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1017738-67.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Processo nº 1017738-67.2026.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Autora/Embargante de ID. 243496361, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da nova redação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do art. 85, § 20, do CPC. Sustenta que a fixação dos honorários por arbitramento deve observar obrigatoriamente os limites percentuais do art. 85 do CPC (10% a 20%), sendo vedada a fixação equitativa ou em patamar inferior. Invoca, ainda, fato superveniente consubstanciado no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2597906 MT pelo STJ, que teria aplicado o Tema Repetitivo 1388, vinculando o arbitramento de honorários contratuais às regras de sucumbência do CPC. No caso em análise, não vislumbro a existência dos vícios apontados pelo embargante. A sentença analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão com base nas provas produzidas nos autos e na legislação aplicável ao caso. Quanto à alegação de omissão em relação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e art. 85 do CPC, observa-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A sentença adotou a tese de que, em casos de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, o arbitramento deve ser proporcional ao serviço efetivamente prestado, e não necessariamente idêntico aos percentuais de sucumbência integral (10% a 20%) que seriam devidos caso o mandato tivesse sido cumprido até o final. A aplicação automática do mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC, para casos de atuação parcial (rescisão no curso do processo), desvirtuaria a natureza do arbitramento proporcional, remunerando o causídico por atos que não chegou a praticar. A fixação em 5% levou em consideração a complexidade da causa e a fase em que o serviço foi interrompido, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange à invocação do Tema 1388 do STJ e da decisão monocrática no AREsp 2597906, assiste razão ao Embargado em suas contrarrazões. A análise detida da controvérsia afetada ao Tema 1388 revela que a discussão cinge-se à "definição dos critérios para a fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quanto à observância dos parâmetros mínimos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC". Não há, na tese afetada, determinação vinculante que obrigue o juízo a fixar honorários contratuais (objeto desta lide) em percentual integral de 10% a 20% quando houve prestação de serviço apenas parcial. Ademais, a decisão monocrática trazida pelo Embargante, ainda que proferida em caso análogo, não possui efeito vinculante automático capaz de tornar omissa a sentença que adotou entendimento diverso fundamentado. A pretensão do Embargante de majorar a verba de 5% para 10% ou 20% revela nítido caráter infringente, buscando a reforma do mérito da decisão, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Ocorre que ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão ou obscuridade quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via. ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC, intimando a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 245940235 no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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