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1018302-69.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. O presente cumprimento de sentença refere-se ao título formado no Id. 233003607, que declarou a inexistência dos débitos que ensejaram as restrições creditícias, determinou a exclusão definitiva do nome da exequente dos órgãos de proteção ao crédito, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional e a cessação da modalidade de desconto RMC/RCC, e condenou o executado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic contados da citação, deduzido daquela o índice de atualização monetária. Sobreveio a decisão de Id. 239402776, que reconheceu configurado o descumprimento da obrigação de exclusão entre 23/05/2026 e 02/06/2026, fixou a multa vencida em R$ 3.300,00 e determinou ao executado que comprovasse, em 10 (dez) dias, a exclusão definitiva e o cumprimento da conversão contratual, ou apresentasse documentação técnica objetiva da alegada impossibilidade operacional. Em atenção àquele comando, o executado noticiou a cessação do desconto RMC/RCC (Id. 240470577), informou haver promovido a exclusão, juntando os documentos de Ids. 241794758, 241794760 e 241794761, renovou o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora e postulou o afastamento da multa (Id. 241794753). Ao final, reconheceu como devido o importe de R$ 3.193,33, requerendo a formalização do crédito para habilitação perante a massa liquidanda (Id. 243090829). A exequente, de sua parte, colacionou extrato do Serasa emitido em 13/07/2026, no qual persistiam duas anotações em nome do executado (Id. 240834889), impugnou o valor apresentado e reiterou a exigibilidade da multa (Ids. 240834885 e 243821242). Pois bem. O demonstrativo de Id. 243090834 não se presta à apuração do débito, porquanto não observa os critérios do título. Com efeito, o documento revela a utilização do IGP-M como índice de correção monetária e de juros de 1% ao mês calculados de forma simples, ao passo que a sentença determinou a correção pelo IPCA e a incidência de juros pela taxa Selic, com dedução do índice de atualização. Soma-se a isso que a correção foi computada desde 06/04/2026, quando o título, na esteira da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a faz incidir desde o arbitramento, ocorrido em 14/05/2026. Não se cuida, pois, de divergência aritmética a ser dirimida entre dois valores, mas de cálculo inservível, cuja reelaboração se impõe. Impende registrar, ademais, que o montante apontado pelo executado contempla exclusivamente a indenização por danos morais, nada dispondo sobre a multa cominatória, que é obrigação autônoma. Quanto a esta, a matéria não comporta reabertura no ponto já decidido. A decisão de Id. 239402776 fixou o termo inicial em 23/05/2026, o termo final em 02/06/2026 e o montante de R$ 3.300,00, contra a qual não se insurgiu qualquer das partes, operando-se a preclusão. Não há, de resto, requerimento pendente de apreciação quanto à multa cominatória, limitando-se a exequente a reiterar, no Id. 243821242, o montante já apurado. Quanto às obrigações de conversão contratual e de cessação da modalidade de desconto RMC/RCC, ambas estão pendentes. O executado instruiu a notícia de cumprimento desta última com o documento de Id. 240474343, mensagem eletrônica expedida em 19/06/2026 por empresa processadora de consignações, dando conta de que "os contratos em favor do Credcesta/Banco Master foram devidamente bloqueados". O documento não identifica a exequente, seu CPF ou o contrato discutido nestes autos, ressalvando a própria mensagem que a determinação recebida "não faz menção a nenhum contrato específico". Não demonstra, pois, a cessação do desconto em relação à exequente. Menos ainda comprova a conversão, porquanto o bloqueio noticiado se insere precisamente entre as operações de natureza não modificativa que o executado afirmou estarem disponíveis em seus sistemas (Ids. 236055426 e 236056617), ao passo que a conversão determinada é operação de outra ordem. Quanto à conversão, a justificativa apresentada não se sustenta. O executado colacionou consulta funcional (Id. 241794758) e mensagem interna (Id. 241794760), esta afirmando que "o autor em questão não possui margem ativa" e que "não é possível realizar a readequação da margem, uma vez que o vínculo já se encontra inativo". Ocorre que a consulta de Id. 241794758 refere-se a vínculo mantido junto à Prefeitura de Cuiabá, sob a matrícula n. 2964905, órgão SME, ao passo que os holerites que instruíram a inicial são expedidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, sob a matrícula n. 13710/1, setor 50400 – Inativos e Pensionistas do Plano Financeiro/SEDUC, autenticáveis junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e é neles que figura a rubrica "BANCO MASTER – CARTÃO BENEFÍCIO" e o desconto de R$ 828,24 reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência. Trata-se, portanto, de folhas de pagamento distintas. A ausência de margem no vínculo municipal, ainda que verdadeira, nada informa sobre a folha estadual de que se extraem os descontos discutidos nestes autos, de sorte que a impossibilidade alegada não se encontra demonstrada. Resta examinar o pedido de expedição de ofício ao órgão consignante, reiterado pelo executado por três vezes (Ids. 236055426, 236056617 e 241794753). A solução não está em indeferi-lo novamente nos mesmos termos. Os fundamentos da decisão de Id. 239402776 permanecem hígidos naquilo em que recusaram transferir a obrigação de fazer a terceiro estranho à lide, eis que não cabe determinar ao órgão consignante que implemente a conversão contratual, operação que depende de parâmetros técnicos jamais trazidos aos autos e que competem exclusivamente ao executado, o qual, uma vez mais, renovou o requerimento sem a instrução que lhe fora expressamente exigida como condição. Por outro lado, a sentença determinou, em capítulo autônomo, a cessação da modalidade de desconto RMC/RCC, providência que, por sua natureza, se materializa na folha de pagamento, e não nos sistemas do executado. Acresce que a controvérsia instaurada acerca da existência de margem ativa, alimentada por consulta a vínculo diverso, somente se resolve com informação oriunda do próprio órgão pagador. A medida encontra amparo nos arts. 139, inciso IV, e 438 do Código de Processo Civil, e tem ainda a virtude de encerrar a reiteração sucessiva do mesmo requerimento. Superadas essas questões, cumpre enfrentar o regime a que submetido o executado, que é prejudicial ao modo de satisfação do crédito. O Banco Master S.A. teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18/11/2025, conforme o Ato do Presidente n. 1.369, cuja cópia repousa no Id. 231775264. Dispõe o art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74 que a decretação produz, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Daí não decorre, todavia, a paralisação integral do feito. A apuração do quantum debeatur não configura ato executivo contra o acervo, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou ser "possível o prosseguimento até a apuração do crédito" (AI 1021146-29.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Relª Desª Clarice Claudino da Silva, j. 07/08/2025), bem como que "a definição do crédito não autoriza atos executivos contra o acervo da liquidanda fora do regime legal" (AI 1015929-68.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira, j. 03/06/2026). No mesmo sentido caminha o Enunciado 51 do FONAJE, ao admitir o prosseguimento até a formação do título para que a parte habilite seu crédito pela via própria. O que se veda, portanto, são os atos de constrição, que romperiam a igualdade entre credores que o regime legal visa assegurar. Apurado o crédito, sua satisfação far-se-á mediante habilitação perante o liquidante, suspendendo-se, quanto à obrigação de pagar, o presente cumprimento, na forma do art. 18, alínea "a", e do art. 19 da Lei n. 6.024/74. Não é caso de extinção, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reputa descabida em hipótese análoga (AC 1012582-40.2022.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 26/10/2022). Registra-se que a suspensão alcança a obrigação de pagar, não as obrigações de fazer remanescentes, cujo cumprimento não recai sobre o acervo da liquidanda e permanece exigível neste Juízo. Registra-se, por fim, que a eventual limitação da fluência de juros prevista no art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/74, bem como a classificação do crédito, são matérias afetas ao momento da habilitação, não competindo a este Juízo modificar os critérios definidos no título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Resta a cominação constante da intimação de Id. 241865675. A multa de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sanciona a inércia do devedor que, podendo pagar voluntariamente, deixa de fazê-lo. Submetido o executado a regime que lhe veda o pagamento direto e individual, sob pena de quebra da igualdade entre credores, inexiste mora a ele imputável, faltando o pressuposto da sanção. Não se desconhece a inexistência de entendimento consolidado sobre o tema; a conclusão, porém, decorre da própria estrutura do concurso, e seu afastamento agora evita que a cominação contamine a apuração subsequente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelas partes para: (i) AFASTAR, de ofício, a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, advertida na intimação de Id. 241865675, ante a impossibilidade legal de pagamento voluntário decorrente do regime de liquidação extrajudicial, ficando sem efeito, neste ponto, o item (iv) da decisão de Id. 239402776; (ii) DETERMINAR a expedição de ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MATO GROSSO, responsável pelo processamento da folha de pagamento dos inativos, referente à servidora REGINA CELIA MANGONI BARROS, CPF n. 314.524.341-15, matrícula n. 13710/1, setor 50400 – Inativos e Pensionistas do Plano Financeiro/SEDUC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) PROMOVA a suspensão dos descontos lançados sob a rubrica "BANCO MASTER – CARTÃO BENEFÍCIO", ou denominação equivalente, em cumprimento ao capítulo da sentença que determinou a cessação da modalidade de desconto RMC/RCC, ficando os valores já descontados sujeitos à compensação determinada no mesmo título; b) INFORME o histórico dos descontos lançados em favor do BANCO MASTER S.A. sobre a referida matrícula, com indicação dos valores mensais e do período de incidência; c) INFORME se subsiste reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC) vinculada àquela instituição, instruindo-se o ofício com cópia da sentença de Id. 233003607 e da presente decisão; (iii) DETERMINAR a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com recálculo pela taxa média de mercado do BACEN, parcelas fixas e prazo determinado, compensando os valores já pagos, ou, alternativamente, APRESENTE os parâmetros técnicos completos do recálculo; (iv) DETERMINAR a intimação da exequente para, no mesmo prazo, querendo, apresentar planilha de cálculo, observados os critérios do título executivo, quais sejam, correção monetária pelo IPCA desde 14/05/2026 e juros moratórios pela taxa Selic contados da citação (Id. 228942213), deduzido daquela o índice de atualização monetária, na forma do art. 406 do Código Civil; (v) decorridos os prazos sem manifestação, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do crédito na forma do título, compreendida a indenização por danos morais e a multa cominatória fixada na decisão de Id. 239402776; (vi) apurado o crédito, EXPEÇA-SE em favor da exequente certidão de crédito discriminada, contendo separadamente a indenização por danos morais e a multa cominatória, com os respectivos marcos temporais, destinada à habilitação perante o liquidante do BANCO MASTER S.A., nos termos da Lei n. 6.024/74; (vii) expedida a certidão, se suspenda o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, na forma do art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74, até o encerramento da liquidação ou a superveniência de alguma das hipóteses do art. 19 da mesma lei, cabendo à exequente comunicá-la, prosseguindo o feito quanto às obrigações de fazer. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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