneficie de sua própria conduta quando, de maneira intencional ou indireta, impede o implemento de uma condição. É justamente nesse contexto que o art. 129 do Código Civil dispõe que se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento tiver sido maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao revés, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveitaria. Nesse sentido, entendimento do STJ mencionando que de acordo com o “artigo 129 do Código Civil, segundo a qual se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 6. Cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante (...) (STJ - R Esp: 1337749 MS 2012/0166165-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 06/04/2017)”. Embora não se presuma a malícia na resilição contratual – que constitui direito potestativo da parte –, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, tem aplicado a lógica do dispositivo legal às relações de mandato, conforme trecho retro. O entendimento assentado é o de que, ao revogar unilateralmente o mandato, o cliente impede o advogado de prosseguir na prática dos atos indispensáveis à obtenção do resultado, frustrando a legítima expectativa de contraprestação remuneratória. Essa conduta, por afastar a possibilidade de cumprimento da condição suspensiva, faz nascer para o causídico o direito a uma remuneração substitutiva, calculada de forma proporcional ao trabalho já desempenhado. Para tanto, a ação de arbitramento revela-se o instrumento processual adequado, permitindo que o juiz fixe, com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários devidos. Nessa linha, o acórdão não desconsiderou a presença da condição contratual, mas, ao contrário, reconheceu que a exigência de seu implemento se tornou inexigível em razão da própria conduta do embargante, a qual obstou a plena execução do mandato. Assim, diante da impossibilidade de vincular o direito remuneratório ao êxito final frustrado por ato do cliente, a decisão apenas assegurou ao profissional a reparação proporcional, preservando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Deste modo, resta sanada a omissão, posto que que o acórdão deve ser compreendido, também, à luz da disciplina dos arts. 125 e 129 do Código Civil, bem como da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a omissão deve ser suprida para deixar claro que o reconhecimento da inexigibilidade da condição suspensiva decorre da própria conduta do embargante, de modo que a decisão de arbitramento de honorários encontra amparo tanto na legislação civil quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Da Omissão na valoração dos termos de quitação e renúncia O embargante alega omissão do acórdão quanto à eficácia dos termos de quitação anuais, sustentando que tais instrumentos obstariam a pretensão de arbitramento de honorários. Os documentos juntados (ID 204983161), emitidos em conformidade com a Cláusula 6.22 do contrato, tinham por finalidade formalizar acertos de contas periódicos, conferindo quitação plena relativamente às obrigações ordinárias vencidas e liquidadas em cada exercício, como os pagamentos vinculados à “volumetria” e à conclusão de etapas processuais. Entretanto, a eficácia desses instrumentos não pode ser projetada para além da sua finalidade e do momento em que foram emitidos. A quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil, deve especificar a dívida quitada, razão pela qual sua interpretação há de ser sempre restritiva. Assim, quitações periódicas, ainda que redigidas em caráter genérico, alcançam apenas as obrigações existentes e exigíveis até aquele momento, não se estendendo a fatos futuros e incertos, tampouco a créditos que sequer haviam surgido na esfera jurídica das partes. Nesse ponto, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ocorrida em 19 de novembro de 2020, constitui fato gerador novo e autônomo. É nesse momento que nasce para o advogado o direito ao arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho já realizado, em razão da frustração da condição suspensiva originalmente estipulada — qual seja, o êxito na demanda. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza indenizatória, derivada da própria ruptura contratual, e não de obrigações periódicas de adimplemento ordinário anteriormente liquidadas. A tentativa de conferir às quitações pretéritas eficácia liberatória em relação a esse direito não encontra amparo jurídico, pois, quando firmadas, não havia sequer ocorrido a rescisão contratual, tampouco se cogitava do surgimento de honorários substitutivos decorrentes do impedimento ao pleno exercício do mandato. A quitação é, por sua essência, ato de declaração unilateral que extingue obrigação já existente; não pode, assim, servir como renúncia tácita a direitos futuros que dependem de evento posterior e alheio à vontade do credor. Nesse contexto, a eficácia dos recibos de quitação não exclui, nem poderia excluir, o direito superveniente do advogado à remuneração proporcional, pois se trata de crédito de natureza distinta, que nasce apenas com a rescisão unilateral perpetrada pelo cliente. Nesse contexto, a eficácia dos recibos de quitação não exclui, nem poderia excluir, o direito superveniente do advogado à remuneração proporcional, pois se trata de crédito de natureza distinta, que nasce apenas com a rescisão unilateral perpetrada pelo cliente. Deste modo, não há que se falar em omissão, na medida em que o acórdão reconheceu de forma expressa que os termos de quitação anexados aos autos, embora eficazes quanto às obrigações ordinárias vencidas, não tiveram o condão de afastar o direito ao arbitramento decorrente da ruptura contratual, porquanto este decorre de fato novo e autônomo, juridicamente estranho às quitações anteriores. 5. Da Contradição pela qualificação do contrato como de êxito e a não consideração de sua natureza híbrida O embargante sustenta existir contradição no acórdão, sob o argumento de que este teria considerado o contrato como se fosse exclusivamente de êxito, desconsiderando sua natureza híbrida. Tal assertiva, entretanto, não encontra respaldo fático no voto condutor do julgado. Com efeito, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão expressamente reconheceu que se tratava de contrato híbrido, composto tanto por parcelas fixas e periódicas — vinculadas a etapas processuais ou a volumetria de serviços —, quanto por parcela de êxito, condicionada ao resultado útil da demanda. O que se afirmou, de modo claro, foi que a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente frustrou a possibilidade de implemento da condição suspensiva prevista para a remuneração final, gerando, em contrapartida, o direito do advogado a uma verba substitutiva proporcional, arbitrada judicialmente. Não houve, portanto, qualquer confusão entre cláusula de êxito e remuneração híbrida. O acórdão, em sua fundamentação, delimitou que os honorários fixados judicialmente não decorrem de cláusula de êxito não implementada, mas de uma causa distinta: a ruptura contratual imotivada, fato gerador novo e autônomo, que impediu a continuidade da prestação do serviço e a realização plena da condição estipulada. Essa conclusão não se lastreia em premissa fática equivocada, mas em interpretação jurídica construída a partir da leitura sistemática do contrato, das provas documentais acostadas e da disciplina normativa aplicável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo reiterado, em contratos de mandato advocatício, reconhece que a rescisão unilateral pelo cliente, embora possível em razão de seu caráter potestativo, não pode operar em seu benefício quando inviabiliza o implemento da condição que favoreceria o advogado. Em casos análogos, a Corte Superior firmou entendimento de que a revogação injustificada da procuração configura obstáculo ilegítimo à ocorrência da condição suspensiva vinculada ao êxito, devendo ser reputada, para fins jurídicos, como implementada, autorizando o arbitramento proporcional de honorários (STJ - AgInt no AR Esp: 2273957 GO 2023/0002395-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/08/2023) Nesse contexto, a alegação de contradição não se sustenta. Não houve discrepância entre as premissas reconhecidas e a conclusão adotada, tampouco omissão quanto à natureza híbrida do contrato. O que se verifica é, tão somente, a tentativa da parte de rediscutir a valoração jurídica conferida ao instrumento contratual e às consequências da rescisão unilateral — pretensão manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Portanto, ausente contradição ou erro material, deve ser rejeitada a alegação da embargante, reafirmando-se que o acórdão se apoiou em interpretação jurídica legítima, coerente com o ordenamento e em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Da Omissão quanto à ausência de proveito econômico nos processos o riginários O embargante sustenta que, por não ter auferido qualquer proveito econômico direto, nada seria devido a título de honorários. No caso, como se demonstrou, a própria conduta do embargante inviabilizou o cumprimento da condição de êxito, de modo que não pode se valer de comportamento contraditório para eximir-se do pagamento. Ademais, a assertiva de ausência absoluta de benefício econômico revela-se reducionista, pois como trazido pela autora (ID 204980306), o simples ajuizamento e a manutenção de demandas de cobrança geram vantagens contábeis e fiscais para a instituição financeira, notadamente a possibilidade de provisionar créditos de liquidação duvidosa e, posteriormente, deduzi-los como despesas na apuração do Imposto de Renda (Lei nº 9.430/1996, art. 9º). Esse benefício indireto, fruto da atividade advocatícia regularmente desempenhada, integra a noção de utilidade obtida com o serviço e não pode ser desconsiderado na valoração da causa. Não obstante, no tocante à alegada omissão quanto aos critérios de arbitramento dos honorários e à análise dos resultados das execuções, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao assentar os parâmetros utilizados. A decisão ressaltou que no “caso em apreço não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC” e ainda que “o magistrado deve se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional”. O colegiado ainda fundamentou que o montante de R$ 18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais) remunera de maneira adequada o trabalho efetivamente desempenhado pelo escritório autor até a rescisão contratual, sem impor ônus excessivo à parte contratante. Assinalou-se, inclusive, que a fixação está em consonância com precedentes da própria Corte em hipóteses análogas, inclusive envolvendo as mesmas partes, o que reforça a coerência e a isonomia da decisão. Em razão disto, a circunstância de não haver referência específica ao resultado individual de cada execução não constitui omissão juridicamente relevante, porquanto tal dado não era determinante ao arbitramento equitativo realizado. O critério aplicado observou parâmetros objetivos de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a extensão da atuação processual e com os benefícios, ainda que indiretos, decorrentes da intervenção profissional. Além disso, houve apuração dos andamentos já realizados no feito, conforme demonstrado no feito (ID. 204980380, 204980382, 204980384, 204980386 e 204980388), cujo destaque da situação fática restou demonstrado no acórdão embargado: (...) Assim, não há vício a ser sanado: o acórdão enfrentou de forma clara, completa e suficiente todos os pontos essenciais, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada. 7. Da Contradição na Aplicação do Art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia O embargante insiste em apontar suposta contradição na aplicação de norma supletiva a contrato existente, afirmando que haveria afronta ao pacto celebrado entre as partes. Conforme já assentado no item 2 do acórdão embargado, a aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) não decorreu da inexistência de contrato, mas da ausência de cláusula contratual válida e eficaz para disciplinar a hipótese fática da rescisão unilateral e imotivada. A Cláusula 17.6, ao prever o perecimento integral do direito do advogado em caso de revogação, revela-se ineficaz, por afrontar princípios de ordem pública que tutelam a dignidade da profissão e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessa lacuna específica, a lei impõe, de forma cogente, o arbitramento judicial como solução, afastando qualquer contradição, sendo que o § 2º do art. 22 do EOAB é claro ao assegurar: (...) Infere-se, pois, que o dispositivo consagra o direito subjetivo do advogado ao recebimento de honorários — sejam eles convencionados, arbitrados ou de sucumbência — em razão da prestação de serviços, afastando qualquer interpretação que possa relegar o profissional ao desamparo. No caso concreto, o contrato firmado previa remuneração tanto pela atuação processual em fases sucessivas quanto pela percepção de honorários sucumbenciais. Ocorre que, ao revogar unilateralmente o mandato, o próprio embargante inviabilizou o implemento da condição suspensiva que remuneraria o causídico, criando a necessidade de intervenção jurisdicional para o arbitramento. Não se pode perder de vista que a revogação injustificada do mandato gera, por força de lei, o dever de indenizar o trabalho já desempenhado, sob pena de se legitimar enriquecimento sem causa do cliente. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, mesmo quando estipulada remuneração apenas sobre êxito sucumbencial, a destituição do advogado durante o processo não exonera o contratante da obrigação de remunerar o labor efetivamente prestado. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que cláusulas que conduzam ao perecimento absoluto da remuneração do advogado em razão de revogação antecipada afrontam a boa-fé objetiva, os deveres anexos de lealdade contratual e a própria natureza sinalagmática da avença. (...) Assim, a decisão embargada, ao aplicar corretamente o art. 22, § 2º, do EOAB, apenas supriu a lacuna normativa deixada pela cláusula contratual ineficaz, observando a boa-fé, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção ao exercício profissional da advocacia. Não há contradição, mas sim a fiel aplicação do direito. 8. Da Omissão na fundamentação do quantum arbitrado O embargante alega ausência de fundamentação na fixação do montante de R$ 18.375,00, sustentando que o acórdão teria mantido a verba honorária sem a devida motivação. O acórdão recorrido confirmou a sentença que, de forma criteriosa, procedeu ao arbitramento da verba honorária a partir de análise pormenorizada do labor desempenhado em cada um dos cinco processos originários, conforme explicitado no decisum de primeiro grau (ID 204983170). A fixação, portanto, não decorreu de cálculo abstrato ou de mero critério volumétrico, tampouco correspondeu a percentual de êxito — o qual, frise-se, sequer ocorreu em razão da rescisão contratual —, mas representou uma solução equitativa, proporcional ao trabalho efetivamente comprovado nos autos. Trata-se de arbitramento que assegura remuneração compatível com o esforço profissional empreendido, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do contratante. Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o arbitramento judicial dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade, equidade e razoabilidade, levando em conta a complexidade da causa, o tempo exigido e o zelo profissional. Da análise do acórdão embargado houve o enfrentamento expresso da questão ao consignar que “destarte, fixar os honorários respeitando é cediço o grau natureza e importância seu da causa; o que de em zelo do casos como este profissional; em análise, deve o magistrado o trabalho realizado pelo lugar advogado, da bem prestação como o do tempo serviço, de forma que, no caso em voga, a verba honorária, fixada no montante serviço; a exigido de R$ 18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), está em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Tal fundamentação, ainda que sintética, revela-se suficiente para demonstrar que os critérios de arbitramento foram apreciados, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. O acórdão, ademais, fundamentou adequadamente ao destacar que o valor foi arbitrado em observância ao disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, sendo que os critérios apontados em sentença, em sua inteireza, correspondem exatamente às balizas estabelecidas pela legislação processual e pelo Estatuto da Advocacia, não subsistindo, portanto, a alegação de ausência de motivação. Assim, constata-se que a decisão embargada atendeu plenamente ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º), afastando a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos. 9. Da Omissão quanto à Distribuição dos Ônus Sucumbenciais Por fim, o embargante alega omissão quanto à tese de sucumbência recíproca, pois o valor arbitrado foi muito inferior ao pretendido pelo autor com a exordial. Nas demandas de arbitramento de honorários, o objeto da pretensão não reside na fixação de um percentual específico, mas na determinação de uma remuneração justa e proporcional ao trabalho desempenhado, segundo os critérios estabelecidos em lei. O valor indicado na petição inicial é, em regra, mera estimativa — não vinculante para o julgador —, cujo propósito é apenas orientar a apreciação jurisdicional. Assim, o acolhimento do pedido, ainda que em montante inferior ao sugerido, traduz-se em efetiva procedência da pretensão principal: o reconhecimento do direito ao quantum debeatur. É evidente, pois, que o autor logrou êxito em sua demanda, pois obteve a fixação de honorários pelo labor efetivamente realizado. Já o réu, que resistiu integralmente à pretensão, restou vencido. Não há, portanto, falar em sucumbência recíproca, sendo que a fixação em valor aquém da estimativa não descaracteriza a vitória substancial do autor, sob pena de se deturpar a lógica do sistema processual. Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. A diferença entre o valor sugerido na inicial e aquele arbitrado em sentença não tem o condão de configurar sucumbência parcial, mas apenas evidencia a atuação do magistrado dentro da margem de discricionariedade legalmente conferida. O próprio acórdão embargado enfrentou o tema de forma explícita, ao assentar que “ não há que se falar em sucumbência mínima, pois, em que pese a condenação não tenha se dado no valor pugnado, certo é que o recorrido, se sagrou vencedor quanto ao pedido principal de arbitramento de honorários, razão pela qual a distribuição do ônus sucumbencial deve ser mantida tal como definida na sentença”. Tal fundamentação, ainda que concisa, é suficiente para afastar qualquer alegação de omissão, contradição ou erro material. Em suma, não se trata de sucumbência recíproca, mas de procedência substancial da pretensão autoral, razão pela qual correta a aplicação do art. 85, caput, do CPC, que impõe ao réu a integralidade do ônus sucumbencial, sendo que qualquer entendimento diverso implicaria em prestigiar resistência infundada do contratante e esvaziar a tutela jurisdicional conferida ao advogado, em afronta aos princípios da causalidade e da boa-fé processual. Assim, tendo o acórdão embargado analisado de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, não há omissão a ser sanada, estando a matéria devidamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Desta feita, constata-se que o acórdão ora embargado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado de forma suficiente e fundamentada os elementos essenciais para a solução da controvérsia. Não há, pois, qualquer incongruência lógica ou jurídica que comprometa a inteligibilidade ou coerência do julgado. A fundamentação está em plena harmonia com a conclusão adotada. Em suma, a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Com efeito, o julgamento integrativo enfrentou, de maneira expressa e individualizada, todas as nove questões suscitadas pela parte embargante: (i) a preliminar de julgamento extra petita; (ii) o afastamento do princípio pacta sunt servanda e da Cláusula 17.6; (iii) a condição suspensiva ("recuperação final") e a incidência do art. 129 do Código Civil; (iv) a valoração dos termos de quitação e renúncia, à luz do art. 320 do Código Civil; (v) a natureza híbrida do contrato, textualmente reconhecida; (vi) a alegada ausência de proveito econômico nos processos originários; (vii) a aplicação do art. 22, § 2º, do EOAB; (viii) a fundamentação do quantum arbitrado; e (ix) a distribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 1755-1774). Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Sustenta o recorrente violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Afirma que a ação se trata de pedido de arbitramento de honorários sem que houvesse pedido de declaração de nulidade ou revisão contratual e que, por isso, ao revisar de ofício o contrato, extrapolou os limites objetivos da lide e proferiu julgamento extrapetita. Eis o teor do recurso especial (fls. 1861-1868, e-STJ): O recorrente vem, há muito, apontando que as decisões do TJMT extrapolam os pedidos da inicial. O fundamento de nulidade por extra petita fora, a todo o momento, afastado nas decisões que analisaram tal matéria. Todavia é inegável que persistira o vício e, portanto, a violação ao art. 141 do CPC, como a seguir será demonstrado. Não há duvidas de que se trata de uma ação de arbitramento de honorários, com pedidos bem definidos e nenhum deles relacionado à nulidade ou revisão de cláusulas contratuais. (...) Ainda assim, extrai-se das decisões proferidas o afastamento das expressas previsões contratuais, tendo o TJMT o feito de ofício. Veja-se: (...) O TJMT reconhece se tratar de um contrato híbrido, com diversas formas de pagamento previstas em contrato, condicionadas ao cumprimento de determinados atos processuais ou condicionadas a determinadas condições suspensivas. Reconhece, ainda, haver termos de quitação “emitidos em conformidade com a Cláusula 6.22 do contrato, tinham por finalidade formalizar acertos de contas periódicos, conferindo quitação plena relativamente às obrigações ordinárias vencidas e liquidadas em cada exercício, como os pagamentos vinculados à “volumetria” e à conclusão de etapas processuais.” Contudo, diz que tais termos de quitação, ”embora eficazes quanto às obrigações ordinárias vencidas, não tiveram o condão de afastar o direito ao arbitramento decorrente da ruptura contratual”, “ocorrida em 19 de novembro de 2020, (pois) constitui fato gerador novo e autônomo”. Por fim, além de desconsiderar os termos de quitação – já que os reconhece e depois, mesmo assim, arbitra honorários proporcionais a todo o período trabalhado - afasta, de ofício, “a Cláusula 17.6 do contrato em análise (ID 204980321), que estabelece o "perecimento do direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos". Embora sustente que “o afastamento da literalidade da Cláusula 17.6 não representa violação ao pacta sunt servanda, mas a sua correta aplicação em conformidade com os demais princípios que regem as relações contratuais” a revisão contratual é feita expressamente, como se destaca, novamente: (...) É indubitável, portanto, que o TJMT usurpou os limites de julgamento, revisando de ofício os termos contratuais avençados pelas partes e vigentes por mais de 30 anos, violando, deste modo, os arts. 141 e 492 do CPC: (...) Pede-se, pois, o reconhecimento da violação aos arts. 141 e 492 do CPC, com a procedência deste recurso para declarar a nulidade do acórdão, exigindo do Tribunal de origem uma decisão que respeite os termos contratuais, os documentos dele derivados e a pacta sunt servanda. Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal local (fl. 1326, e-STJ): .2. Preliminar – Da nulidade da sentença - Extra Petita O Apelante sustenta que a sentença exarada pelo juízo a quo, se afasta o pretendido na inicial. Isto pois, “a inicial não questiona os pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao longo das ações, mas tão-somente aqueles que, eventualmente, adviriam do êxito em recuperar o crédito objeto das ações executivas (...) a decisão se afasta do pretendido na inicial, entendendo que a pretensão autoral seria pela remuneração de todo o período trabalhado nos processos, quando em verdade se trata de pedido intrinsecamente relacionado à rescisão e à perda da possibilidade de litigar no Feito em busca da recuperação final, que lhe concederia uma das remunerações previstas contratualmente em cláusula com condição suspensiva.” Em verdade, o pedido do autor é claro no sentido de condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, referente ao trabalho realizado nos Processos. A pretensão do Apelado é a remuneração de todo o período trabalhado no mencionado processo. E no acórdão integrativo (fls. 1760- 1. Da nulidade do acórdão por julgamento extra petita O embargante alega que o acórdão, ao confirmar a sentença que arbitrou honorários com base no "trabalho realizado", decidiu fora dos limites da lide, cuja causa de pedir seria a " frustração da expectativa de recebimento dos honorários de êxito", motivo pelo qual houve violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se, pela leitura do voto proferido por este Relator por ocasião do julgamento do recurso de apelação, que a referida preliminar foi devidamente enfrentada, tendo sido expressamente fundamentada a sua rejeição, não subsistindo, portanto, a alegada omissão. Com fito de esclarecimento, aponto que na exordial o pedido autoral consistiu em “ Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos nsº 5177190- 53.2017.8.09.0029, 0000110-57.2019.8.27.2733, 0000448-13.2014.8.04.7400, 0000192-20.2013.8.04.5100 e 5204936-24.2019.8.09.0093, arbitrando-os em Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1856 – cj. 702/705, Ed. Cuiabá Office Tower – Cuiabá/MT – CEP 78050-000 Fone: (65) 3616-3000 – Site: spsadvovacia. com. br – Email: spsadvocacia@spsadvocacia. com. br valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação ” (ID. 204980306 – p. 41-42). Ao enfrentar a questão, o acórdão rejeitou a alegação de nulidade pelo julgamento extra petita pontuando que “o pedido do autor é claro no sentido de condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, referente ao trabalho realizado nos Processos A pretensão do Apelado é a remuneração de todo o período trabalhado no mencionado processo ”. (ID. 217323686) Desta maneira, é inequívoco que a sentença, a qual foi devidamente mantida pelo acórdão embargado, se ateve ao que foi pleiteado pela parte autora. De todo modo, a ação de arbitramento de honorários, ajuizada em decorrência de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, tem como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o direito à justa remuneração pelo trabalho prestado (art. 22 da Lei nº 8.906/94). A "frustração da expectativa de êxito" não é, em si, a causa de pedir, mas o fato gerador que legitima a busca por uma tutela jurisdicional substitutiva, sendo que o pedido principal é o arbitramento de um valor e o fundamento para tal é o serviço que foi efetivamente prestado e que, em razão da resilição, ficou sem a contraprestação final pactuada. Dessa forma, ao analisar o trabalho desempenhado pelo causídico para aferir o quantuma ser fixado, o julgador não se afasta do pedido, mas, ao contrário, adentra o cerne da questão posta em juízo, que é justamente quantificar a remuneração devida em proporção aos serviços prestados até a ruptura contratual. A decisão não concede os honorários de êxito, mas uma compensação pelo labor realizado, tratando-se de perfeita aplicação do princípio da congruência, não havendo falar em nulidade. Com efeito, a decisão impugnada limitou-se aos pleitos do autor, razão pela qual não há se falar em decisão dissociada ou além do pedido, como pretende a ora insurgente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao artigo 492 do CPC/15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no TURMA, julgado em REsp 1726601/RS 23/04/2019, , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA DJe 26/04/2019) No caso dos autos, portanto, não se vislumbra a alegada vulneração à legislação federal, tendo em vista que, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, a sentença de primeiro grau encontra-se totalmente firmada no pedido e nas provas constantes dos autos. Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte. à hipótese, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Em outras palavras, o princípio da congruência exige que o provimento jurisdicional se limite aos pedidos formulados pelas partes, mas permite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando todo o seu conteúdo como um conjunto coeso e unitário" (AREsp 2.471.744/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). Ainda, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA REMUNERAÇÃO PARA DEMANDAS DE ELEVADO VALOR. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. Não há nulidade na decisão judicial que determina a apuração do valor da condenação em liquidação de sentença, ainda que o autor da ação tenha formulado pedido certo, pois, em relação ao parágrafo único do artigo 459 do CPC/73, não é ilíquida a sentença se o juiz, convencido da procedência da extensão do pedido, reconhece o direito e remete as partes à fase de liquidação. Precedentes. 4. O Tribunal de origem concluiu que ficou demonstrada a prestação de serviços em demanda trabalhista de natureza diversa das denominadas ações "padrão", ficando evidenciado que a parte autora jamais consentiu em receber o valor verbalmente acordado (R$ 70,00 mensais por causa acompanhada) para as ações de elevado valor (acima de R$ 750.000,00), sendo imperiosa a fixação dos honorários advocatícios contratuais nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.062.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Como se verifica dos trechos supradestacados, a decisão levou em consideração a interpretação da totalidade da exordial. Salienta-se que o afastamento incidental da Cláusula 17.6 não constituiu provimento revisional ou anulatório autônomo, mas simples resolução de questão prejudicial, pressuposto lógico do acolhimento da pretensão deduzida, fundada, desde a inicial, na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e no direito à justa remuneração pelo trabalho prestado. O exame da eficácia da cláusula invocada como defesa pelo próprio réu integra, à evidência, o objeto cognoscível da causa, sem que isso importe alteração do pedido ou da causa de pedir. Logo, o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Defende a parte recorrente violação ao artigo 22, caput e § 2º, da Lei 8.906/1994. Sustenta que a existência de cláusula contratual importa na impossibilidade de aplicação do mencionado artigo da EOAB e que sua violação decorre do afastamento do estabelecido no contrato, em violação à liberdade de contratar e ao pacta sunt servanta. Eis o teor do Recurso Especial (fls. 1853-1861, e-STJ): Conforme se extrai das decisões destes autos, os serviços jurídicos foram prestados com previsão expressa contratual até a rescisão. Inconteste que havia diversas etapas de pagamentos, estando o feito instruído com termos de quitação e renúncia, inclusive. O aqui afirmado consta expressamente nas decisões dos autos, destacando-se os trechos seguintes: (...) O acórdão, ainda assim, mantivera o arbitramento de honorários, em franca violação ao art. 22, caput e §2º do estatuto da OAB. Sobre tal discussão, se limitara o acórdão a afirmar: (...) De plano se denota que o acórdão revisara de ofício o contrato, o que fora tratado nos embargos de declaração e não sanado. O TJMT, neste caso, segue afirmando que, apenas por haver rescisão do contrato, caberia o arbitramento de honorários, o que não é verdade. Há tantas nuances que implicam na possibilidade ou impossibilidade de arbitramento, cobrança, execução ou qualquer outra medida, e para que se fale delas era necessário que o acórdão tratasse das cláusulas contratuais, dos termos avençados, dos acordos, das renúncias, das subcláusulas e dos pormenores que foram objeto de debate desde a contestação. A omissão se arrasta além do esperado e, novamente, o processo se encaminha ao Tribunal Superior, e a solução da lide se arrasta com sandales de plomb. De todo modo, se pode extrair do acórdão recorrido que: ‎ Havia contrato escrito entre as partes, com diferentes previsões de pagamentos (contrato híbrido); ‎ Havia pagamento durante a prestação de serviço; ‎ Havia pagamentos e termos de quitação e renúncia, anualmente elaborados pelos advogados contratados, ora recorridos, dando plena quitação dos pagamentos contratualmente previstos para o período. ‎ Os termos de quitação reconhecem o pagamento por serviços prestados até determinadas datas. O último termo dá quitação até 31/12/2019. ‎ As declarações renunciam a cobranças futuras relativas a períodos encerrados. ‎ A condição suspensiva prevista em contrato não fora implementada. ‎ Os serviços foram prestados até a rescisão, em novembro de 2020, havendo um período de 01/01/2020 a novembro/2020 sem termo de quitação, contudo dentro da vigência contratual. (pacta sunt servanda) Ainda assim, à revelia da lei, houve arbitramento de honorários. Para melhor visualização da violação à norma infraconstitucional objeto deste recurso especial, veja-se: (...) O TJMT reconhece expressamente que há termos de quitação referente a todos os pagamentos até 31.12.2019, nada mais sendo devido pelo réu nesse período. Ainda assim, o acórdão manteve o arbitramento de honorários, à revelia da lei, com base em norma que assim dispõe: (...) Como no caso destes autos a relação negocial havida entre as partes envolve contrato e acordo (Termos de quitação e renúncia), não é aplicável o arbitramento de honorários, razão pela qual se conclui pela violação à norma. O raciocínio é simples e lógico: ainda que não haja quitação do período de 31.12.2019 a 19.11.2020, referido intervalo está dentro do período de vigência do contrato e, portanto, as cláusulas avençadas devem ser cumpridas, sendo inadmissível tratar referido período como se inexistisse contrato. Para que não reste dúvidas, é importante trazer o valioso resultado que fora obtido do julgamento do AR Esp 2817640/MT (2024/0478214-1), de relatoria do Ministro Marco Buzzi (Quarta Turma). No caso, idêntico à este, envolvendo o mesmo contrato, as mesmas partes, os mesmos documentos, Termos de Quitação e renúncia, assim como as mesmas matérias de direito material e processual, o STJ anulou o acórdão proferido na Quarta Câmara do TJMT, sob relatoria da Desembargadora Relatora, Desa Serly Marcondes, que havia rejeitado os embargos de declaração opostos pelo banco Bradesco nos autos do processo 1025687-84.2022.8.11.0041, por haver lacunas na análise dos termos contratuais, termos de quitação, condições suspensivas contratualmente previstas, e outros vícios idênticos aos apontados nesse recurso (acórdão anexo). Com o retorno dos autos ao TJMT, a Quarta Câmara de Direito Privado, sanando as omissões, pôde esclarecer os pontos fáticos e documentais que motivaram a interposição do recurso especial por violação ao art. 1.022, II do CPC, exatamente como no presente caso. Colaciona-se, aqui, trechos do novo julgamento. (...) Extrai-se do novo acórdão, que havia contrato escrito entre as partes, com previsão expressa para remuneração pelos serviços advocatícios prestados: (...) Uma das previsões de pagamento estava prevista em cláusula de condição suspensiva, condição esta que não se implementou: (...) Não houve proveito econômico nas ações objeto da inicial: (...) Há Termos de Quitação e renúncia nos autos, o que afasta o direito do autor aos honorários relativos aos serviços prestados até 31/12/2019: Embora referida decisão ainda padeça de vícios e tenha sido objeto de novo recurso, se nota que a análise da documentação está muito mais clara, ampla e detalhada, o que viabilizará trazer ao Tribunal Superior, no futuro, o debate puro quanto à inaplicabilidade do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB ao caso (Arbitramento de honorários), sem que se esbarre nas Súmulas 5 e 7/STJ. Com tais considerações, se pede o reconhecimento da violação ao art. 22, §2°, do Estatuto da OAB, reformando o acórdão para que seja julgada improcedente a ação, por inaplicável o arbitramento de honorários ao caso. Sobre o tema, assim manifestou-se a Corte local (fls. 1328-1331, e-STJ): Após, detida análise dos autos, verifico que a controvérsia não é de difícil solução, posto que há entendimento a respeito da matéria firmada por este Tribunal, em diversos recursos envolvendo as mesmas partes, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. In casu, é fato incontroverso que a parte autora laborou nas seguintes ações: Ação de Execução n.º 0000110-57.2019.8.27.2733 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso – TO; Ação de Execução n.º 0000448-13.2014.8.04.7400 que tramita na Vara Única da Comarca Tapauá – TO; Ação de Execução n.º 0000192-20.2013.8.04.5100 que tramita na Vara Única da Comarca de Juruá – AM; Ação de Monitória n.º 5204936-24.2019.8.09.0093 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí – GO; Ação de Execução n.º 5177190-53.2017.809.0029 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão – GO, de interesse do banco, tendo este resilido o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa (id. 204980367 Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos” (id. 204980321), não havendo dúvidas de que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de “adiantamento” (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do “Benefício Econômico” auferido em proveito do requerido. Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária. Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa. Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente quatro anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que dispõe, verbis: (...) Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando “Termo de Quitação” (id. 204983161), lavrado em observância às cláusulas 16.2 e 6.22, do instrumento contratual, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação de arbitramento. Ademais, a cláusula “6.7 Volumetria”, se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item“ii” do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC. Com efeito, agiu com o costumeiro acerto a d. magistrada na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatício, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico até o momento da sua destituição, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa. Superada essa questão, passo à análise do quantum fixado a título de honorários advocatícios, matéria de irresignação de ambos os recursos. Ainda, nos aclaratórios (fls. 1761-1770, e-STJ): 2. Da Omissão quanto ao afastamento do princípio pacta sunt servanda O embargante alega que o acórdão ignorou a força obrigatória do contrato, que previa expressamente as hipóteses de remuneração. Ocorre que o entendimento exarado no acórdão embargado foi que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É sabido que o princípio pacta sunt servandanão é absoluto no ordenamento jurídico pátrio, sendo que sua aplicação é mitigada e deve ser harmonizada com princípios de ordem pública, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento ilícito. A esse respeito, destaca-se que o entendimento do STJ é “firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual (...) (STJ - AgInt no AR Esp: 2137625 MS 2022/0158268-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 02/05/2023)”. No presente caso, verificada a rescisão unilateral do ajuste antes da consumação de seu objeto, por iniciativa exclusiva de uma das partes, configura-se inadimplemento contratual, com a consequente ruptura da relação jurídica previamente estabelecida, revelando a possibilidade de revisão do contrato. A Cláusula 17.6 do contrato em análise (ID 204980321), que estabelece o " perecimento do direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos", se interpretada de forma literal, levaria à inaceitável conclusão de que o trabalho despendido pelo advogado poderia simplesmente ser descartado sem qualquer contraprestação, bastando a resilição unilateral pelo cliente. Tal disposição contratual, ao gerar um desequilíbrio manifesto e permitir que uma das partes se aproprie do esforço da outra sem a devida remuneração, colide frontalmente com a boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade e cooperação. A revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não visa reescrever o contrato, mas sim coibir o abuso de direito e restabelecer o equilíbrio sinalagmático rompido pela aplicação de uma cláusula que, no contexto da rescisão imotivada, se revela iníqua. Ademais, destaca-se que o STJ já decidiu que “nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual (STJ - AR Esp: 2735363, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/10/2024) ” . Outrossim, o acórdão embargado enfrentou tal matéria de maneira exaustiva (ID. 217323686), conforme: pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa. Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente quatro anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto Portanto, o afastamento da literalidade da Cláusula 17.6 não representa violação ao pacta sunt servanda, mas a sua correta aplicação em conformidade com os demais princípios que regem as relações contratuais. Assim, não há que se falar em omissão sobre esta questão. 3. Da Contradição e Omissão quanto à Condição Suspensiva ("Recuperação Final") O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que teria sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sem que tivesse ocorrido a implementação da condição suspensiva de êxito prevista contratualmente. Com relação a alegação de contradição, esta não encontra amparo na técnica recursal dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça diferencia, de maneira clara, a contradição interna ao julgado — isto é, aquela que se dá entre fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão do próprio acórdão — da mera discordância da parte quanto à valoração da prova ou quanto à interpretação do direito aplicável, sendo que apenas a primeira se enquadra no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sendo passível de correção pela via aclaratória. (...) No caso concreto, o que a embargante aponta como contradição nada mais é do que inconformismo com a forma como o órgão julgador apreciou o conjunto probatório e aplicou o direito à espécie. Não se verifica, portanto, qualquer antagonismo lógico entre as premissas fáticas reconhecidas no acórdão e a conclusão nele alcançada, mas apenas a irresignação da parte, que busca rediscutir matéria já enfrentada. Assim, ausente a contradição interna, nos termos legais e jurisprudenciais, deve ser rejeitada a alegação, não havendo vício de contradição a ser sanado. Com relação à alegação de omissão, assiste razão à Embargante. De fato, o acórdão não enfrentou de maneira explícita a questão relativa à condição suspensiva estipulada contrato, segundo a qual seria necessário atender determinado ponto no processo como requisito para o pagamento da principal parcela remuneratória. A ausência de pronunciamento acerca dessa tese caracteriza vício de omissão, nos moldes do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a matéria deve ser devidamente suprida. Pois bem. A chamada “Recuperação Final”, estipulada na Cláusula 6.5, configurava condição suspensiva para o adimplemento da principal parcela remuneratória, nos termos do art. 125 do Código Civil. Todavia, não se pode perder de vista que o direito civil estabelece mecanismos destinados a impedir que uma parte se beneficie de sua própria conduta quando, de maneira intencional ou indireta, impede o implemento de uma condição. É justamente nesse contexto que o art. 129 do Código Civil dispõe que se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento tiver sido maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao revés, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveitaria. Nesse sentido, entendimento do STJ mencionando que de acordo com o “artigo 129 do Código Civil, segundo a qual se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 6. Cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante (...) (STJ - R Esp: 1337749 MS 2012/0166165-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 06/04/2017)”. Embora não se presuma a malícia na resilição contratual – que constitui direito potestativo da parte –, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, tem aplicado a lógica do dispositivo legal às relações de mandato, conforme trecho retro. O entendimento assentado é o de que, ao revogar unilateralmente o mandato, o cliente impede o advogado de prosseguir na prática dos atos indispensáveis à obtenção do resultado, frustrando a legítima expectativa de contraprestação remuneratória. Essa conduta, por afastar a possibilidade de cumprimento da condição suspensiva, faz nascer para o causídico o direito a uma remuneração substitutiva, calculada de forma proporcional ao trabalho já desempenhado. Para tanto, a ação de arbitramento revela-se o instrumento processual adequado, permitindo que o juiz fixe, com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários devidos. Nessa linha, o acórdão não desconsiderou a presença da condição contratual, mas, ao contrário, reconheceu que a exigência de seu implemento se tornou inexigível em razão da própria conduta do embargante, a qual obstou a plena execução do mandato. Assim, diante da impossibilidade de vincular o direito remuneratório ao êxito final frustrado por ato do cliente, a decisão apenas assegurou ao profissional a reparação proporcional, preservando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Deste modo, resta sanada a omissão, posto que que o acórdão deve ser compreendido, também, à luz da disciplina dos arts. 125 e 129 do Código Civil, bem como da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a omissão deve ser suprida para deixar claro que o reconhecimento da inexigibilidade da condição suspensiva decorre da própria conduta do embargante, de modo que a decisão de arbitramento de honorários encontra amparo tanto na legislação civil quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Da Omissão na valoração dos termos de quitação e renúncia O embargante alega omissão do acórdão quanto à eficácia dos termos de quitação anuais, sustentando que tais instrumentos obstariam a pretensão de arbitramento de honorários. Os documentos juntados (ID 204983161), emitidos em conformidade com a Cláusula 6.22 do contrato, tinham por finalidade formalizar acertos de contas periódicos, conferindo quitação plena relativamente às obrigações ordinárias vencidas e liquidadas em cada exercício, como os pagamentos vinculados à “volumetria” e à conclusão de etapas processuais. Entretanto, a eficácia desses instrumentos não pode ser projetada para além da sua finalidade e do momento em que foram emitidos. A quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil, deve especificar a dívida quitada, razão pela qual sua interpretação há de ser sempre restritiva. Assim, quitações periódicas, ainda que redigidas em caráter genérico, alcançam apenas as obrigações existentes e exigíveis até aquele momento, não se estendendo a fatos futuros e incertos, tampouco a créditos que sequer haviam surgido na esfera jurídica das partes. Nesse ponto, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ocorrida em 19 de novembro de 2020, constitui fato gerador novo e autônomo. É nesse momento que nasce para o advogado o direito ao arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho já realizado, em razão da frustração da condição suspensiva originalmente estipulada — qual seja, o êxito na demanda. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza indenizatória, derivada da própria ruptura contratual, e não de obrigações periódicas de adimplemento ordinário anteriormente liquidadas. A tentativa de conferir às quitações pretéritas eficácia liberatória em relação a esse direito não encontra amparo jurídico, pois, quando firmadas, não havia sequer ocorrido a rescisão contratual, tampouco se cogitava do surgimento de honorários substitutivos decorrentes do impedimento ao pleno exercício do mandato. A quitação é, por sua essência, ato de declaração unilateral que extingue obrigação já existente; não pode, assim, servir como renúncia tácita a direitos futuros que dependem de evento posterior e alheio à vontade do credor. Nesse contexto, a eficácia dos recibos de quitação não exclui, nem poderia excluir, o direito superveniente do advogado à remuneração proporcional, pois se trata de crédito de natureza distinta, que nasce apenas com a rescisão unilateral perpetrada pelo cliente. Nesse contexto, a eficácia dos recibos de quitação não exclui, nem poderia excluir, o direito superveniente do advogado à remuneração proporcional, pois se trata de crédito de natureza distinta, que nasce apenas com a rescisão unilateral perpetrada pelo cliente. Deste modo, não há que se falar em omissão, na medida em que o acórdão reconheceu de forma expressa que os termos de quitação anexados aos autos, embora eficazes quanto às obrigações ordinárias vencidas, não tiveram o condão de afastar o direito ao arbitramento decorrente da ruptura contratual, porquanto este decorre de fato novo e autônomo, juridicamente estranho às quitações anteriores. 5. Da Contradição pela qualificação do contrato como de êxito e a não consideração de sua natureza híbrida O embargante sustenta existir contradição no acórdão, sob o argumento de que este teria considerado o contrato como se fosse exclusivamente de êxito, desconsiderando sua natureza híbrida. Tal assertiva, entretanto, não encontra respaldo fático no voto condutor do julgado. Com efeito, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão expressamente reconheceu que se tratava de contrato híbrido, composto tanto por parcelas fixas e periódicas — vinculadas a etapas processuais ou a volumetria de serviços —, quanto por parcela de êxito, condicionada ao resultado útil da demanda. O que se afirmou, de modo claro, foi que a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente frustrou a possibilidade de implemento da condição suspensiva prevista para a remuneração final, gerando, em contrapartida, o direito do advogado a uma verba substitutiva proporcional, arbitrada judicialmente. Não houve, portanto, qualquer confusão entre cláusula de êxito e remuneração híbrida. O acórdão, em sua fundamentação, delimitou que os honorários fixados judicialmente não decorrem de cláusula de êxito não implementada, mas de uma causa distinta: a ruptura contratual imotivada, fato gerador novo e autônomo, que impediu a continuidade da prestação do serviço e a realização plena da condição estipulada. Essa conclusão não se lastreia em premissa fática equivocada, mas em interpretação jurídica construída a partir da leitura sistemática do contrato, das provas documentais acostadas e da disciplina normativa aplicável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo reiterado, em contratos de mandato advocatício, reconhece que a rescisão unilateral pelo cliente, embora possível em razão de seu caráter potestativo, não pode operar em seu benefício quando inviabiliza o implemento da condição que favoreceria o advogado. Em casos análogos, a Corte Superior firmou entendimento de que a revogação injustificada da procuração configura obstáculo ilegítimo à ocorrência da condição suspensiva vinculada ao êxito, devendo ser reputada, para fins jurídicos, como implementada, autorizando o arbitramento proporcional de honorários (STJ - AgInt no AR Esp: 2273957 GO 2023/0002395-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/08/2023) Nesse contexto, a alegação de contradição não se sustenta. Não houve discrepância entre as premissas reconhecidas e a conclusão adotada, tampouco omissão quanto à natureza híbrida do contrato. O que se verifica é, tão somente, a tentativa da parte de rediscutir a valoração jurídica conferida ao instrumento contratual e às consequências da rescisão unilateral — pretensão manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Portanto, ausente contradição ou erro material, deve ser rejeitada a alegação da embargante, reafirmando-se que o acórdão se apoiou em interpretação jurídica legítima, coerente com o ordenamento e em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Da Omissão quanto à ausência de proveito econômico nos processos o riginários O embargante sustenta que, por não ter auferido qualquer proveito econômico direto, nada seria devido a título de honorários. No caso, como se demonstrou, a própria conduta do embargante inviabilizou o cumprimento da condição de êxito, de modo que não pode se valer de comportamento contraditório para eximir-se do pagamento. Ademais, a assertiva de ausência absoluta de benefício econômico revela-se reducionista, pois como trazido pela autora (ID 204980306), o simples ajuizamento e a manutenção de demandas de cobrança geram vantagens contábeis e fiscais para a instituição financeira, notadamente a possibilidade de provisionar créditos de liquidação duvidosa e, posteriormente, deduzi-los como despesas na apuração do Imposto de Renda (Lei nº 9.430/1996, art. 9º). Esse benefício indireto, fruto da atividade advocatícia regularmente desempenhada, integra a noção de utilidade obtida com o serviço e não pode ser desconsiderado na valoração da causa. Não obstante, no tocante à alegada omissão quanto aos critérios de arbitramento dos honorários e à análise dos resultados das execuções, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao assentar os parâmetros utilizados. A decisão ressaltou que no “caso em apreço não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC” e ainda que “o magistrado deve se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional”. O colegiado ainda fundamentou que o montante de R$ 18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais) remunera de maneira adequada o trabalho efetivamente desempenhado pelo escritório autor até a rescisão contratual, sem impor ônus excessivo à parte contratante. Assinalou-se, inclusive, que a fixação está em consonância com precedentes da própria Corte em hipóteses análogas, inclusive envolvendo as mesmas partes, o que reforça a coerência e a isonomia da decisão. Em razão disto, a circunstância de não haver referência específica ao resultado individual de cada execução não constitui omissão juridicamente relevante, porquanto tal dado não era determinante ao arbitramento equitativo realizado. O critério aplicado observou parâmetros objetivos de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a extensão da atuação processual e com os benefícios, ainda que indiretos, decorrentes da intervenção profissional. Além disso, houve apuração dos andamentos já realizados no feito, conforme demonstrado no feito (ID. 204980380, 204980382, 204980384, 204980386 e 204980388), cujo destaque da situação fática restou demonstrado no acórdão embargado: (...) Assim, não há vício a ser sanado: o acórdão enfrentou de forma clara, completa e suficiente todos os pontos essenciais, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada. 7. Da Contradição na Aplicação do Art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia O embargante insiste em apontar suposta contradição na aplicação de norma supletiva a contrato existente, afirmando que haveria afronta ao pacto celebrado entre as partes. Conforme já assentado no item 2 do acórdão embargado, a aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) não decorreu da inexistência de contrato, mas da ausência de cláusula contratual válida e eficaz para disciplinar a hipótese fática da rescisão unilateral e imotivada. A Cláusula 17.6, ao prever o perecimento integral do direito do advogado em caso de revogação, revela-se ineficaz, por afrontar princípios de ordem pública que tutelam a dignidade da profissão e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessa lacuna específica, a lei impõe, de forma cogente, o arbitramento judicial como solução, afastando qualquer contradição, sendo que o § 2º do art. 22 do EOAB é claro ao assegurar: (...) Infere-se, pois, que o dispositivo consagra o direito subjetivo do advogado ao recebimento de honorários — sejam eles convencionados, arbitrados ou de sucumbência — em razão da prestação de serviços, afastando qualquer interpretação que possa relegar o profissional ao desamparo. No caso concreto, o contrato firmado previa remuneração tanto pela atuação processual em fases sucessivas quanto pela percepção de honorários sucumbenciais. Ocorre que, ao revogar unilateralmente o mandato, o próprio embargante inviabilizou o implemento da condição suspensiva que remuneraria o causídico, criando a necessidade de intervenção jurisdicional para o arbitramento. Não se pode perder de vista que a revogação injustificada do mandato gera, por força de lei, o dever de indenizar o trabalho já desempenhado, sob pena de se legitimar enriquecimento sem causa do cliente. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, mesmo quando estipulada remuneração apenas sobre êxito sucumbencial, a destituição do advogado durante o processo não exonera o contratante da obrigação de remunerar o labor efetivamente prestado. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que cláusulas que conduzam ao perecimento absoluto da remuneração do advogado em razão de revogação antecipada afrontam a boa-fé objetiva, os deveres anexos de lealdade contratual e a própria natureza sinalagmática da avença. (...) Assim, a decisão embargada, ao aplicar corretamente o art. 22, § 2º, do EOAB, apenas supriu a lacuna normativa deixada pela cláusula contratual ineficaz, observando a boa-fé, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção ao exercício profissional da advocacia. Não há contradição, mas sim a fiel aplicação do direito. A Corte local examinou o contrato e concluiu que ele misturava pagamentos fixos periódicos com uma parcela principal atrelada ao êxito; que o banco, ao romper o contrato sem motivo, impediu que essa condição de êxito se realizasse; que a cláusula que previa a perda de toda a remuneração em caso de rescisão é abusiva; e que os recibos anuais de quitação só cobriam as parcelas ordinárias já vencidas, não o direito, nascido depois, com a própria rescisão, à remuneração proporcional pelo trabalho realizado. O art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, consagrando verdadeiro direito subjetivo do profissional à contraprestação pelo serviço prestado. O § 2º do dispositivo, por sua vez, estabelece que, "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão". Trata-se de norma de caráter supletivo, vocacionada precisamente às hipóteses em que a relação jurídica se vê desprovida de regramento remuneratório válido e eficaz, seja porque as partes nada convencionaram, seja porque a estipulação existente não alcança, ou não pode validamente alcançar, a situação concreta. Na espécie, a Corte local assentou que a resilição unilateral e imotivada, operada pelo contratante, inaugurou cenário de ausência de previsão contratual válida para a remuneração dos serviços já prestados: a parcela principal (êxito) restou inviabilizada por ato do próprio devedor, e a única disposição que regia a hipótese, a Cláusula 17.6, que previa perecimento integral do direito à remuneração, foi reputada ineficaz por abusividade. Em decorrência do reconhecimento da abusividade, utilizou a Corte local da previsão do art. 22 do EOAB. Rever referido posicionamento importaria em necessário reexame fático-probatório com análise do teor do contrato e demais documentos, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagamento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.051.956/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, , DJe 15/6/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.697.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, , DJe 21/6/2022. ) Outrossim, a conclusão do acórdão recorrido de cabimento do arbitramento judicial repousa sobre dois fundamentos autônomos, cada qual bastante, por si só, para sustentá-la, a dizer, a abusividade/ineficácia da Cláusula 17.6, aferida à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do Código Civil) e incidência do art. 129 do Código Civil, que reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. As razões do recurso especial, todavia, não indicam violação a nenhum desses dispositivos legais, limitando-se a impugnar a consequência (a aplicação supletiva do art. 22, § 2º, do EOAB) sem infirmar os fundamentos que lhe servem de antecedente lógico. Subsistindo íntegros fundamentos suficientes, por si sós, para a manutenção da conclusão do julgado, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA E OFENSIVA À HONRA DE FAMILIARES DE FALECIDA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). No caso, a agravante deixou de impugnar de forma específica a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em relação à alegada divergência sobre o quantum da indenização por danos morais, pela não indicação do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente, com a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF . 2. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A Corte de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que a denunciação à lide pretendida pela recorrente, baseada no inciso III do art. 70, é facultativa e que, no caso concreto, que já tramitava há mais de sete anos, tumultuaria o processo, atentando contra os princípios da celeridade processual, devido processo legal e economia processual. Tal fundamento, contudo, não foi objeto de impugnação específica e fundamentada no recurso especial. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a possibilidade de denunciação à lide da empresa denunciada, com base em cláusula que lhe atribuiria obrigação quanto à garantia do resultado da demanda, demandaria a interpretação do contrato firmado entre denunciante e denunciada e o exame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os óbices da Súmula 283 do STF e das Súmulas 5 e 7/STJ inviabilizam o conhecimento do recurso especial no mérito também em relação à sustentada divergência jurisprudencial acerca da obrigatoriedade da denunciação à lide. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 234.165/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018. Logo, inafastável o óbice da Súmula 283 do STF no caso aplicável por analogia. 4. Aponta o recorrente violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Defende que deve ser afastada a multa aplicada nos seguintes termos (fl. 1.873, e-STJ): Por fim, sendo inconteste a persistência nas omissões e vícios não sanados, o acórdão violou o art. 1.026, § 2º, CPC, por indevidamente imputar multa ao recorrente, em razão da oposição de embargos de declaração, como se ‘protelatórios’ fossem. A aplicação de multa, neste caso, implica em verdadeira retaliação ao direito do jurisdicionado de se queixar, apontar e exigir adequada e suficiente análise de seus documentos, provas, teses e argumentos. Pede-se, portanto, o afastamento de tal multa, pois viola o art. 1.026, § 2º, CPC e a finalidade da norma. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame. Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros. Logo, no caso, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 5. Do exposto, conhece-se do agravo para conhecer em parte o recurso especial e nesta extensão negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.