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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017932-90.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476 POLO PASSIVO:INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 Destinatários: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA VANESSA ALVES HOLANDA - (OAB: CE41084) DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPAM VANESSA ALVES HOLANDA - (OAB: CE41084) ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - (OAB: DF40476) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819) DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280114571 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017932-90.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476 POLO PASSIVO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA em face de ato imputado ao DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPAM, objetivando a concessão de ordem para “anular o ato coator na parte que preteriu a Impetrante, determinando a sua imediata nomeação e posse no cargo de Analista em Administração (Código 020) – Brasília/DF, respeitando-se a sua correta ordem de classificação, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que deveria ter sido nomeada”. Na petição inicial (Id 2239258412), narra a impetrante que participou do concurso público promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, regido pelo Edital nº 001/2025, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos efetivos. Afirma que foi aprovada para o cargo de Analista – Administração (Código 020), com lotação em Brasília/DF, tendo obtido a 20ª colocação na lista de ampla concorrência e a 2ª colocação na lista de candidatos pretos ou pardos (PPP). Sustenta que, após a homologação do resultado final do certame, foi publicado edital de convocação no Diário Oficial da União em 19/02/2026, ocasião em que a Administração teria desrespeitado a ordem de convocação prevista no edital, realizando convocações em desacordo com o cronograma de alternância entre as listas de ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos pretos ou pardos. Alega que o primeiro colocado na lista PPP também obteve a primeira colocação na ampla concorrência, circunstância que, segundo as regras do edital, implicaria o não cômputo desse candidato nas vagas reservadas. Assim, afirma que teria passado a ocupar a primeira posição efetiva na lista de candidatos pretos ou pardos, sendo a candidata que deveria ser convocada quando do surgimento da primeira vaga destinada a essa modalidade de reserva. Argumenta, contudo, que a Administração convocou candidatos com classificação inferior, inclusive da própria lista de candidatos pretos ou pardos, configurando preterição na ordem classificatória e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Requer a concessão de medida liminar. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Junta documentos. Posteriormente, a impetrante apresentou petições intercorrentes (Id 2240054046 e Id 2242196889), informando a ocorrência de fato superveniente consistente na publicação do Edital nº 2, de 6 de março de 2026, no Diário Oficial da União de 09/03/2026, por meio do qual teriam sido convocados novos candidatos para procedimentos pré-admissionais. Sustenta que, novamente, foram convocados candidatos classificados em posições inferiores na lista de candidatos pretos ou pardos, notadamente os classificados nas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª posições, o que, em seu entender, reforça a ocorrência de preterição arbitrária. Reitera, assim, o pedido de concessão imediata da medida liminar, instruída por documento. Intimada a se manifestar acerca da ordem de nomeação dos candidatos aprovados no cargo em comento, a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB apresentou manifestação (Id 2242453073), na qual relata os fatos narrados na inicial e sustenta a regularidade do procedimento adotado pela Administração. Afirma que as convocações foram realizadas em observância às regras previstas no edital do certame, especialmente quanto à alternância entre as listas de ampla concorrência, candidatos pretos ou pardos e pessoas com deficiência. Defende, em síntese, a inexistência de preterição ilegal e pugna pelo indeferimento da medida liminar. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata nomeação e posse da Impetrante no cargo de Analista em Administração (Código 020) – com lotação em Brasília/DF, na CONAB (Id 2242595195). Contra esta decisão a CONAB opôs embargos de declaração (Id 224449544), os quais foram rejeitados (Id 2251855401). A CONAB informou, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento n° 1017885-34.2026.4.01.0000 (Id 2256826646) contra a referida decisão, que ainda se acha pendente de julgamento. Petição da autora alegando cumprimento apenas parcial e requerendo que a autoridade coatora retifique o ato de convocação, fazendo constar que a posse da Impetrante se dá na vaga correspondente ao 2º lugar da lista PPP, preservando-se a vaga da Ampla Concorrência para o candidato subsequente (Id 2244144409), o que não foi reconhecido pelo Juízo (Id 2251855401). Nas informações prestadas pela CONAB (Id 2245228481), a autoridade impetrada sustenta a regularidade das convocações realizadas e a inexistência de preterição da impetrante. Afirma que o cargo de Analista em Administração (Código 020) – Brasília/DF possui 50 vagas, sendo 25 destinadas à ampla concorrência, 14 às pessoas com deficiência e 11 aos candidatos pretos ou pardos, e que a contratação deve observar a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade previstos no edital e em seu Anexo II. Aduz que, nos termos do item 4.3.9 do Edital nº 001/2025, os candidatos pretos ou pardos que obtiverem pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência não são contabilizados para o preenchimento das vagas reservadas, razão pela qual a impetrante, classificada em 20º lugar na ampla concorrência, estaria compreendida no quantitativo de 25 vagas destinado a essa modalidade e deveria ser convocada pela lista geral, sem ocupar vaga reservada aos candidatos PPP. Defende que a interpretação pretendida pela impetrante contraria as regras editalícias e que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão. Informa, ainda, o cumprimento da medida liminar, mediante publicação, em 16/03/2026, da convocação da impetrante para os procedimentos admissionais, tendo a candidata se apresentado à área de recursos humanos da Companhia na mesma data para início das providências necessárias à contratação. Junta documentos. Nas informações prestadas pelo INSTITUTO CONSULPAM (Id 2256369375), a autoridade impetrada suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a impetrante foi classificada em 20º lugar na ampla concorrência, portanto dentro das 25 vagas imediatas destinadas a essa modalidade, além de ocupar a 2ª posição na lista de candidatos pretos ou pardos. Invoca o item 4.3.9 do Edital nº 001/2025, segundo o qual candidatos pretos ou pardos com pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência não são contabilizados para as vagas reservadas, para defender que eventual nomeação da impetrante deve ocorrer pela ampla concorrência, sem consumo de vaga PPP. Sustenta, assim, que foram observadas as regras editalícias e legais aplicáveis, inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou preterição na ordem classificatória. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 2265009215), manifestando-se pela denegação da segurança. Sustenta, em síntese, que a atuação jurisdicional em matéria de concurso público deve restringir-se ao controle de ilegalidade; que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, sem serem computados nas vagas reservadas quando aprovados pela lista geral; e que os itens 4.3.9 e 4.3.11 do Edital nº 001/2025 adotaram essa sistemática. Conclui que as primeiras convocações para o cargo de Analista em Administração – Brasília/DF observaram o resultado final e as regras do certame, não estando demonstrada ilegalidade que justifique a concessão da segurança (Id 2265009215). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar: ilegitimidade passiva do INSTITUTO CONSULPAM O INSTITUTO CONSULPAM suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação se restringiu à organização, execução e condução das etapas do concurso público, encerrando-se com a conclusão das fases avaliativas e a publicação do resultado final, cabendo exclusivamente à CONAB a prática dos atos posteriores de convocação, nomeação e posse (Id 2256369375). A preliminar não merece acolhimento. No mandado de segurança, a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da autoridade a quem se atribui a prática do ato reputado ilegal ou abusivo e que disponha, dentro de suas atribuições, de poderes para prestar as informações pertinentes e, conforme o caso, participar da correção da ilegalidade apontada. É certo que o próprio INSTITUTO CONSULPAM afirma que os atos de convocação, nomeação e posse são de competência da CONAB, não possuindo a banca examinadora poder decisório sobre tais providências (Id 2256369375). A controvérsia deduzida pela impetrante, todavia, não se limita materialmente à expedição do ato final de nomeação. Questiona-se a interpretação e a aplicação das regras do concurso relativas às listas de classificação, à concorrência concomitante dos candidatos pretos ou pardos e à ordem de convocação resultante do certame organizado pelo Instituto. Com efeito, a própria defesa apresentada pelo CONSULPAM não se restringiu à afirmação de ausência de competência para nomear. A entidade ingressou no exame da regularidade da classificação e da aplicação do item 4.3.9 do Edital nº 001/2025, sustentando que a impetrante, classificada em 20º lugar na ampla concorrência e em 2º na lista PPP, deveria ser considerada pela primeira modalidade para fins de preenchimento das vagas (Id 2256369375). A discussão, portanto, alcança atos e critérios relacionados à operacionalização do certame, ainda que a competência administrativa para a nomeação propriamente dita pertença à CONAB. Além disso, eventual ausência de atribuição do CONSULPAM para efetuar a nomeação não impede que o comando judicial seja dirigido, em sua dimensão executiva, especificamente à autoridade da CONAB competente para praticar o ato, sem necessidade de exclusão da autoridade vinculada à entidade organizadora do concurso. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Mérito O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo que os fatos constitutivos do direito invocado estejam demonstrados por prova pré-constituída. No caso, a controvérsia não envolve revisão de critérios técnicos de avaliação ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Discute-se exclusivamente a legalidade da aplicação das regras editalícias referentes à concorrência concomitante e à alternância das vagas destinadas à ampla concorrência, às pessoas com deficiência e aos candidatos pretos ou pardos. A impetrante fundamenta sua pretensão na premissa de que, embora tenha obtido a 2ª colocação na lista PPP, o candidato que ocupou o 1º lugar dessa lista também foi classificado em 1º lugar na ampla concorrência e, por isso, não poderia consumir vaga reservada. Sustenta que, afastado esse candidato do cômputo da reserva, passaria a ser a primeira candidata efetivamente habilitada para ocupar a primeira vaga PPP, razão pela qual teria sido preterida quando a Administração convocou candidatos nominalmente classificados em posições inferiores na lista racial (Id 2239258412). Examinando-se os autos, verifica-se que o item 4.3.9 do Edital nº 001/2025 (Id 2239290330) estabelece que os candidatos pretos ou pardos que obtenham pontuação suficiente para aprovação pela ampla concorrência não serão contabilizados para preenchimento das vagas reservadas. Veja-se a literalidade do item editalício: 4.3.9. As pessoas pretas e pardas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não serão contabilizadas para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. Trata-se de regra destinada a preservar a efetividade da ação afirmativa, impedindo que candidato que prescinde da reserva - porque sua classificação já o coloca entre os aprovados pela lista geral -consuma uma das vagas destinadas especificamente à política de cotas. Essa regra, entretanto, deve ser aplicada indistintamente a todos os candidatos que se encontrem na mesma situação. Não é possível, portanto, utilizá-la para retirar do cômputo das vagas PPP o candidato classificado em primeiro lugar na lista racial e, simultaneamente, deixar de aplicá-la à própria impetrante. A documentação dos autos demonstra que ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA obteve a 20ª colocação na ampla concorrência, ao passo que o edital destinou 25 vagas à ampla concorrência para o cargo de Analista em Administração (Código 020), Brasília/DF. Esse dado é expressamente reconhecido tanto pela CONAB (Id 2245228481) quanto pelo INSTITUTO CONSULPAM (Id 2256369375). Logo, a impetrante encontra-se exatamente na situação prevista pelo item 4.3.9: obteve classificação suficiente para aprovação dentro do número de vagas da ampla concorrência e, por essa razão, não deve ser contabilizada para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos. A interpretação defendida na inicial incorre, assim, em assimetria. A impetrante pretende que a classificação pela ampla concorrência produza efeitos para retirar o primeiro colocado PPP da lista de candidatos que consomem a reserva, mas não admite que sua própria classificação, igualmente suficiente para aprovação pela ampla concorrência, produza a mesma consequência. O mesmo fenômeno alcança, conforme a documentação examinada, a candidata Lorena Cristyna Lemos de Amorim, situada em 3º lugar na lista PPP e em 22º lugar na classificação geral, portanto também compreendida nas 25 vagas de ampla concorrência. A depuração da lista destinada à aplicação da reserva racial conduz, dessa forma, a resultado diverso daquele defendido na inicial: os candidatos que figuravam nas três primeiras posições nominais da lista PPP já estavam abrangidos pelo quantitativo de vagas da ampla concorrência e, consequentemente, não deveriam consumir vagas reservadas. A primeira candidata da lista PPP cuja classificação geral não estava compreendida nas 25 vagas de ampla concorrência era Graziele Soares Ribeiro Dias, classificada em 31º lugar na lista geral. Por isso, embora nominalmente figurasse em posição posterior na lista PPP, era ela a primeira candidata que efetivamente deveria ser contabilizada para o preenchimento de uma vaga reservada. É exatamente esse o mecanismo que impede a dupla contabilização e, ao mesmo tempo, amplia a efetividade da política afirmativa. Não se está retirando da impetrante a condição de candidata PPP nem desconsiderando sua classificação nessa lista. O que ocorre é que sua aprovação pela ampla concorrência torna desnecessária a utilização de uma vaga reservada para assegurar seu ingresso, permitindo que essa vaga beneficie o candidato subsequente que não tenha obtido classificação suficiente pela lista geral. Também não se verifica, nas primeiras convocações, violação ao sistema de alternância previsto no edital. Conforme os elementos constantes dos autos, o Anexo II (Id 2239290330) estabeleceu, nas primeiras posições, a sequência de preenchimento por ampla concorrência, ampla concorrência, candidatos pretos ou pardos, ampla concorrência e pessoa com deficiência. As convocações realizadas seguiram justamente essa estrutura: os dois primeiros candidatos foram convocados pela ampla concorrência; a terceira posição foi destinada à primeira candidata PPP que efetivamente dependia da reserva; a quarta posição foi preenchida pela ampla concorrência; e a quinta, pela lista destinada às pessoas com deficiência. A circunstância de candidata nominalmente classificada em posição inferior na lista PPP ter sido convocada antes da impetrante não caracteriza preterição, porque ambas não concorriam, naquele momento, à mesma posição para efeito de consumo da reserva. A impetrante estava abrangida pelas vagas de ampla concorrência; a candidata subsequente era convocada precisamente para preencher vaga reservada que não poderia ser consumida por candidatos já aprovados pela lista geral. Pela mesma razão, as posteriores convocações de candidatos situados nominalmente nas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª posições da lista PPP, mencionadas nas petições de Ids 2240054046 e 2242196889, não demonstram, por si sós, preterição da impetrante. Para tanto, seria necessário demonstrar que a Administração alcançou a posição correspondente à 20ª colocação da ampla concorrência e, ainda assim, deixou de convocá-la, promovendo candidato posterior na mesma ordem classificatória. Essa demonstração não consta dos elementos apresentados. Nesse ponto, mostra-se pertinente a conclusão alcançada pelo Ministério Público Federal (Id 2265009215), no sentido de que a concorrência concomitante não autoriza o candidato aprovado dentro das vagas da ampla concorrência a consumir vaga reservada e de que a sistemática adotada encontra respaldo nos itens 4.3.9 e 4.3.11 do instrumento convocatório. Segundo o item 4.3.11, “A contratação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência e pessoas pretas e pardas, conforme Anexos I e II.” Não se confirma, portanto, a preterição descrita na petição inicial, fundada na premissa de que a impetrante deveria ter ocupado a primeira vaga destinada aos candidatos pretos ou pardos. Isso, contudo, não encerra a análise. Há uma segunda circunstância, distinta da tese de preterição pela lista PPP, que emerge da própria documentação pré-constituída e das informações prestadas pelas autoridades: como já dito, a impetrante foi classificada em 20º lugar na ampla concorrência, e o certame prevê 25 vagas para essa modalidade. As próprias autoridades impetradas sustentam esse fato como fundamento para afastar a pretensão de utilização da vaga PPP. O INSTITUTO CONSULPAM afirma expressamente que a impetrante se encontra “dentro do quantitativo de vagas imediatas destinadas a essa modalidade”, concluindo que sua nomeação deve ocorrer pela ampla concorrência (Id 2256369375). A CONAB, de igual modo, informa que o cargo possui 50 vagas, das quais 25 são destinadas à ampla concorrência, e reconhece que a classificação da impetrante nessa lista está abrangida pelo quantitativo correspondente. Há, portanto, uma distinção necessária entre duas proposições. A primeira — a impetrante tinha direito a ocupar a primeira vaga PPP — não procede. A segunda — a impetrante está classificada dentro do número de vagas da ampla concorrência e possui direito à nomeação por essa modalidade, observada a ordem de convocação estabelecida pelo certame — encontra respaldo nos próprios elementos trazidos pelas autoridades. A liminar deferida (Id 2242595195) determinou a imediata nomeação e posse da impetrante. Embora a fundamentação então adotada tenha partido da compreensão, posteriormente superada pelo contraditório e pelo exame mais aprofundado das listas, de que teria ocorrido preterição na reserva racial, o resultado material da providência antecipatória alcançou candidata que se encontrava, de todo modo, dentro do número de vagas destinado à ampla concorrência. A CONAB informou seu cumprimento, mediante convocação da impetrante para os procedimentos admissionais em 16/03/2026 (Id 2245228481). Não seria coerente, nesse contexto, reconhecer que a própria Administração ofertou 25 vagas de ampla concorrência, que a impetrante se classificou em 20º lugar nessa modalidade e, simultaneamente, determinar o desfazimento de sua nomeação exclusivamente porque o fundamento específico utilizado para antecipá-la — preterição pela lista PPP — não se confirmou. A preservação da nomeação, entretanto, não pode ser construída como confirmação da tese de preterição racial. Deve ficar expressamente assentado que a impetrante não ocupa e não consome vaga reservada aos candidatos pretos ou pardos, devendo sua situação funcional ser imputada à ampla concorrência, segundo sua 20ª colocação. Da mesma forma, não há fundamento, nos elementos examinados, para reconhecer efeitos funcionais ou financeiros retroativos à data em que a impetrante afirma que deveria ter sido convocada pela primeira vaga PPP, porque justamente essa premissa foi afastada. Assim, o resultado adequado não é a concessão integral da segurança nos moldes pretendidos na inicial, nem a denegação acompanhada da simples confirmação da liminar. A solução juridicamente coerente é a concessão parcial da segurança, exclusivamente para preservar o ingresso da impetrante no cargo em razão de sua classificação dentro das vagas de ampla concorrência, afastando-se a alegação de preterição pela lista PPP e os efeitos retroativos dela pretendidos. Essa solução preserva, de um lado, a correta aplicação do item 4.3.9 do Edital nº 001/2025 e a integridade das vagas destinadas à política afirmativa e, de outro, impede que o reconhecimento da improcedência da específica interpretação sustentada na inicial resulte no desfazimento da nomeação de candidata que, conforme reconhecido pelas próprias autoridades, está classificada dentro das vagas de ampla concorrência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPAM e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA, classificada em 20º lugar na ampla concorrência para o cargo de Analista em Administração (Código 020), com lotação em Brasília/DF, encontra-se abrangida pelo quantitativo de 25 vagas destinadas à ampla concorrência, fazendo jus à nomeação e posse por essa modalidade; b) tornar definitiva, nos limites ora estabelecidos, a providência concedida na decisão de Id 2242595195, preservando a nomeação e a posse da impetrante no cargo de Analista em Administração (Código 020) – Brasília/DF, na CONAB, devendo seu ingresso ser imputado à lista de ampla concorrência, segundo sua 20ª colocação, e não às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos; e c) denegar a segurança quanto aos demais pedidos, em especial quanto ao reconhecimento de preterição da impetrante na ordem de convocação da lista de candidatos pretos ou pardos (PPP), à pretensão de que sua nomeação seja computada em vaga reservada a essa modalidade e ao pagamento de efeitos funcionais ou financeiros retroativos fundados na alegada preterição. Fica expressamente consignado, portanto, que a nomeação da impetrante não consome vaga reservada aos candidatos pretos ou pardos, devendo ser considerada, para todos os efeitos relacionados ao provimento das vagas do certame, como decorrente de sua classificação na ampla concorrência. Em consequência, fica parcialmente confirmada a medida liminar deferida no Id 2242595195, exclusivamente quanto à preservação da nomeação e posse da impetrante, pelos fundamentos estabelecidos nesta sentença. A decisão liminar havia determinado sua imediata nomeação e posse no cargo em questão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça já deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1017885-34.2026.4.01.0000, para ciência, tendo em vista a notícia de que o recurso foi interposto contra a decisão liminar ora parcialmente confirmada. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, datado e assinado digitalmente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017932-90.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476 POLO PASSIVO:INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 Destinatários: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA VANESSA ALVES HOLANDA - (OAB: CE41084) DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPAM VANESSA ALVES HOLANDA - (OAB: CE41084) ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - (OAB: DF40476) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819) DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280114571 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017932-90.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476 POLO PASSIVO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA em face de ato imputado ao DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPAM, objetivando a concessão de ordem para “anular o ato coator na parte que preteriu a Impetrante, determinando a sua imediata nomeação e posse no cargo de Analista em Administração (Código 020) – Brasília/DF, respeitando-se a sua correta ordem de classificação, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que deveria ter sido nomeada”. Na petição inicial (Id 2239258412), narra a impetrante que participou do concurso público promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, regido pelo Edital nº 001/2025, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos efetivos. Afirma que foi aprovada para o cargo de Analista – Administração (Código 020), com lotação em Brasília/DF, tendo obtido a 20ª colocação na lista de ampla concorrência e a 2ª colocação na lista de candidatos pretos ou pardos (PPP). Sustenta que, após a homologação do resultado final do certame, foi publicado edital de convocação no Diário Oficial da União em 19/02/2026, ocasião em que a Administração teria desrespeitado a ordem de convocação prevista no edital, realizando convocações em desacordo com o cronograma de alternância entre as listas de ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos pretos ou pardos. Alega que o primeiro colocado na lista PPP também obteve a primeira colocação na ampla concorrência, circunstância que, segundo as regras do edital, implicaria o não cômputo desse candidato nas vagas reservadas. Assim, afirma que teria passado a ocupar a primeira posição efetiva na lista de candidatos pretos ou pardos, sendo a candidata que deveria ser convocada quando do surgimento da primeira vaga destinada a essa modalidade de reserva. Argumenta, contudo, que a Administração convocou candidatos com classificação inferior, inclusive da própria lista de candidatos pretos ou pardos, configurando preterição na ordem classificatória e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Requer a concessão de medida liminar. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Junta documentos. Posteriormente, a impetrante apresentou petições intercorrentes (Id 2240054046 e Id 2242196889), informando a ocorrência de fato superveniente consistente na publicação do Edital nº 2, de 6 de março de 2026, no Diário Oficial da União de 09/03/2026, por meio do qual teriam sido convocados novos candidatos para procedimentos pré-admissionais. Sustenta que, novamente, foram convocados candidatos classificados em posições inferiores na lista de candidatos pretos ou pardos, notadamente os classificados nas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª posições, o que, em seu entender, reforça a ocorrência de preterição arbitrária. Reitera, assim, o pedido de concessão imediata da medida liminar, instruída por documento. Intimada a se manifestar acerca da ordem de nomeação dos candidatos aprovados no cargo em comento, a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB apresentou manifestação (Id 2242453073), na qual relata os fatos narrados na inicial e sustenta a regularidade do procedimento adotado pela Administração. Afirma que as convocações foram realizadas em observância às regras previstas no edital do certame, especialmente quanto à alternância entre as listas de ampla concorrência, candidatos pretos ou pardos e pessoas com deficiência. Defende, em síntese, a inexistência de preterição ilegal e pugna pelo indeferimento da medida liminar. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata nomeação e posse da Impetrante no cargo de Analista em Administração (Código 020) – com lotação em Brasília/DF, na CONAB (Id 2242595195). Contra esta decisão a CONAB opôs embargos de declaração (Id 224449544), os quais foram rejeitados (Id 2251855401). A CONAB informou, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento n° 1017885-34.2026.4.01.0000 (Id 2256826646) contra a referida decisão, que ainda se acha pendente de julgamento. Petição da autora alegando cumprimento apenas parcial e requerendo que a autoridade coatora retifique o ato de convocação, fazendo constar que a posse da Impetrante se dá na vaga correspondente ao 2º lugar da lista PPP, preservando-se a vaga da Ampla Concorrência para o candidato subsequente (Id 2244144409), o que não foi reconhecido pelo Juízo (Id 2251855401). Nas informações prestadas pela CONAB (Id 2245228481), a autoridade impetrada sustenta a regularidade das convocações realizadas e a inexistência de preterição da impetrante. Afirma que o cargo de Analista em Administração (Código 020) – Brasília/DF possui 50 vagas, sendo 25 destinadas à ampla concorrência, 14 às pessoas com deficiência e 11 aos candidatos pretos ou pardos, e que a contratação deve observar a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade previstos no edital e em seu Anexo II. Aduz que, nos termos do item 4.3.9 do Edital nº 001/2025, os candidatos pretos ou pardos que obtiverem pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência não são contabilizados para o preenchimento das vagas reservadas, razão pela qual a impetrante, classificada em 20º lugar na ampla concorrência, estaria compreendida no quantitativo de 25 vagas destinado a essa modalidade e deveria ser convocada pela lista geral, sem ocupar vaga reservada aos candidatos PPP. Defende que a interpretação pretendida pela impetrante contraria as regras editalícias e que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão. Informa, ainda, o cumprimento da medida liminar, mediante publicação, em 16/03/2026, da convocação da impetrante para os procedimentos admissionais, tendo a candidata se apresentado à área de recursos humanos da Companhia na mesma data para início das providências necessárias à contratação. Junta documentos. Nas informações prestadas pelo INSTITUTO CONSULPAM (Id 2256369375), a autoridade impetrada suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a impetrante foi classificada em 20º lugar na ampla concorrência, portanto dentro das 25 vagas imediatas destinadas a essa modalidade, além de ocupar a 2ª posição na lista de candidatos pretos ou pardos. Invoca o item 4.3.9 do Edital nº 001/2025, segundo o qual candidatos pretos ou pardos com pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência não são contabilizados para as vagas reservadas, para defender que eventual nomeação da impetrante deve ocorrer pela ampla concorrência, sem consumo de vaga PPP. Sustenta, assim, que foram observadas as regras editalícias e legais aplicáveis, inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou preterição na ordem classificatória. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 2265009215), manifestando-se pela denegação da segurança. Sustenta, em síntese, que a atuação jurisdicional em matéria de concurso público deve restringir-se ao controle de ilegalidade; que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, sem serem computados nas vagas reservadas quando aprovados pela lista geral; e que os itens 4.3.9 e 4.3.11 do Edital nº 001/2025 adotaram essa sistemática. Conclui que as primeiras convocações para o cargo de Analista em Administração – Brasília/DF observaram o resultado final e as regras do certame, não estando demonstrada ilegalidade que justifique a concessão da segurança (Id 2265009215). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar: ilegitimidade passiva do INSTITUTO CONSULPAM O INSTITUTO CONSULPAM suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação se restringiu à organização, execução e condução das etapas do concurso público, encerrando-se com a conclusão das fases avaliativas e a publicação do resultado final, cabendo exclusivamente à CONAB a prática dos atos posteriores de convocação, nomeação e posse (Id 2256369375). A preliminar não merece acolhimento. No mandado de segurança, a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da autoridade a quem se atribui a prática do ato reputado ilegal ou abusivo e que disponha, dentro de suas atribuições, de poderes para prestar as informações pertinentes e, conforme o caso, participar da correção da ilegalidade apontada. É certo que o próprio INSTITUTO CONSULPAM afirma que os atos de convocação, nomeação e posse são de competência da CONAB, não possuindo a banca examinadora poder decisório sobre tais providências (Id 2256369375). A controvérsia deduzida pela impetrante, todavia, não se limita materialmente à expedição do ato final de nomeação. Questiona-se a interpretação e a aplicação das regras do concurso relativas às listas de classificação, à concorrência concomitante dos candidatos pretos ou pardos e à ordem de convocação resultante do certame organizado pelo Instituto. Com efeito, a própria defesa apresentada pelo CONSULPAM não se restringiu à afirmação de ausência de competência para nomear. A entidade ingressou no exame da regularidade da classificação e da aplicação do item 4.3.9 do Edital nº 001/2025, sustentando que a impetrante, classificada em 20º lugar na ampla concorrência e em 2º na lista PPP, deveria ser considerada pela primeira modalidade para fins de preenchimento das vagas (Id 2256369375). A discussão, portanto, alcança atos e critérios relacionados à operacionalização do certame, ainda que a competência administrativa para a nomeação propriamente dita pertença à CONAB. Além disso, eventual ausência de atribuição do CONSULPAM para efetuar a nomeação não impede que o comando judicial seja dirigido, em sua dimensão executiva, especificamente à autoridade da CONAB competente para praticar o ato, sem necessidade de exclusão da autoridade vinculada à entidade organizadora do concurso. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Mérito O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo que os fatos constitutivos do direito invocado estejam demonstrados por prova pré-constituída. No caso, a controvérsia não envolve revisão de critérios técnicos de avaliação ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Discute-se exclusivamente a legalidade da aplicação das regras editalícias referentes à concorrência concomitante e à alternância das vagas destinadas à ampla concorrência, às pessoas com deficiência e aos candidatos pretos ou pardos. A impetrante fundamenta sua pretensão na premissa de que, embora tenha obtido a 2ª colocação na lista PPP, o candidato que ocupou o 1º lugar dessa lista também foi classificado em 1º lugar na ampla concorrência e, por isso, não poderia consumir vaga reservada. Sustenta que, afastado esse candidato do cômputo da reserva, passaria a ser a primeira candidata efetivamente habilitada para ocupar a primeira vaga PPP, razão pela qual teria sido preterida quando a Administração convocou candidatos nominalmente classificados em posições inferiores na lista racial (Id 2239258412). Examinando-se os autos, verifica-se que o item 4.3.9 do Edital nº 001/2025 (Id 2239290330) estabelece que os candidatos pretos ou pardos que obtenham pontuação suficiente para aprovação pela ampla concorrência não serão contabilizados para preenchimento das vagas reservadas. Veja-se a literalidade do item editalício: 4.3.9. As pessoas pretas e pardas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não serão contabilizadas para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. Trata-se de regra destinada a preservar a efetividade da ação afirmativa, impedindo que candidato que prescinde da reserva - porque sua classificação já o coloca entre os aprovados pela lista geral -consuma uma das vagas destinadas especificamente à política de cotas. Essa regra, entretanto, deve ser aplicada indistintamente a todos os candidatos que se encontrem na mesma situação. Não é possível, portanto, utilizá-la para retirar do cômputo das vagas PPP o candidato classificado em primeiro lugar na lista racial e, simultaneamente, deixar de aplicá-la à própria impetrante. A documentação dos autos demonstra que ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA obteve a 20ª colocação na ampla concorrência, ao passo que o edital destinou 25 vagas à ampla concorrência para o cargo de Analista em Administração (Código 020), Brasília/DF. Esse dado é expressamente reconhecido tanto pela CONAB (Id 2245228481) quanto pelo INSTITUTO CONSULPAM (Id 2256369375). Logo, a impetrante encontra-se exatamente na situação prevista pelo item 4.3.9: obteve classificação suficiente para aprovação dentro do número de vagas da ampla concorrência e, por essa razão, não deve ser contabilizada para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos. A interpretação defendida na inicial incorre, assim, em assimetria. A impetrante pretende que a classificação pela ampla concorrência produza efeitos para retirar o primeiro colocado PPP da lista de candidatos que consomem a reserva, mas não admite que sua própria classificação, igualmente suficiente para aprovação pela ampla concorrência, produza a mesma consequência. O mesmo fenômeno alcança, conforme a documentação examinada, a candidata Lorena Cristyna Lemos de Amorim, situada em 3º lugar na lista PPP e em 22º lugar na classificação geral, portanto também compreendida nas 25 vagas de ampla concorrência. A depuração da lista destinada à aplicação da reserva racial conduz, dessa forma, a resultado diverso daquele defendido na inicial: os candidatos que figuravam nas três primeiras posições nominais da lista PPP já estavam abrangidos pelo quantitativo de vagas da ampla concorrência e, consequentemente, não deveriam consumir vagas reservadas. A primeira candidata da lista PPP cuja classificação geral não estava compreendida nas 25 vagas de ampla concorrência era Graziele Soares Ribeiro Dias, classificada em 31º lugar na lista geral. Por isso, embora nominalmente figurasse em posição posterior na lista PPP, era ela a primeira candidata que efetivamente deveria ser contabilizada para o preenchimento de uma vaga reservada. É exatamente esse o mecanismo que impede a dupla contabilização e, ao mesmo tempo, amplia a efetividade da política afirmativa. Não se está retirando da impetrante a condição de candidata PPP nem desconsiderando sua classificação nessa lista. O que ocorre é que sua aprovação pela ampla concorrência torna desnecessária a utilização de uma vaga reservada para assegurar seu ingresso, permitindo que essa vaga beneficie o candidato subsequente que não tenha obtido classificação suficiente pela lista geral. Também não se verifica, nas primeiras convocações, violação ao sistema de alternância previsto no edital. Conforme os elementos constantes dos autos, o Anexo II (Id 2239290330) estabeleceu, nas primeiras posições, a sequência de preenchimento por ampla concorrência, ampla concorrência, candidatos pretos ou pardos, ampla concorrência e pessoa com deficiência. As convocações realizadas seguiram justamente essa estrutura: os dois primeiros candidatos foram convocados pela ampla concorrência; a terceira posição foi destinada à primeira candidata PPP que efetivamente dependia da reserva; a quarta posição foi preenchida pela ampla concorrência; e a quinta, pela lista destinada às pessoas com deficiência. A circunstância de candidata nominalmente classificada em posição inferior na lista PPP ter sido convocada antes da impetrante não caracteriza preterição, porque ambas não concorriam, naquele momento, à mesma posição para efeito de consumo da reserva. A impetrante estava abrangida pelas vagas de ampla concorrência; a candidata subsequente era convocada precisamente para preencher vaga reservada que não poderia ser consumida por candidatos já aprovados pela lista geral. Pela mesma razão, as posteriores convocações de candidatos situados nominalmente nas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª posições da lista PPP, mencionadas nas petições de Ids 2240054046 e 2242196889, não demonstram, por si sós, preterição da impetrante. Para tanto, seria necessário demonstrar que a Administração alcançou a posição correspondente à 20ª colocação da ampla concorrência e, ainda assim, deixou de convocá-la, promovendo candidato posterior na mesma ordem classificatória. Essa demonstração não consta dos elementos apresentados. Nesse ponto, mostra-se pertinente a conclusão alcançada pelo Ministério Público Federal (Id 2265009215), no sentido de que a concorrência concomitante não autoriza o candidato aprovado dentro das vagas da ampla concorrência a consumir vaga reservada e de que a sistemática adotada encontra respaldo nos itens 4.3.9 e 4.3.11 do instrumento convocatório. Segundo o item 4.3.11, “A contratação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência e pessoas pretas e pardas, conforme Anexos I e II.” Não se confirma, portanto, a preterição descrita na petição inicial, fundada na premissa de que a impetrante deveria ter ocupado a primeira vaga destinada aos candidatos pretos ou pardos. Isso, contudo, não encerra a análise. Há uma segunda circunstância, distinta da tese de preterição pela lista PPP, que emerge da própria documentação pré-constituída e das informações prestadas pelas autoridades: como já dito, a impetrante foi classificada em 20º lugar na ampla concorrência, e o certame prevê 25 vagas para essa modalidade. As próprias autoridades impetradas sustentam esse fato como fundamento para afastar a pretensão de utilização da vaga PPP. O INSTITUTO CONSULPAM afirma expressamente que a impetrante se encontra “dentro do quantitativo de vagas imediatas destinadas a essa modalidade”, concluindo que sua nomeação deve ocorrer pela ampla concorrência (Id 2256369375). A CONAB, de igual modo, informa que o cargo possui 50 vagas, das quais 25 são destinadas à ampla concorrência, e reconhece que a classificação da impetrante nessa lista está abrangida pelo quantitativo correspondente. Há, portanto, uma distinção necessária entre duas proposições. A primeira — a impetrante tinha direito a ocupar a primeira vaga PPP — não procede. A segunda — a impetrante está classificada dentro do número de vagas da ampla concorrência e possui direito à nomeação por essa modalidade, observada a ordem de convocação estabelecida pelo certame — encontra respaldo nos próprios elementos trazidos pelas autoridades. A liminar deferida (Id 2242595195) determinou a imediata nomeação e posse da impetrante. Embora a fundamentação então adotada tenha partido da compreensão, posteriormente superada pelo contraditório e pelo exame mais aprofundado das listas, de que teria ocorrido preterição na reserva racial, o resultado material da providência antecipatória alcançou candidata que se encontrava, de todo modo, dentro do número de vagas destinado à ampla concorrência. A CONAB informou seu cumprimento, mediante convocação da impetrante para os procedimentos admissionais em 16/03/2026 (Id 2245228481). Não seria coerente, nesse contexto, reconhecer que a própria Administração ofertou 25 vagas de ampla concorrência, que a impetrante se classificou em 20º lugar nessa modalidade e, simultaneamente, determinar o desfazimento de sua nomeação exclusivamente porque o fundamento específico utilizado para antecipá-la — preterição pela lista PPP — não se confirmou. A preservação da nomeação, entretanto, não pode ser construída como confirmação da tese de preterição racial. Deve ficar expressamente assentado que a impetrante não ocupa e não consome vaga reservada aos candidatos pretos ou pardos, devendo sua situação funcional ser imputada à ampla concorrência, segundo sua 20ª colocação. Da mesma forma, não há fundamento, nos elementos examinados, para reconhecer efeitos funcionais ou financeiros retroativos à data em que a impetrante afirma que deveria ter sido convocada pela primeira vaga PPP, porque justamente essa premissa foi afastada. Assim, o resultado adequado não é a concessão integral da segurança nos moldes pretendidos na inicial, nem a denegação acompanhada da simples confirmação da liminar. A solução juridicamente coerente é a concessão parcial da segurança, exclusivamente para preservar o ingresso da impetrante no cargo em razão de sua classificação dentro das vagas de ampla concorrência, afastando-se a alegação de preterição pela lista PPP e os efeitos retroativos dela pretendidos. Essa solução preserva, de um lado, a correta aplicação do item 4.3.9 do Edital nº 001/2025 e a integridade das vagas destinadas à política afirmativa e, de outro, impede que o reconhecimento da improcedência da específica interpretação sustentada na inicial resulte no desfazimento da nomeação de candidata que, conforme reconhecido pelas próprias autoridades, está classificada dentro das vagas de ampla concorrência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPAM e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que ISADORA DE SOUSA OLIVEIRA, classificada em 20º lugar na ampla concorrência para o cargo de Analista em Administração (Código 020), com lotação em Brasília/DF, encontra-se abrangida pelo quantitativo de 25 vagas destinadas à ampla concorrência, fazendo jus à nomeação e posse por essa modalidade; b) tornar definitiva, nos limites ora estabelecidos, a providência concedida na decisão de Id 2242595195, preservando a nomeação e a posse da impetrante no cargo de Analista em Administração (Código 020) – Brasília/DF, na CONAB, devendo seu ingresso ser imputado à lista de ampla concorrência, segundo sua 20ª colocação, e não às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos; e c) denegar a segurança quanto aos demais pedidos, em especial quanto ao reconhecimento de preterição da impetrante na ordem de convocação da lista de candidatos pretos ou pardos (PPP), à pretensão de que sua nomeação seja computada em vaga reservada a essa modalidade e ao pagamento de efeitos funcionais ou financeiros retroativos fundados na alegada preterição. Fica expressamente consignado, portanto, que a nomeação da impetrante não consome vaga reservada aos candidatos pretos ou pardos, devendo ser considerada, para todos os efeitos relacionados ao provimento das vagas do certame, como decorrente de sua classificação na ampla concorrência. Em consequência, fica parcialmente confirmada a medida liminar deferida no Id 2242595195, exclusivamente quanto à preservação da nomeação e posse da impetrante, pelos fundamentos estabelecidos nesta sentença. A decisão liminar havia determinado sua imediata nomeação e posse no cargo em questão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça já deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1017885-34.2026.4.01.0000, para ciência, tendo em vista a notícia de que o recurso foi interposto contra a decisão liminar ora parcialmente confirmada. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, datado e assinado digitalmente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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