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1017699-16.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1017699-16.2026.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.P.P. - Vistos. 1. Trata-se de ação de revisão de regime de convivência com pedido de tutela de urgência ajuizada por F. P. d. P. em face de A. L. A., objetivando a suspensão ou restrição das visitas paternas em relação ao filho menor N. de P. A., sob a alegação de risco à integridade física e emocional da criança. Inicialmente, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a certidão de nascimento do filho menor, sob pena de indeferimento. No que tange à tutela de urgência, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 48/49, para INDEFERIR o pedido neste momento de cognição sumária, uma vez que, a despeito dos relatórios médicos e psicológicos apresentados (fls. 31/36), não há elementos suficientes que autorizem a suspensão do convívio paterno já regulamentado por decisão transitada em julgado. Ora o alegado "laudo" (fl. 31), indica que o menor foi intoxicado por fumaça, mas isto em 11/06/2026, e a genitora somente agora se preocupou em indicar o pai como culpado; pior, o laudo de fls. 32/36, igualmente, emitido em 22/06/2026, permite a inferência que se revela incomum a criança trazer tais fatos que narrou naquela oportunidade e que demonstrava inconsistência, desde a forma que teria sido agredida, o local que suportou a suposta agressão e a respeito do instrumento. Mas para piorar, a genitora juntou laudo referente à filha Nicole, do longíquo ano de 2023, já superado em processos anteriores (fl. 37), quem sequer é tratada no presente processo. Essa aparente indução do juízo à formação prévia de convicção coincide com as gravações juntadas pela autora, por meio dos links à fl. 07, onde se percebe a genitora praticando uma espécie de apuração sobre as visitas do filho ao pai, numa clara maneira de induzir o menor à confusão mental na sua expressão, antes, durante e depois de "mimá-lo" a ponto de chegar a lhe dizer que "está fazendo de tudo para poder resolver essa situação"(https://drive.google.com/file/d/1tfNAOnK8GC4bw - fl. 07). Tudo, igualmente, no mês de junho de 2026. São perguntas desprovidas de qualquer caráter técnico, com forte indução à criatividade, imaginação, especulação e resposta evasiva ou que se amolde àquilo que a genitora deseja que o menor fale do pai. Poucas são as imagens terríveis de um verdadeiro interrogatório mal direcionado, com perguntas se o filho está triste, se ele quer voltar para a casa do pai, se ele quer que o pai o busque na escola etc. Imagine-se qual não pode ser a postura da genitora fora das filmagens. Ela parece nem perceber mais a influência negativa que faz junto ao filho em detrimento do pai. Nesse sentido, a medida de suspensão exige dilação probatória e contraditório, sendo imprescindível a avaliação da dinâmica familiar por equipe multidisciplinar. 2. Fls. 38/39: defiro a juntada do laudo técnico psicossocial produzido nos autos do processo nº 1060851-22.2023.8.26.0506, admitindo-o como prova emprestada, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil, com a consequente intimação da parte contrária para manifestação. 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016, e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334, do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de citação o réu deve ser advertido de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). 6. Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC). Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES (OAB 472078/SP)

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