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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1017726-34.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Cristina Nunes Sampaio - Banco BMG S.A. - Vistos. Acolho o pedido de distinção (distinguishing) formulado às fls. 405/407, com fundamento no artigo 1.037, § 12, inciso I, do Código de Processo Civil, para revogar a ordem de suspensão proferida no item 2 da decisão de fls. 423/426. A parte requerida demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1017726-34.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Cristina Nunes Sampaio - Banco BMG S.A. - Vistos. 1) O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, no processo-paradigma Tema 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, determinou a suspensão da tramitação de processos que versem sobre a seguinte matéria: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, suspendo o andamento do processo, com fulcro nos artigos 982 e 1037, II, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comunicar nos autos quando do julgamento do Tema indicado, para prosseguimento do feito. Anote-se no controle processual o código SAJ nº 86050, encaminhando-se os autos à fila de processo suspenso. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP)
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