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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018147-77.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUIS FABRICIO CIRILLO DE CARVALHO, RAQUEL COUTO DE MENEZES, EDUARDO ALEXANDRE CIRILLO DE CARVALHO, KARINE LIMA KIDO ADOLESCENTE: M. M. C., M. M. C., JOAO GUILHERME KIDO CARVALHO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A., DELTA AIR LINES INC Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUÍS FABRICIO CIRILLO DE CARVALHO, RAQUEL COUTO DE MENEZES, MAITÊ MENEZES CARVALHO, M. M. C., EDUARDO ALEXANDRE CIRILLO DE CARVALHO, KARINE LIMA KIDO DE CARVALHO e JOÃO GUILHERME KIDO CARVALHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S/A) e DELTA AIR LINES INC., todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas internacionais junto às rés para viagem de férias em família aos Estados Unidos (Orlando/EUA), com retorno programado para o dia 07/01/2025 (Orlando – Miami – São Paulo – Cuiabá). Relatam que, na data prevista para o regresso, compareceram tempestivamente ao balcão de atendimento da corré DELTA no aeroporto de Orlando, onde realizaram o check-in de todos os passageiros. Em seguida, foram orientados pela preposta a realizar o pagamento do despacho de 7 (sete) malas nos totens de autoatendimento. Contudo, o sistema eletrônico apresentou sucessivas falhas de processamento e conexão, debitando quantias nas faturas de cartão de crédito sem, contudo, emitir os comprovantes e bilhetes de bagagem. Aduzem que, ao retornarem ao balcão cerca de 15 minutos depois solicitando o despacho manual, a preposta da companhia aérea se recusou a recebê-las alegando exaustão do tempo hábil e impediu arbitrariamente o embarque de todo o grupo familiar, inclusive recusando o pedido dos requerentes de embarcarem sem as malas. Afirmam que não receberam nenhuma assistência material ou reacomodação, sendo compelidos a arcar com novas passagens de volta, além de despesas com hospedagem, transporte e alimentação. Requerem a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais suportados (novas passagens, hospedagem, transporte, alimentação e valores debitados indevidamente a título de bagagem) e ao pagamento de compensação por danos morais. Juntaram procurações e documentos. Devidamente citada, a ré, DELTA AIR LINES INC., arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, defendendo a culpa exclusiva dos consumidores pelo não comparecimento tempestivo ao portão de embarque/despacho, a aplicação das normas e dos tratados internacionais, especialmente da Convenção de Montreal, a inexistência de ato ilícito e a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis (ID 195217600). Do mesmo modo, a corré, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a operação do trecho questionado e o atendimento em solo foram executados exclusivamente pela Delta. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a inexistência de falha na prestação dos serviços de sua parte (ID 194980254). Foi apresentada réplica às contestações (ID 200499463 e ID 200499483). As partes não especificaram as provas que pretendiam produzir (ID 211268414 e Id 211298644). O processo foi devidamente saneado (ID 219350345). O termo da audiência de instrução foi juntado no ID n. 234345290. As partes apresentaram alegações finais (ID 236381727, ID 237263467 e ID 237359557). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela parcial procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos morais e materiais comprovados, afastando unicamente a cumulação da devolução do trecho original com as novas passagens para evitar enriquecimento sem causa (ID 241832332). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que as provas já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora final, nos termos do artigo 2º, do CDC, enquanto a parte ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, subsume-se ao disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço pelas rés em virtude da negativa de embarque dos autores no voo de retorno dos Estados Unidos para o Brasil e a configuração do dever de indenizar danos materiais e morais. Afasta-se a pretensão das requeridas de limitação tarifada da indenização com base nas Convenções de Varsóvia e Montreal. A tese vinculante firmada pelo STF no Tema 210 (RE 636.331) restringe-se às hipóteses de extravio ou avaria de bagagem, situação distinta da tratada nestes autos, que versa sobre recusa injustificada de embarque e ausência de assistência material aos passageiros. Incide, portanto, o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC e art. 944 do Código Civil), devendo os prejuízos materiais comprovados ser ressarcidos em sua totalidade. No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que os autores chegaram ao aeroporto dentro do prazo estabelecido para o embarque, tendo, inclusive, concluído normalmente o procedimento de check-in junto ao balcão da Delta. Ocorre que, ao tentarem efetuar o pagamento referente ao despacho das bagagens, enfrentaram reiteradas dificuldades no terminal de autoatendimento disponibilizado pela própria companhia aérea. As sucessivas tentativas realizadas pelos demandantes, somadas aos registros de débitos efetuados nos cartões de crédito sem a correspondente emissão das etiquetas de bagagem, constituem indicativos claros de que o equipamento não funcionou adequadamente. Assim, a impossibilidade de prosseguimento do procedimento não decorreu de qualquer conduta atribuível aos passageiros, mas de falha no sistema disponibilizado pela companhia aérea. Além disso, os autores comprovaram documentalmente os gastos que tiveram de suportar em razão da impossibilidade de embarque. Foram apresentados aos autos comprovantes referentes à aquisição de novas passagens, hospedagem, alimentação e transporte, os quais evidenciam os prejuízos materiais efetivamente experimentados e a relação direta desses desembolsos com o ocorrido. As rés, por seu turno, não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar culpa exclusiva dos passageiros ou caso fortuito externo. O mau funcionamento do sistema eletrônico de autoatendimento e a subsequente negativa desarrazoada de embarque de passageiros já com check-in realizado configuram fortuito interno inerente aos riscos da atividade empresarial (art. 14, § 3º, do CDC). Há de se observar que os danos materiais correspondem ao efetivo desfalque patrimonial suportado pelas vítimas, em razão direta e imediata do ato ilícito. No caso dos autos, restou comprovado o desembolso emergencial de valores relativos à aquisição de novas passagens aéreas, hospedagem adicional, transporte local nos deslocamentos entre aeroporto e hospedagem, alimentação, bem como às cobranças indevidas de bagagens não usufruídas. Diante disso, os autores requerem o ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 55.804,36, quantia que inclui o valor das passagens originalmente adquiridas e que, em razão do ato ilícito, ficaram impossibilitadas de utilização. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido em sua integralidade, requerem o ressarcimento do montante de R$ 41.649,38, incluindo o valor das novas passagens que foram obrigados a adquirir, despesas estas decorrentes exclusivamente da impossibilidade de utilização das passagens anteriormente adquiridas. Contudo, acolho a ponderação ministerial no sentido de que não é cabível a cumulação da restituição proporcional do valor das passagens originais de volta com o valor integral das novas passagens adquiridas, pois ambas visavam garantir o transporte de retorno dos passageiros. Deferir ambas as verbas importaria em duplicidade indenizatória (bis in idem) e enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, estes estão plenamente configurados. A recusa injustificada de embarque em país estrangeiro, deixando desamparado um grupo familiar composto, inclusive, por menores de idade e por pessoa que necessitava de medicação contínua (Karine), somada ao estresse decorrente da necessidade de buscar, por conta própria, nova acomodação e novos voos, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelos autores atingiu diretamente sua integridade psicofísica, tranquilidade e dignidade, ocasionando sofrimento, angústia, insegurança e significativo abalo emocional, circunstâncias que justificam a devida reparação por danos morais. Contudo, não restaram comprovados nos autos o adiamento da cirurgia, a perda de reunião previamente agendada, tampouco a necessidade de suspensão do andamento das obras na loja de um dos autores, com consequente atraso no cronograma de lançamento. Tais circunstâncias, portanto, não devem ser consideradas para fins de mensuração da extensão dos danos. Assim, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a extensão dos danos efetivamente comprovados, as circunstâncias concretas do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, requerem os autores a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia compatível com a gravidade dos fatos e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 41.649,38 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC, a contar da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal. 2. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a contar da citação, observada a dedução do índice de correção monetária já incorporado à referida taxa. Considerando a sucumbência mínima dos autores, que decaíram apenas de parte da cumulação dos pedidos de danos materiais, CONDENO solidariamente as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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