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1018444-19.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018444-19.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros Destinatários: ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA VANIA MARIA DA SILVA COSTA SOARES CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - (OAB: PI7434) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286287277 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1018444-19.2026.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA Réu: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ E OUTROS DECISÃO Ana Cláudia da Silva Costa impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS no Piauí, com o pedido de liminar para que a autoridade coatora conclua a Revisão de Ofício Identificada 1985108537. Sobreveio a prolação de sentença (ID 2258427613), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por litispendência com o processo 1018547-26.2026.4.01.4000, distribuído no mesmo dia, porém em horário posterior. A impetrante pediu a reconsideração (ID 2259626218), sustentando a ausência de identidade de pedido e de causa de pedir entre as duas demandas, e requereu o prosseguimento do feito e a reapreciação da liminar. Decido. O presente mandado de segurança se volta contra a mora administrativa na conclusão da Revisão de Ofício Identificada 1985108537. O processo 1018547-26.2026.4.01.4000, por sua vez, veicula pretensão condenatória ampla, fundada no próprio direito à pensão por morte. Falta, portanto, a identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas, o que afasta a litispendência. A demora na análise de requerimentos administrativos para concessão ou revisão de benefícios é justificável, pelo menos em princípio. Embora a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, estabeleça que, concluída a instrução, o poder público tem o prazo — que não é peremptório — de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que o INSS está submetido, o que impossibilita o encerramento matemático dos procedimentos. Essa situação é agravada quando se leva em consideração o contexto do Estado do Piauí, com uma população dependente de benefícios previdenciários e assistenciais. A via judicial para o controle de prazos administrativos deve ser utilizada com cautela, até porque, caso se submetesse ao Judiciário todo o suposto atraso verificado, o problema, a rigor, nem seria resolvido: o Judiciário, ao conceder o pedido formulado, obrigaria o Estado a decidir o passivo de pedidos, mas o volume elevado de processos continuaria a existir. A solução para o atraso na análise administrativa desses benefícios deve partir de políticas públicas conduzidas pelo próprio Poder Executivo; afora situações inequivocamente urgentes ou abusivas, a questão merece uma solução macroestrutural, e não simplesmente tópica. Esse o quadro, torno sem efeito a sentença, acolho o pedido de reconsideração e afasto o reconhecimento de litispendência, determinando o prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações e intime-se a Procuradoria Federal para as manifestações devidas. Após, dê-se vista ao MPF. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI

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