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1018099-31.2019.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018099-31.2019.8.26.0003/SP EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): GABRIELA DE MENEZES SILVA (OAB SP356176) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA SUZART DA COSTA ADVOGADO(A): GABRIELA DE MENEZES SILVA (OAB SP356176) INTERESSADO: CAB RAMOS HOLDING LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO TOZZI PAVAGEAU DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcos Rodrigues da Costa e Ana Paula Silva Suzart da Costa em face de OAODS Construtora & Incorporadora Ltda. e Associação Promoradia e Educação dos Empregados e Aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AME São Paulo Metropolitana. A terceira interessada CAB Ramos Holding Ltda. compareceu aos autos no Evento 386 informando que arrematou judicialmente os direitos sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 49.433 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0016966-34.2019.8.26.0564, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, requerendo o imediato cancelamento da penhora decorrente deste processo que se encontra lançada na aludida matrícula, apresentando a carta de arrematação expedida, o mandado de imissão na posse e a respectiva certidão de arquivamento (Evento 386). Instados a se manifestar conforme determinado (Evento 389), os exequentes apresentaram impugnação no Evento 395. Argumentaram que a penhora deferida em seu favor no Evento 195 e formalizada no Evento 213 precedeu a arrematação judicial do bem e contava com ampla publicidade registral, motivo pelo qual não pode ser cancelada de forma pura e simples sem a salvaguarda de seu resultado econômico. Ponderaram que a garantia se sub-roga sobre o produto da alienação judicial depositado naqueles autos, correspondente a R$ 168.220,77, e requereram a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo para que preste informações sobre o rateio dos valores, com a reserva e transferência de numerário suficiente para a satisfação do débito atualizado, que totaliza R$ 69.785,32, conforme demonstrativo apresentado (Evento 395), pugnando pelo sobrestamento da ordem de cancelamento até a vinda desses esclarecimentos. A arrematante, por sua vez, reiterou o pleito de liberação do bem no Evento 396. Pois bem. A pretensão formulada pela arrematante CAB Ramos Holding Ltda. para o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel comporta acolhimento. Conforme comprovado nos autos, a expropriação judicial do bem levada a efeito perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo restou formalizada e perfectibilizada com a expedição da competente carta de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse (Evento 386). A arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade, o que acarreta a transferência do bem ao adquirente livre de gravames e constrições preexistentes constituídos em desfavor do executado. A consolidação da alienação coativa rompe o vínculo material entre o imóvel e as execuções movidas contra o anterior titular, impondo a baixa dos ônus imobiliários para resguardar a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais. Com efeito, a garantia e a preferência outorgadas aos credores pela constrição anterior não são extintas no plano substancial, mas transferem-se para o produto financeiro obtido com a alienação judicial. Trata-se da expressa regra de sub-rogação real preconizada pelo artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Assim, a penhora outrora averbada perde sua função coercitiva direta sobre a coisa, não subsistindo justificativa jurídica para obstar o cancelamento do registro imobiliário em favor do terceiro arrematante, cabendo aos exequentes exercer sua pretensão de preferência e satisfação executiva unicamente sobre o preço arrecadado. Trata-se de medida impositiva que decorre da higidez do ato expropriatório, sem que isso configure esvaziamento dos direitos dos exequentes ou fraude à execução, pois a salvaguarda de seu crédito reside na sub-rogação legal sobre o produto financeiro depositado nos autos da alienação coativa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada CAB Ramos Holding Ltda. (Evento 386) e DETERMINO O CANCELAMENTO da penhora decorrente deste processo que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 49.433 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari/SP. Expeça-se ofício para a baixa do gravame perante a respectiva serventia imobiliária, incumbindo à interessada o seu encaminhamento e a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, reporto-me à decisão do Evento 370, eventual inobservância quanto a preferência ou anterioridade de penhora dos exequentes deverá ser alegada perante o Juízo em que se instaurou o concurso de credores, cabendo ao interessado habilitar-se naqueles autos e promover os pedidos que entender pertinentes. Anoto, ainda, que já foi solicitada em decisão-ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo a penhora no rosto dos autos no processo 0016966-34.2019.8.26.0564 dos valores que eventualmente a parte executada nestes autos possa ter direito até o limite do débito perseguido. Intimem-se e cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018099-31.2019.8.26.0003/SP EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): GABRIELA DE MENEZES SILVA (OAB SP356176) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA SUZART DA COSTA ADVOGADO(A): GABRIELA DE MENEZES SILVA (OAB SP356176) DESPACHO/DECISÃO Evento 386: Manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos com urgência. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.

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