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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Processo 1018107-23.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1011395-61.2017.8.26.0006) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Beatriz Helena Carneiro Bergamasco - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Beatriz Helena Carneiro Bergamasco opôs embargos à execução que lhe foi movida por Sul América Cia de Seguro Saúde, aduzindo que era sócia da empresa Lebica Administração e Planejamento Operacional Ltda - ME, empresa essa que firmou com a embargada contrato de seguro saúde em 21.01.2009; que em 15.01.2018 a empresa foi dissolvida e, diante disso, passou e está passando por questões financeiras delicadas; que as alegações contidas na execução não correspondem à realidade; que a embargada pretende valores indevidos; que a operadora de saúde pretende o pagamento do prêmio referente às faturas com vencimentos em 22.02.2017, 22.03.2017 e 24.04.2017, no valor de R$ 3.658,98 cada; que solicitou o cancelamento do plano de saúde via SAC, no entanto o atendente lhe disse que precisaria ser por escrito e que o documento deveria ser encaminhado à sede da embargada; que em 20.02.2017 enviou à operadora correspondência solicitando o cancelamento do contrato, a qual foi devidamente entregue na recepção da embargada e recebida por funcionário de sobrenome Boaventura, RG 8.417.334; que os pagamentos eram feitos de forma antecipada; que Denílson Bergamasco é seu pai e também sócio da extinta Lebica; que as cobranças pretendidas pela embargada são indevidas, pois a partir da entrega da solicitação de cancelamento do seguro os serviços contratados deixaram de ser utilizados por ela e pelos demais integrantes do plano e que nenhuma cobrança posterior a 27.02.2017 lhe pode ser exigida. No mais, requereu a procedência dos embargos para extinção da execução. A inicial veio instruída com documentos (fls. 12/23). Por decisão de fls. 134 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (fls. 138/150), aludindo a necessidade de cumprimento da vinculação das partes aos termos do contrato em observância ao princípio do pacta sunt servanda; que a cobrança dos prêmios está amparada pelas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, bem como pela orientação do órgão regulador que estabelece que as regras de cancelamento do contrato devem estar previstas no contrato de seguro; que a solicitação de cancelamento foi devidamente recepcionada em 20.02.2017; que, considerando que o pedido de cancelamento foi solicitado dentro do período da competência de janeiro, manteve o contrato ativo até 21.05.2017, respeitando as cláusulas contratuais, portanto, são devidos os prêmios mensais vencidos em 22.02.2017, 22.03.2017 e 24.04.2017; que, para manutenção do equilíbrio atuarial da seguradora e prestação de garantia sobre o risco do contrato em favor dos beneficiários, estabeleceu-se disposição contratual que tipifica um prazo mínimo de 30 dias de antecedência para que qualquer das partes manifeste sua intenção de cancelamento do contrato; que a simples alegação da embargante de que não mais utilizou os serviços da impugnante, por si só, não tem o condão de tornar a obrigação de arcar com os prêmios securitários inexigível, pois os serviços lhe estavam disponíveis e que, de todo modo, houve a utilização dos serviços durante o período cobrado. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 151/281). Réplica (fls. 286/296). Instadas as partes à especificação de provas, a embargada postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 285), ao passo que a embargante silenciou. Manifestação da embargada (fls. 300). Por decisão de fls. 301 o julgamento foi convertido em diligência para determinar à embargada a apresentação de relatórios/laudos médicos, guias assinadas pelosbeneficiários ou outro documento idôneo que comprove a utilização do plano de saúdeentre 20.02.2017 e 24.04.2017. Manifestação das partes (fls. 305/321 e 325/328). É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória. Os embargos procedem. É dos autos que a embarganteera sócia daempresaLebica Administração e Planejamento Operacional Ltda - ME, a qual mantinha contrato de plano de saúde coletivo com a embargada. É dos autos também queem 20.02.2017 a embargante, enquanto sócia de aludida empresa, solicitou o cancelamento do contrato (fls. 13) em razão do encerramento da empresa, porém a operadora aplicou o aviso prévio de 60 dias, sendo objeto da ação principal os prêmios vencidos em 22.02.2017, 22.03.2017 e 24.04.2017. Cinge-se a controvérsia a eventual cobrança indevida. Em resumo, defende a embargante que são inexigíveis todos os débitos posteriores ao pedido de cancelamento, inclusive porque não houve a utilização do plano de saúde após a solicitação. Já a embargada, em suma,reconhece que a cobrança se refere ao período de aviso prévio, além de alegar que houve a efetiva utilização dos serviços durante tal período. Da análise das alegações da embargada, nota-se que a modalidade de pagamento aplicada é a pré-paga, ou seja, o pagamento de determinada mensalidade autoriza a utilização dos serviços pelos 30 dias subsequentes. Pois bem, as mensalidades venciam no dia 22 de cada mês ou, caso a data coincidisse com fim de semana ou feriado, no primeiro dia útil subsequente. Em razão disso, considerando que o pedido de cancelamento ocorreu antes do vencimento da parcela subsequente, ou seja, com vencimento em 22.02.2017, não restam dúvidas de que as dívidas ora discutidas são totalmente inexigíveis. Isso se deve ao fato de que foram reconhecidas a nulidade do § único do art.17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e a ilegalidade da cláusula de fidelização, quando do julgamento da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo PROCON/RJ em face da ANS: "ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl.105. - A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos" (TRF 2ª Região, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ08/10/2018). Assim, em cumprimento ao decisum, em 30.03.2022 publicou-se a Resolução Normativa n. 455, anulando o dispositivo citado, o qual, portanto, não se encontra mais em vigor. Afinal, submetiam-se os usuários de planos de saúde à nítida desvantagem, já que os obrigava a se manter vinculado a plano de saúde que não mais atendia suas necessidades. Importante mencionar, ainda, que a sentença proferida nos autos da ação coletiva possui efeito retroativo, assim, aplica-se a todos os contratos, inclusive àqueles firmados antes de ser proferida. Nesse sentido os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência, para declarar inexigíveis as cobranças das parcelas atinentes ao aviso prévio de 60 dias. Insurgência da ré. Não acolhimento. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tinha por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo TRF da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4 .02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS, com efeitos 'erga omnes' e 'ex tunc'. Revogação, pela ANS, do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. Atual art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS que não autoriza expressamente a cobrança. Exigência da cláusula contratual que prevê o aviso prévio afastada, por abusividade. Precedentes. Sentença confirmada. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v . 47466).(TJ-SP - Apelação Cível: 11164324220248260100 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025)". "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES, APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ E SÚMULA 100 DESTE TRIBUNAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013 .4.02.5101 DECLAROU A NULIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE POSSUI EFEITO "ERGA OMNES" E "EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10209939820248260004 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 14/10/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025)". Anoto, por fim, que, apesar de intimada, a embargada não apresentou prova idônea de que os beneficiários do plano utilizaram os serviços médicos após o pedido de cancelamento, razão pela qual a alegação também não merece guarida. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Beatriz Helena Carneiro Bergamasco contra Sul América Cia de Seguro Saúde, e assim o faço para JULGAR EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial (Proc. N. 1011395-61.2017.8.26.0006), conforme art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado dos embargos. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o Proc. n. 1011395-61.2017.8.26.0006, arquivando-o definitivamente. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifique-se a embargada, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foi condenada, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a embargante é beneficiária da Justiça Gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDIMARA LOURDES BERGAMASCO (OAB 106762/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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