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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018385-40.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN JUNQUEIRA DA SILVA VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SILAS JUNQUEIRA DA SILVA SOUZA - BA90775 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria / pensão por ser portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde o início da doença; A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 2254240747, que determinou a suspensão da retenção do imposto de renda no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Na mesma oportunidade, o INSS foi excluído do polo passivo por ilegitimidade quanto à relação tributária, permanecendo responsável pela operacionalização da folha de pagamento, e foi determinada a citação da União. Na contestação de ID 2256016474, a União arguiu falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de restituição, e suscitou prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação da moléstia grave e requereu perícia médica judicial. Defendeu que eventual restituição fosse apurada mediante recálculo das declarações anuais, com compensação dos valores anteriormente restituídos, e observância do limite de competência do Juizado. Após requerer a habilitação de advogado no ID 2269256712, a autora apresentou réplica no ID 2269262002, afirmando que formulou requerimento administrativo em 08/04/2025, foi submetida à perícia médica federal em 24/07/2025 e teve o pedido indeferido em 25/07/2025. Impugnou a prescrição e a necessidade de perícia, sustentando que a documentação médica comprova o diagnóstico desde 2022. Concordou com a metodologia de recálculo anual proposta pela União e requereu o reconhecimento da isenção desde dezembro de 2022. No ID 2269303220, a autora noticiou o descumprimento da tutela, alegando que a competência 06/2026 ainda registrava o benefício como não isento. No ID 2271246529, protocolado em 13/07/2026, o INSS comunicou o cumprimento da ordem judicial, sem indicar, no documento apresentado, a data exata da implantação. É o breve relato. Decido. 1. Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. A autora afirmou na inicial ter apresentado requerimento administrativo em 08/04/2025 e juntou documentação relativa à solicitação formulada sobre o benefício NB 152.336.429-4. Na réplica de ID 2269262002, esclareceu que o pedido foi submetido à perícia médica federal e indeferido em 25/07/2025, por ausência de contemporaneidade da doença (ID 2248015168). A resistência administrativa ao reconhecimento da moléstia grave e da isenção está, portanto, caracterizada. Não se mostra necessário exigir novo requerimento destinado exclusivamente à restituição, pois esta constitui consequência do reconhecimento da não incidência tributária recusada pela Administração. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. A União requereu a observância do prazo quinquenal, enquanto a autora sustentou que o diagnóstico remonta a 2022 e que a ação foi ajuizada em 05/04/2026. Ainda que aplicado o prazo de cinco anos previsto para a repetição do indébito tributário, nenhuma parcela compreendida entre dezembro de 2022 e o ajuizamento foi alcançada pela prescrição. 2. Mérito Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Em resumo, a parte autora postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88. Pois bem. A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador(a) de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso. Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2. Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes. 5. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". In casu, ficou comprovado nos autos que a parte autora é portadora de neoplasia maligna (carcinoma escamocelular) desde 24/11/2022, conforme o exame histopatológico juntando no ID 2248015153 – pág. 8 e laudo médico no mesmo ID - pág. 6. Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7.713/88, ART. 6º, INC. XV. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave. A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico. Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda. Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos. O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(TRF4, AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel. Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)". O esgotamento da via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional. Em conclusão, a procedência da demanda é medida que se impõe. Cumpre destacar, ainda, que foi deferida tutela de urgência em 08/05/2026, posteriormente cumprida pelo INSS (ID 2271246529 e 2271246567), ocasião em que cessaram os descontos indevidos. No histórico de créditos juntado pela autora nos ID’s 2269312790 e 2269312321 não é possível observar o desconto de valores relativos ao imposto de renda, em que pese a informação de que não seria isenta a autora. Julgo prejudicado, portanto, o pedido de ID 2269303220. Assim, a condenação à restituição deve abranger os valores indevidamente recolhidos até a efetiva implementação da tutela, isto é, até maio de 2026, sendo certo que eventuais inconsistências posteriores deverão ser sanadas na via administrativa, como decorrência do cumprimento da presente decisão. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 2.1. reconhecer à parte autora o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão do(a) autor(a), por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; 2.2. condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão desde 11/2022 (ID 2248015153 – pág. 8), em face da prescrição quinquenal. Reafirmo os efeitos da tutela de urgência, Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de liquidação, atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem que haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista à União - Fazenda Nacional, para que sobre eles se manifeste em 30 dias. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei nº 9.099/99 (Enunciado nº 32 FONAJEF). Após sem impugnação por parte da Fazenda Pública, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ultrapassado este valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Certificado o depósito, e após a intimação do credor para levantamento, arquive-se. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria, intimando-se as partes antes da conclusão para decisão. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Belém(PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. BELÉM/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé.
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