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TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018488-95.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): PIRES TRADICAO CARNES PRIME LTDA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por PIRES TRADIÇÃO CARNES PRIME LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 378497374, proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconheceu a existência de sucessão empresarial de fato e determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da execução, tendo apenas afastado a condenação em honorários advocatícios. A parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 135, 370, parágrafo único, 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso III, e 1.036 do Código de Processo Civil, e ao artigo 50, caput e §§ 1º a 4º, do Código Civil, além de sustentar divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 50 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Capítulo Único – Da ausência de matéria exclusivamente de direito (Súmula 7/STJ) No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 135, 370, parágrafo único, e 373, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que não haveria prejuízo processual concreto apto a justificar a preliminar de nulidade suscitada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como violação ao artigo 50, caput e §§ 1º a 4º, do Código Civil, sustentando que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não realizariam os requisitos legais de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, verifica-se que o deslinde de ambas as controvérsias – (i) a existência de prejuízo processual e a suficiência da defesa apresentada no incidente, e (ii) a caracterização do abuso da personalidade jurídica a partir dos indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade (compartilhamento de contatos telefônicos e eletrônicos, inaptidão fiscal, identidade visual, redes sociais e vínculo familiar entre os sócios) – depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, elementos expressamente sopesados de forma conjunta pelo Tribunal de origem em cognição exauriente. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a ambas as controvérsias suscitadas, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado quanto ao mesmo tema (art. 50 do Código Civil), porquanto o exame do cotejo analítico pressuporia a superação da mesma barreira fático-probatória. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo Único), com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018488-95.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): PIRES TRADICAO CARNES PRIME LTDA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por PIRES TRADIÇÃO CARNES PRIME LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 378497374, proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconheceu a existência de sucessão empresarial de fato e determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da execução, tendo apenas afastado a condenação em honorários advocatícios. A parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 135, 370, parágrafo único, 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso III, e 1.036 do Código de Processo Civil, e ao artigo 50, caput e §§ 1º a 4º, do Código Civil, além de sustentar divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 50 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Capítulo Único – Da ausência de matéria exclusivamente de direito (Súmula 7/STJ) No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 135, 370, parágrafo único, e 373, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que não haveria prejuízo processual concreto apto a justificar a preliminar de nulidade suscitada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como violação ao artigo 50, caput e §§ 1º a 4º, do Código Civil, sustentando que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não realizariam os requisitos legais de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, verifica-se que o deslinde de ambas as controvérsias – (i) a existência de prejuízo processual e a suficiência da defesa apresentada no incidente, e (ii) a caracterização do abuso da personalidade jurídica a partir dos indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade (compartilhamento de contatos telefônicos e eletrônicos, inaptidão fiscal, identidade visual, redes sociais e vínculo familiar entre os sócios) – depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, elementos expressamente sopesados de forma conjunta pelo Tribunal de origem em cognição exauriente. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a ambas as controvérsias suscitadas, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado quanto ao mesmo tema (art. 50 do Código Civil), porquanto o exame do cotejo analítico pressuporia a superação da mesma barreira fático-probatória. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo Único), com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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