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1017699-74.2024.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1017699-74.2024.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.M. - Fabiane Martins - Vistos. Fls. 182-183. O último esboço de partilha apresentado deve ser retificado, especificamente em relação ao imóvel de matrícula n° 17.195. Conforme consta no contrato de fls. 210-214, o falecido adquiriu os direitos possessórios referentes à casa B do imóvel localizado na Rua Filomena Mustach (quadra n° 46, lote n° 04), inscrito na matrícula n° 17.195. Assim, o falecido seria possuidor de 50% dos direitos sobre o imóvel de matrícula n° 17.195, especificamente em relação à casa 2 (ou casa B). Embora não tenha ocorrido a separação das matrículas de ambas as casas, já houve a separação delas perante o Município, tanto é que a certidão de valor venal de fl. 89 se refere ao imóvel como "Jd Leblon, Qdra 46, lte 4, casa 2", cujo valor venal corresponderia a R$ 59.040,15. O último esboço de partilha apresentado (fls. 165-172), por sua vez, consta como bem do espólio a metade ideal dos direitos possessórios sobre o referido imóvel (fl. 166), cujo valor venal corresponde ao indicado na certidão de fl. 89, estando, portanto, correta a descrição do bem. Já as folhas de pagamento (fls. 169-172) constam que o valor venal do referido imóvel seria de R$ 48.961,93, sendo partilhados R$ 24.480,96 (50%) e, na sequência, atribuído os quinhões hereditários no valor de R$ 12.240,48, o que, evidentemente, está incorreto. Isto porque, o valor venal de R$ 59.040,15 (fl. 89) já corresponde ao imóvel cuja posse pertence ao falecido (casa 02 ou casa B), razão pela qual o referido valor deve ser partilhado em 50% para cada (R$ 29.520,00). Além disso, o esboço de partilha indicou R$ 98.576,35 como valor do monte-mor, o que, porém, está incorreto. Ora, o veículo a ser partilhado possui o valor de R$ 20.462,00 (fl. 41), o imóvel de matrícula n° 111.518 o valor de R$ 58.825,28 (fl. 90) e a casa 2 do imóvel de matrícula n° 17.195 o valor de R$ 59.040,15 (fl. 89), totalizando, portanto, o valor de R$ 138.327,73. Por fim, o inventariante não informou no imóvel indicado no item II, B, o respectivo número de matrícula. Portanto, determino que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente novo esboço de partilha, retificando as observações supra. Intime-se. - ADV: LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP), LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP)

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