Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1018178-39.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: P MENDES DA SILVA - ME e outros Vistos etc. Em petição de Id. 232288740, a parte Exequente formula três pedidos. Primeiro, noticia a superveniência da Lei Estadual n.º 13.189, de 29 de dezembro de 2025, que remitiu e anistiou os créditos relativos à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2025, informa o cancelamento administrativo da infração dela decorrente e requer a extinção parcial da execução fiscal, sem ônus para a Fazenda Pública, com o prosseguimento do feito quanto aos créditos remanescentes. Segundo, requer a citação por edital dos executados, com fundamento no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de estarem esgotadas as tentativas de citação. Terceiro, requer, desde já, a nomeação de curador especial para a hipótese de os executados não comparecerem após o prazo do edital, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 196 do Superior Tribunal de Justiça. Anuncia, ainda, a juntada das certidões de dívida ativa atualizadas. Passo a análise dos pedidos: I - Dentre as certidões que instruem esta execução fiscal, apenas a Certidão de Dívida Ativa n.º 2020448024 (Id. 203273676) tem por objeto a TACIN: nela figura, como infração única, o item 19.10.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - TACIN, com período de referência 03/2019 e vencimento em 28/06/2019, portanto anterior a 31/12/2025, e com valor total de R$ 4.028,77 (quatro mil e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), calculado em 02/08/2025. As demais certidões — n.ºs 2020738037 (Id. 203273675), 20213740 (Id. 203273674), 20215159 (Id. 203273673) e 202142513 (Id. 203273672) — veiculam infrações relativas ao ICMS e não são alcançadas pela remissão legal. O art. 26 da Lei n.º 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. É exatamente a hipótese dos autos quanto à Certidão de Dívida Ativa n.º 2020448024, cujo crédito subjacente foi extinto por lei e administrativamente cancelado, conforme noticiado na petição de Id. 232288740. Não há nos autos embargos à execução nem qualquer outra defesa dos executados — que sequer foram citados —, de modo que a extinção se dá sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, tal como requerido pela própria parte Exequente de modo que JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, tão somente em relação à Certidão de Dívida Ativa n.º 2020448024, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80 e nos arts. 156, inciso IV, e 175, inciso II, do Código Tributário Nacional, ante a remissão e a anistia instituídas pela Lei Estadual n.º 13.189/2025 e o cancelamento administrativo noticiado na petição de Id. 232288740, sem qualquer ônus para as partes e, por conseguinte, sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, e DETERMINO o prosseguimento do feito quanto às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 2020738037, 20213740, 20215159 e 202142513. II – INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Certidões de Dívida Ativa remanescentes atualizadas, anunciadas na petição de Id. 232288740 e não juntadas aos autos, com a indicação do valor atualizado do débito, para fins de retificação do valor da causa. III - Após, EXPEÇA-SE carta de citação, com aviso de recebimento, das executadas P MENDES DA SILVA - ME e PABLIANE MENDES DA SILVA na Rua Doutor Ulisses Guimarães, n.º 330, complemento W Q115 L26, Bairro Setor F, Juína/MT, CEP 78.320-000, endereço indicado pela parte Exequente nas petições de Id. 203273671 e de Id. 221726783. Intimem-se. CUMPRA-SE, com as providências necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.