Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1017836-95.2026.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Soares Campos - Vistos. Deixo de nomear o requerente como inventariante nesta oportunidade, vez que o artigo 616 do CPC estabelece a legitimidade concorrente para abertura do inventário, ao passo que o artigo 617 do CPC, estabelece a ordem de preferência para nomeação do inventariante do espólio, sendo que em primeiro lugar para nomeação está o cônjuge sobrevivente. Por esta razão, nos termos do artigo 617 do CPC, que estabelece a ordem de preferência de nomeação do inventariante, nomeio a cônjuge supérstite Maria Olinda de Campos da Silva para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Francisco Soares da Silva, identificação no cabeçalho deste documento, mediante compromisso a ser prestado em cartório, no prazo de 05(cinco) dias. Cite-se a inventariante de sua nomeação, intimando-a para que compareça em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para assinatura do sobredito termo, bem como para apresentação das Primeiras Declarações no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei. Faça-se por AR, após a indicação do endereço e comprovação do recolhimento das despesas necessárias por parte do requerente, o que deverá ocorrer no prazo de 05(cinco) dias. Pedido de assistência judiciária será apreciado após a apresentação das primeiras declarações. Em quinze dias, emende a inicial a pessoa nomeada para exercer o encargo de inventariante, atribuindo valor à causa, que deve corresponder ao total dos bens a serem partilhados, inclusive a meação, por força dos termos do Art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Nesse sentido: "no processo de inventário, o valor da causa corresponde ao do monte-mor" (STJ-3ª Turma, REsp. nº 459.852/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 243). Esclareça a inventariante se tem objeção à expedição do formal de partilha nos termos do Provimento CG nº 14/2020, publicado no DJE de 11/05/2020, páginas 36/38. Na mesma oportunidade, deverá providenciar a juntada de: a) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, documento de identidade de todos os herdeiros e meeiro(a), bem como documento que comprove a condição de herdeiro; b) documentos que comprovem a titularidade dos bens a serem partilhados e respectivas certidões negativas de débito tributário e fiscal. Providencie, ainda, a inventariante a juntada de certidão negativa de débito federal em nome do de cujus Francisco Soares da Silva, que poderá ser obtida, gratuitamente, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br. Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa nomeada para exercer o encargo de inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico servicos@cnbcf.org.br. Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90485985835980)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00, providencie-se o protocolo, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do procedimento relativo ao ITCMD, anotando-se que o formulário respectivo está disponível, por meio da Internet, no seguinte endereço eletrônico: http:\pfe.fazenda.sp.gov.br. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos demais herdeiros no polo ativo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: LINDSAY DELA LIBERA CAMPOS (OAB 482035/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.