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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018250-81.2026.8.13.0433/MG AUTOR: MARIA VITÓRIA SANTOS LIMA ADVOGADO(A): LUIZ MENDES RIBEIRO NETO (OAB MG181509) ADVOGADO(A): FELIPPE SILVEIRA LIMA SILVA (OAB MG172936) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sabe-se que a presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício, é relativa (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo o juízo determinar a comprovação da necessidade caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe expressamente que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Dessa forma, para possibilitar a escorreita apreciação do pedido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, devendo colacionar aos autos: a) Juntada de cópia de sua declaração de rendimentos e/ou bens prestada junto à Receita Federal. b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou contracheque, se laboralmente ativo, ou, ainda, extrato de benefício previdenciário, se laboralmente inativo; c) Certidões emitidas pelo CRI via do sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (https://www.crimg.com.br/) e DETRAN (retirada gratuitamente no site do DETRAN/MG); d) Os 3 (três) últimos extratos bancários (poupança e conta-corrente); e) As 3 (três) últimas faturas dos cartões de crédito relativas a todas as instituições bancárias em que a parte é cliente. f) Documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/amasiado) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes. Além dos documentos elencados acima, a parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo, a DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, firmada por ela própria ou por procurador com poderes específicos. Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se à parte autora promover o recolhimento das custas processuais e demais despesas iniciais. O decurso do prazo in albis sem a devida comprovação documental ou sem o recolhimento das custas ensejará o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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