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1018193-58.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018193-58.2026.8.13.0079/MG AUTOR: RENAN PACHECO SILVA LIMA ADVOGADO(A): THAISA OLIVEIRA COSTA (OAB MG120531) ADVOGADO(A): DIEGO PATRICK TEODORO SILVA (OAB MG226702) RÉU: ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK ADVOGADO(A): BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) SENTENÇA 3 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por RENAN PACHECO SILVA LIMA em face de ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS - AUTO-TRUCK, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, após o deferimento parcial da tutela de urgência (Evento 20), as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio da petição de Evento 32, informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Conforme os termos do ajuste, a parte ré procedeu ao pagamento integral do valor de R$ 101.030,00 (cento e um mil e trinta reais), sendo: R$ 77.591,07 destinados à quitação do financiamento junto ao Banco Safra S.Ae R$23.438,93 pagos diretamente ao autor em 04/08/2026. Diante do adimplemento, a parte autora conferiu à ré plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda e ao sinistro descrito na inicial, renunciando expressamente ao direito de recorrer da presente decisão homologatória. É o relatório. Decido. A autocomposição celebrada preenche todos os requisitos legais. As partes são capazes, o objeto é lícito e os advogados possuem poderes específicos para transigir. O acordo reflete a vontade livre dos litigantes em encerrar a controvérsia mediante concessões mútuas, abrangendo tanto os danos materiais quanto às pretensões de danos morais e desvio produtivo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 32) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de acordo (cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos). Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante no item 6 da avença, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Eventuais alvarás ou liberações de valores pendentes deverão ser processados com urgência, se necessário. Nada mais pendente e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.

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