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1018343-36.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. O autor requereu a citação por hora certa da ré Clin Sete Odontologia Ltda., ao argumento de que a empresa permaneceria em funcionamento no mesmo local e ramo de atividade. Sustentou, ainda, ter identificado, mediante pesquisa na internet, a empresa Oliveira & Belo Ltda., nome fantasia Odonto Center, requerendo que a diligência citatória alcance uma ou outra sociedade. O pedido de citação por hora certa não comporta acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a citação por hora certa, disciplinada pelos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, constitui modalidade ficta de citação e pressupõe, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Tal procedimento introduz complexidade incompatível com a estrutura simplificada do rito dos Juizados Especiais. Além disso, o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a citação por edital. A sistemática do microssistema, conjugada com a consequência prevista no art. 51, II, do mesmo diploma para a impossibilidade de localização do réu, não comporta a adoção de modalidade ficta de citação que impeça a efetiva ciência da demanda. Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso já reconheceu a incompatibilidade da citação por hora certa com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, diante dos princípios da celeridade e simplicidade e das limitações inerentes ao rito (TJMT, N.U 1012396-73.2018.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 18/07/2025, DJE 21/07/2025). Por outro lado, também não se mostra possível, com os elementos atualmente existentes nos autos, direcionar a citação destinada à Clin Sete Odontologia Ltda. à empresa Oliveira & Belo Ltda. O autor afirma ter identificado possível relação entre as sociedades por meio de pesquisa realizada na internet, mas não apresentou elemento documental apto a demonstrar sucessão empresarial, alteração societária ou outra circunstância jurídica que autorize considerar a empresa Oliveira & Belo Ltda. sucessora da ré Clin Sete Odontologia Ltda. A mera identidade ou continuidade de estabelecimento, ramo de atividade ou nome utilizado comercialmente, sem outros elementos de prova, não é suficiente para estabelecer a sucessão alegada. Cabe ao autor fornecer elementos concretos que viabilizem a localização da ré, inclusive endereço ou telefone ainda não diligenciados, não sendo possível manter indefinidamente o processo sem a formação regular da relação processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa e o pedido de julgamento da pretensão em relação à ré não citada e DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço ou telefone apto a viabilizar a localização da ré CLIN SETE ODONTOLOGIA LTDA., ainda não submetido a diligência, sob pena de extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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