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TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017975-89.2026.8.13.0027/MG AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA BERNARDINO ADVOGADO(A): FERNANDA BEATRIZ DUIM MADEIRA (OAB MG218979) ADVOGADO(A): JULIANA PIRES MARTINS DA COSTA (OAB MG132549) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação previdenciária movida por GABRIEL DE OLIVEIRA BERNARDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pretende a parte autora, em suma, a concessão de auxílio-acidente. Pois bem. Inicialmente, vale ressaltar que as custas são isentas, nos termos do art. 129, da lei 8.213/91. Dispõe a Recomendação Conjunta nº 01/2015, que dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I – ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II – a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Neste passo, visando melhor instrução processual, será necessária a designação de perícia, ainda em fase inicial do processo, que trata acerca do benefício de previdenciário por acidente de trabalho, conforme disposição do caput, do art. 1º, supramencionado. Portanto, DETERMINO produção de prova pericial médica, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do caso em concreto. Nos termos do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA nº 66/COAT/2019 (http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/coc00192020.pdf), vale informar que, no presente caso, a nomeação de perito é feita pelo SISTEMA AJ. Assim, NOMEIO Dr. ANDRÉ LOURENÇO PEREIRA – CPF 107.495.056-99, e-mail: andrelpereira@live.com, Telefone celular (31) 98891-0447, para atuar como perito. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme previsão do e. TJMG, por entender se tratar de quantia proporcional e razoável diante da natureza e complexidade dos trabalhos. Saliento que, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 13.876/19, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais. Vejamos: Art. 1º. (…) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Desta forma, determino: 1- CADASTRE-SE nos autos e INTIME-SE o i. perito para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Após, INTIME-SE o INSS para proceder ao depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários, bem como INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. 3- No mesmo prazo, o Requerido deverá COMPROVAR nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. 4- Comprovados nos autos o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimento, sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais. 9- INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial, se entender necessário, visando enquadrar-se nas disposições do art. 129 – A, da Lei 8.213/91. 10- Em seguida, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação. Cumpra-se.
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