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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1018257-42.2025.8.26.0564/SPAUTOR: LUCAS ALVES DA SILVA SARAIVA ADVOGADO(A): ERIKA DA SILVA (OAB SP463229) RÉU: JULIANE THABATA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDETE DA SILVA GOMES (OAB SP271707) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a corré JULIANE THABATA DA SILVA a pagar ao autor a quantia de R$ 590,72, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora fixados nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação; b) condenar o corréu JOBSON ALVES DA SILVA SARAIVA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.969,21, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir dos respectivos vencimentos e desembolsos e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de restituição de jaqueta ou indenização equivalente e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as partes distribuirão proporcionalmente as custas e despesas processuais, cabendo metade ao autor e a outra metade aos réus, pro rata. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo devidos pelos réus ao patrono do autor, e, no mesmo percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (equivalente à soma dos pedidos rejeitados de danos morais e restituição da jaqueta), devidos pelo autor à patrona da corré Juliane. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários arbitrados permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. P.I.C.
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